TJMA - 0803455-63.2020.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 07:50
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 09:46
Recebidos os autos
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18/04/2023 09:46
Juntada de despacho
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27/01/2023 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/01/2023 08:57
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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03/01/2023 10:21
Juntada de contrarrazões
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05/12/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 11:46
Juntada de Certidão
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30/11/2022 10:20
Juntada de apelação cível
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22/11/2022 14:40
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2021 14:22
Conclusos para julgamento
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05/11/2021 14:19
Juntada de termo
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08/10/2021 08:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/10/2021 23:59.
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16/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0803455-63.2020.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: DEUSELINA SOUSA LIMA DANTAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS - MA16629 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): "DESPACHO Considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), determino a intimação de ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se quiserem, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa. Após o decurso do prazo acima estabelecido, voltem-me os autos conclusos para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, 27 de agosto de 2021. ROMMEL CRUZ VIÉGAS Juiz de Direito Auxiliar". Imperatriz-MA, Quarta-feira, 15 de Setembro de 2021.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito Dr. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, respondendo pela 4ª Vara Cível, PORTARIA-CGJ - 1895/2021, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
15/09/2021 21:14
Juntada de petição
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15/09/2021 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 10:19
Juntada de petição
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20/09/2020 17:31
Conclusos para decisão
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20/09/2020 17:31
Juntada de termo
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19/09/2020 19:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 17:23
Juntada de petição
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15/09/2020 08:44
Juntada de contestação
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17/08/2020 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2020 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2020 19:23
Conclusos para decisão
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11/05/2020 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2020 17:25
Conclusos para despacho
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08/05/2020 17:23
Juntada de termo
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07/05/2020 16:56
Juntada de petição
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07/05/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 08:39
Conclusos para despacho
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09/03/2020 08:39
Juntada de termo
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06/03/2020 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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