TJMA - 0814982-98.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2022 23:49
Juntada de contrarrazões
-
12/11/2021 02:38
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA SILVA DE SOUSA em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 11/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 09:39
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2021 09:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
09/10/2021 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 01:03
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA SILVA DE SOUSA em 08/10/2021 23:59.
-
23/09/2021 01:32
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2021.
-
23/09/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0814982-98.2021.8.10.0000 – COMARCA DE IMPERATRIZ AGRAVANTE: Maria Raimunda Silva De Sousa ADVOGADO: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) AGRAVADO: Municipio De Imperatriz Proc. do Município: Tatiana Oliveira Mendes de Carvalho RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Raimunda Silva De Sousa, com pedido de efeito ativo, em face de decisão proferida pelo Juízo da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que acolheu, em partes, a impugnação, porém deixando de condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios.
Por essa razão, requereu a reforma da decisão e a fixação dos honorários em sede de cumprimento de sentença. É o sucinto relatório.
Decido.
Considerando que em 16.09.2021 o Juízo de primeiro grau se retratou da decisão anterior, condenando o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor devido à parte exequente, constato a perda do objeto do presente agravo de instrumento.
Ex positis, autorizado pelo artigo 932, inc.
III, do CPC, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto do recurso.
Arquivem-se com as devidas cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
21/09/2021 13:04
Juntada de malote digital
-
21/09/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 12:11
Prejudicado o recurso
-
17/09/2021 10:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/09/2021 10:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/09/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
17/09/2021 00:12
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
17/09/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814982-98.2021.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : MARIA RAIMUNDA SILVA DE SOUSA Advogados : MARCOS PAULO AIRES, OAB/MA 16093 Agravado : MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ DECISÃO Verifico dos autos a anterior interposição de anterior recurso de agravo de instrumento (nº 0815988-88.2019), denotando a prevenção do eminente Des.
Kleber Costa Carvalho à dita relatoria.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão é claro ao estabelecer em seu art. 243, que: Art. 243.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Posto isso, reconhecendo a incompetência desta relatoria para processar e julgar o presente recurso, determino que o feito seja remetido à Coordenadoria de distribuição para os devidos fins, a fim de ser respeitada a relação de prevenção, dando-se baixa nos registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A2 -
15/09/2021 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 16:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/08/2021 11:59
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800802-66.2020.8.10.0015
Condominio Aririzal Residence
Luis Victor Rego
Advogado: Camila Andrade de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/04/2020 09:54
Processo nº 0814449-42.2021.8.10.0000
Adriany Silva do Nascimento
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/09/2021 10:57
Processo nº 0801161-73.2021.8.10.0114
Severiano Pereira da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Andre Francelino de Moura
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/10/2022 14:16
Processo nº 0801161-73.2021.8.10.0114
Severiano Pereira da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Andre Francelino de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2021 00:18
Processo nº 0864714-50.2018.8.10.0001
Yhury Sipauba Carvalho Silva
Municipio de Sao Luis
Advogado: Yhury Sipauba Carvalho Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/02/2019 09:44