TJMA - 0801161-73.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 13:15
Arquivado Provisoriamente
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05/05/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 14:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 11:25
Conclusos para despacho
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31/01/2023 11:25
Juntada de Certidão
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30/01/2023 11:03
Juntada de petição
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29/01/2023 12:21
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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29/01/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801161-73.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: SEVERIANO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento n 022/2018 - COGER/MaranhãoDe ordem do MM.
Juiz de Direito Titular desta Comarca, INTIMO as partes para se manifestarem acerca do retorno dos autos no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito.Riachão(MA), Sábado, 07 de Janeiro de 2023MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHOSecretária Judicial -
10/01/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2023 22:54
Juntada de Certidão
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22/11/2022 12:30
Recebidos os autos
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22/11/2022 12:30
Juntada de decisão
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17/10/2022 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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13/10/2022 17:24
Juntada de Certidão
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11/10/2022 17:50
Juntada de contrarrazões
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06/10/2022 11:01
Juntada de petição
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01/10/2022 04:59
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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01/10/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801161-73.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: SEVERIANO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): "DECISÃORecebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo, a teor do disposto no artigo 43 da Lei 9.099/95.Intime-se o recorrido para, caso queira, apresentar contrarrazões, representado por advogado, no prazo de 10 (dez) dias, consoante artigo 41, § 2º, lei 9099/95.Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.Riachão/MA, 24/09/2022Francisco Bezerra SimõesJuiz de direito titular da Comarca de Riachão/MA." -
26/09/2022 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2022 09:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/08/2022 16:53
Conclusos para decisão
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04/08/2022 16:53
Juntada de Certidão
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15/07/2022 12:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/06/2022 23:59.
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15/06/2022 14:56
Juntada de recurso inominado
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13/06/2022 10:44
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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13/06/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801161-73.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: SEVERIANO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇATrata-se de ação promovida pelo rito comum, através da qual o autor alega desconhecer os termos da contratação de 01 (um) empréstimo, na modalidade consignado, sendo este de nº806057112).
Requer, com isso, a decretação de nulidade do negócio jurídico, com a consequente devolução das parcelas pagas e indenização por danos materiais e morais.Juntou documentos, entre estes, ficha financeira do INSS, demonstrando os descontos em seu benefício previdenciário.Despacho de citação (ID 46822542).Contestação apresentada pelo requerido, através da qual defende a regularidade na contratação e pleno conhecimento, por parte do autor, de todo o pacto (ID 54354875).Juntou documentos, entre estes as cópias do contrato conspurcado (ID 54355781).Réplica apresentada pelo autor, defendendo os termos da exordial e que não se teriam preenchidos as formalidades necessárias para a contratação com pessoa analfabeta, bem como pelo julgamento antecipado do feito (ID 59425355).A parte requerida nada manifestou sobre a produção de mais provas.Retornam os autos conclusos.Decido.Inicialmente, destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido.Sem preliminares a apreciar.Pois bem, quanto ao mérito, o pedido do Autor consiste na declaração de nulidade de contratos de empréstimo, em razão de a contratação ter sido realizada sem as formalidades essenciais, notadamente o instrumento público, já que se trata de pessoa analfabeta.O requerido, por sua vez, defende a regularidade da contratação.Nesse raciocínio, compulsando os autos, observo não assistir razão à parte autora,Com efeito, o banco requerido desincumbiu-se de seu ônus de comprovar a contratação dos empréstimo vergastado.A alegação de que seria necessário instrumento público para formalização contratual não prospera, conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016, cuja 2ª tese ficou assim ementada:"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que enventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito no negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.Destaque-se, nesse ponto, que embora o autor seja analfabeto, o contrato foi assinados por 02 (duas) testemunhas, suprindo qualquer eventual deficiência formal.
Também no mesmo IRDR, assentou-se a 1ª Tese, com os seguintes argumentos:“Independentemente da inversão do ônus da prova […] cabe a instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e moditificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, III), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC Art. 6º), e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada [...]”.Conforme já assentado, a demandada desincumbiu-se de seu ônus de comprovar a contratação.Destaque-se, ainda, que o contrato vergastado foi formalizado no ano de 2016 e somente em 2021, portanto, cerca de 05 (cinco) anos após exsurge tal alegação, sem que, em todo esse tempo, tenha sequer buscado a instituição financeira para obter explicações sobre esses descontos, inclusive de significativa monta, em seu benefício previdenciário.Resta demonstrado que a parte autora efetivamente entabulou o negócio jurídico com o demandado.
Nessa linha, a própria parte autora não nega o contrato e o recebimento do valor, apenas se apega a formalidades, com o fito exclusivo de enriquecimento ilícito.
Não se observa qualquer prejuízo à parte, até porque o empréstimo foi feito dentro das regras de mercado.
Soa de forma cristalina o brocardo de que não se declara nulidades, onde não há prejuízos.Por fim destaque-se que competiria ao demandante a comprovação de não ter recebido os valores em sua conta bancária, conforme também assentado no IRDR acima referido, em sua primeira tese, ônus esse do qual o autor não se desincumbiu, já que não fez juntada de seus extratos da época da contratação e também não alegou qualquer impedimento de o fazer.Desta forma, os argumentos autorais se revelam como uma tentativa de locupletar-se ilicitamente, inclusive utilizando o Poder Judiciário para tal, o que não é aceitável.Desse ponto de vista, o que se observa é uma verdadeira busca por enriquecimento ilícito, o que é altamente reprovável.
