TJMA - 0801391-07.2021.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 11:56
Baixa Definitiva
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09/09/2022 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/09/2022 11:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/09/2022 04:00
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 03:48
Decorrido prazo de FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO em 05/09/2022 23:59.
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15/08/2022 00:06
Publicado Intimação de acórdão em 15/08/2022.
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13/08/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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12/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 25 de JULHO de 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0801391-07.2021.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: BANCO BRADESCOS/A ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A RECORRIDO(A): NOEME DE JESUS RIBEIRO ADVOGADO(A): FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRÃO OAB/MA 13.698 RELATOR: JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 1544/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENCARGOS BANCÁRIOS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
ACEITAÇÃO TÁCITA.
VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. Alega a parte autora, ora recorrente, que verificou a ocorrência de descontos referentes ao pagamento de tarifas denominadas “Cesta Bradesco Expresso”, em sua conta bancária, dos quais discorda tendo em vista que a mesma se destina apenas ao recebimento de benefício previdenciário. 2. Sentença.
Julgou procedentes para: a) cancelar as cobranças objeto do; b) condenar o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento da quantia de R$ 148,52 (cento e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), a título de repetição de indébito e c) condenar ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais. 3. Recurso Inominado. Sustenta a ré a legalidade da cobrança e a necessidade de reforma do julgado para a improcedência dos pedidos autorais. 4. Compulsando os autos, verifica-se por meio dos extratos acostados ao ID 13566814, que ao contrário de uma conta destinada ao recebimento de salário ou benefício que permite apenas saques dos referidos valores, existem outros serviços que foram contratados pelo cliente, tais como “pagamento cobrança”, “Parcelamento Crédito Pessoal”, desvirtuando, assim, a simplicidade da conta e a alegada ilegalidade da cobrança. 5. Com efeito, não consta dos autos nenhuma demonstração de irresignação da parte autora junto à instituição bancária reclamando dos encargos descontados em sua conta bancária, informando o desinteresse da permanência de utilização da conta corrente, solicitando, assim, o cancelamento da conta, para que pudesse receber mensalmente o seu salário/benefício sem a incidência de tarifas bancárias, sendo impossível exigir que a produção de tal prova seja feita pela parte recorrente, por ser inviável a prova quanto a fato negativo (prova diabólica). 6. Não podemos esquecer a máxima "venire contra factum proprium", que veda comportamento contraditório do consumidor.
Se a parte recorrida pretendia apenas ter uma “conta-salário” e não uma conta corrente, não poderia fazer uso de serviços próprios de uma conta corrente.
Neste ambiente, não se pode admitir que o consumidor, fazendo uso dos serviços oferecidos pelo banco requerido por tempo prolongado, alegue desconhecimento de que sua conta bancária contém outros serviços além de recebimento e saque de seus proventos. 7. Ante a ausência de ato ilícito, não resta caracterizado o dano moral e material no caso em tela. 8.
Recurso inominado conhecido e provido, para reformar integralmente a sentença e julgar a demanda totalmente improcedente. 9. Custas como recolhidas e sem honorários advocatícios em razão do provimento do recurso. 10. Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE provimento para reformar integralmente a sentença e julgar a demanda totalmente improcedente, nos termos do voto sumular.
Custas como recolhidas e sem honorários advocatícios em razão do provimento do recurso. Além do Relator, votou o Juiz e PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL (Presidente) e o juiz PAULO DO NASCIMENTO JUNIOR (Membro Suplente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 25 dias do mês de julho do ano de 2022. JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
11/08/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 09:54
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1011-48 (RECORRIDO) e provido
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05/08/2022 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2022 08:27
Juntada de Outros documentos
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25/07/2022 08:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 13:53
Conclusos para despacho
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15/07/2022 13:53
Juntada de Certidão
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01/06/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 11:17
Conclusos para despacho
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17/11/2021 11:17
Juntada de termo
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17/11/2021 11:06
Juntada de Outros documentos
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17/11/2021 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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14/11/2021 10:33
Declarado impedimento por TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA
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10/11/2021 11:20
Recebidos os autos
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10/11/2021 11:20
Conclusos para despacho
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10/11/2021 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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