TJMA - 0804848-82.2017.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ALLINE DE LIMA NASCIMENTO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CRUZ COSTA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:09
Decorrido prazo de CLEBER SILVA SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:09
Decorrido prazo de PATRICIO AGAPTO CARVALHO NETO em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 13:23
Juntada de petição
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18/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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18/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 20:51
Conclusos para despacho
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19/02/2025 20:48
Juntada de Certidão
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18/02/2025 20:06
Juntada de Certidão
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15/11/2024 12:02
Decorrido prazo de EUZE OLIVEIRA DE FRANCA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 03:09
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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12/11/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 11:23
Juntada de ato ordinatório
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23/02/2024 09:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
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23/02/2024 09:56
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/02/2024 13:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/02/2024 13:49
Juntada de termo
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04/09/2023 09:49
Juntada de petição
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01/09/2023 18:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/08/2023 14:58
Juntada de Certidão de juntada
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21/08/2023 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 20:07
Conclusos para despacho
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21/08/2023 11:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2023 08:00, Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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02/08/2023 14:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 08:00, Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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27/07/2023 11:18
Juntada de protocolo
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25/07/2023 14:55
Juntada de protocolo
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04/07/2023 07:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 03/07/2023 23:59.
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19/06/2023 18:45
Decorrido prazo de EUZE OLIVEIRA DE FRANCA em 16/06/2023 23:59.
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10/06/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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10/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 14:29
Conclusos para despacho
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02/06/2023 14:23
Juntada de Certidão
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30/05/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 14:33
Conclusos para despacho
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10/05/2023 08:45
Juntada de petição
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09/05/2023 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 12:19
Juntada de Certidão
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30/11/2022 16:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 10/10/2022 23:59.
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07/10/2022 13:57
Juntada de petição
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05/10/2022 10:12
Juntada de petição
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19/09/2022 18:39
Juntada de petição
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08/09/2022 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2021 11:36
Conclusos para despacho
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26/10/2021 15:46
Juntada de petição
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08/10/2021 13:14
Decorrido prazo de EUZE OLIVEIRA DE FRANCA em 07/10/2021 23:59.
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24/09/2021 01:37
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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24/09/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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23/09/2021 13:08
Juntada de Certidão
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15/09/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0804848-82.2017.8.10.0022 Autor: EUZE OLIVEIRA DE FRANCA Advogado: PATRICIO AGAPTO CARVALHO NETO - MA17421, JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES - MA14541, CLEBER SILVA SANTOS - MA14506, PAULO ROBERTO CRUZ COSTA - MA13908 Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO EUZE OLIVEIRA DE FRANCA ajuizou cumprimento de sentença em face de MUNICIPIO DE ACAILANDIA, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora requereu assistência judiciária gratuita.
Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual.
Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, órgão devidamente instalado nesta Comarca.
Destaco que é plenamente possível a aferição dos requisitos necessários para o deferimento da assistência judiciária gratuita, mesmo nesta fase processual.
Confira-se a jurisprudência: Agravo de instrumento.
Ação de indenização.
Cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Inconformismo.
Descabimento.
Pedido de justiça gratuita formulado na fase de cumprimento de sentença.
Presunção relativa que milita em favor do agravante desaparece se o pedido de justiça gratuita é feito na fase de cumprimento de sentença, devendo, então, nessa hipótese, ser carreada aos autos prova da sua situação de miserabilidade, o que não ocorreu.
Decisão mantida.
Recurso improvido.(TJ-SP - AI: 22409102720188260000 SP 2240910-27.2018.8.26.0000, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 25/02/2019, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA INICIAL INDEFERIDO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PELA PARTE AUTORA.
NOVO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA BENESSE, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0003425-53.2019.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 04.09.2019) (TJ-PR - AI: 00034255320198160000 PR 0003425-53.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Josély Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 04/09/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2019) Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária.
Expedientes necessários.
Açailândia, datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
14/09/2021 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 17:15
Conclusos para despacho
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18/08/2021 17:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2021 15:18
Juntada de petição
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31/03/2021 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/03/2021 11:27
Declarada incompetência
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12/03/2021 12:47
Conclusos para decisão
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08/03/2021 09:06
Recebidos os autos
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08/03/2021 09:06
Juntada de Petição (outras)
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01/04/2020 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/03/2020 18:10
Juntada de Certidão
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02/07/2019 13:47
Juntada de contrarrazões
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05/06/2019 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 04/06/2019 23:59:59.
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05/06/2019 01:20
Decorrido prazo de PATRICIO AGAPTO CARVALHO NETO em 04/06/2019 23:59:59.
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05/06/2019 01:20
Decorrido prazo de CLEBER SILVA SANTOS em 04/06/2019 23:59:59.
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04/06/2019 11:43
Juntada de apelação
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29/04/2019 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2019 08:46
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2019 09:23
Decorrido prazo de PATRICIO AGAPTO CARVALHO NETO em 30/01/2019 23:59:59.
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31/01/2019 09:23
Decorrido prazo de CLEBER SILVA SANTOS em 30/01/2019 23:59:59.
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31/01/2019 09:23
Decorrido prazo de PATRICIO AGAPTO CARVALHO NETO em 30/01/2019 23:59:59.
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31/01/2019 09:23
Decorrido prazo de CLEBER SILVA SANTOS em 30/01/2019 23:59:59.
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29/01/2019 12:32
Conclusos para decisão
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12/12/2018 12:37
Juntada de petição
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26/11/2018 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/10/2018 11:15
Juntada de Ato ordinatório
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22/03/2018 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 21/03/2018 23:59:59.
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19/03/2018 11:24
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2018 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/12/2017 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2017 11:33
Conclusos para despacho
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23/11/2017 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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