A parte tem consciência de que realizou o empréstimo, recebeu e beneficiou-se do valor depositado em sua conta e depois de algum tempo pagando as prestações devidas volta-se contra a instituição financeira buscando receber tudo o que pagou de volta, de forma dobrada e ainda objetivando receber pelos danos morais causados, quando, o que se consegue perceber é justamente o contrário, quem tem sua honra objetiva maculada é a instituição financeira.A atitude da autora, talvez influenciado por aproveitadores inescrupulosos, é, como dito, reprovável e não pode passar imune à observância do Poder Judiciário, já que plenamente configurada a má-fé.Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.CONDENO, ainda, a litigante de má-fé, ao pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de multa por litigância de má-fé (art. 81, caput, do CPC), bem como a indenizar a parte requerida no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do §3º do art. 81 do CPC, e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.Revogo a gratuidade de justiça outrora deferida, condenando a Requerente nas custas processuais, que deverão ser recolhidas em caso de eventual recurso.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.SERVE COMO MANDADO, PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, Quarta-feira, 01 de Junho de 2022FRANCISCO BEZERRA SIMÕESJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA -
02/06/2022 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 14:29
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2022 16:20
Conclusos para julgamento
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23/02/2022 16:20
Juntada de Certidão
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19/02/2022 11:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/02/2022 23:59.
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21/01/2022 14:12
Juntada de petição
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20/12/2021 00:51
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801161-73.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: SEVERIANO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHOConsiderando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.Riachão (MA), Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021 Francisco Bezerra SimõesJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA. -
15/12/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 13:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/10/2021 23:59.
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14/10/2021 23:10
Conclusos para despacho
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14/10/2021 23:10
Juntada de Certidão
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13/10/2021 16:10
Juntada de contestação
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08/10/2021 13:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/10/2021 23:59.
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07/10/2021 08:56
Juntada de petição
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24/09/2021 00:56
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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24/09/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801161-73.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: SEVERIANO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADO Relativamente à designação de audiência conciliatória, embora se trate de procedimento afeito aos juizados especiais, compreendo que a sistemática processual precisa evoluir, no sentido de que somente haja designação desta quando efetivamente se observar a possibilidade de conciliação.Nesse sentido, o que se tem observado, notadamente em relação às demandas bancárias, é que as partes não tem se disposto a realizar acordos, fazendo com que as audiência se tornem em mero contato pessoal das partes, sem qualquer produtividade, pelo contrário, demandando uma sobrecarga desnecessária ao Poder Judiciário, uma vez que o juiz necessita parar suas atividades, ou designar conciliador, para fins de acompanhar uma audiência que, muito provavelmente, não será produtiva, já que, de acordo com o que se tem observado, o percentual de casos em que não se tem qualquer proposta chega à quase totalidade destes, envolvendo demandas bancárias.Em situações do jaez aqui colocado, denoto a possibilidade de se criar um meio alternativo que possa atender a ambas as situações, mormente em se tratando de demandas envolvendo instituições financeiras, agentes de seguros, etc, nas quais a prática tem observado que as audiências de conciliação tem sido praticamente infrutíferas, ante a falta de propostas da parte demandada.Não é o caso, contudo, de se dispensar completamente a realização de audiências, mas de deixar às partes o encargo de demonstrar, ou não, o interesse na realização destas.Nesse ponto, embora entenda este magistrado que a realização de audiência de conciliação é da própria essência dos juizados, denoto que a situação que se apresenta demanda as alterações aqui propostas, sem qualquer risco de se estar ferindo o procedimento escolhido pela parte.
O rito, portanto, deve ser respeitado, apenas dispensando-se a realização de audiências, quando for improvável a conciliação.Desta forma, a princípio, dispenso a realização de audiência de conciliação.Cite-se o demandado para, se o desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 335 do CPC.No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado.
Ou, se o preferir fazer em audiência, poderá manifestar esse intento na peça contestativa, que a audiência será agendada.Caso não tenha proposta, mas tenha interesse na realização de audiência de instrução, deverá indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretende produzir, bem como sua utilidade processual, sob pena de preclusão.Havendo formulação de propostas, intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, após a apresentação da proposta, se a aceita, ou não, ou, se preferir, formular contraproposta ou ainda manifestar se tem interesse na audiência de conciliação, para discussão da proposta.No mesmo prazo, caso não aceite a proposta, ou mesmo que não tenha havido propostas deverá indicar interesse na realização de audiência de instrução, demonstrando fundamentadamente quais provas pretende produzir, esclarecendo sua relevância e utilidade ao processo, tudo sob pena de preclusão.Havendo propostas e sua aceitação, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado.Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, ascendam os autos conclusos para análise.Publique-se, registre-se, intime-se Cite-se.Riachão/MA, 1 de setembro de 2021 Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito titular da Comarca de Riachão/MA" -
14/09/2021 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 11:01
Conclusos para julgamento
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13/08/2021 11:01
Juntada de Certidão
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10/08/2021 11:37
Juntada de petição
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06/08/2021 13:13
Decorrido prazo de SEVERIANO PEREIRA DA SILVA em 05/08/2021 23:59.
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22/07/2021 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2021 09:55
Juntada de diligência
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24/06/2021 15:09
Publicado Intimação em 24/06/2021.
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24/06/2021 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 17:50
Expedição de Mandado.
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03/06/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2021 10:20
Conclusos para despacho
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03/06/2021 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2021
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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