TJMA - 0801755-43.2018.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 08:31
Conclusos para despacho
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19/08/2025 17:45
Juntada de petição
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08/08/2025 13:22
Juntada de petição
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17/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2025 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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14/07/2025 17:35
Realizado Cálculo de Liquidação
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02/06/2025 10:51
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:43
Juntada de Certidão
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18/02/2025 09:57
Juntada de petição
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02/12/2024 08:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/12/2024 08:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/11/2024 10:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2024 10:00
Outras Decisões
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18/11/2024 13:51
Conclusos para decisão
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18/11/2024 00:49
Juntada de petição
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29/05/2024 17:28
Juntada de malote digital
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31/01/2024 05:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/01/2024 23:59.
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30/11/2023 04:31
Decorrido prazo de EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:31
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0801755-43.2018.8.10.0001 EXEQUENTE: ADELSON CASCAES CABRAL, ADEVALDO SILVA FRANCA, AGNALDO SILVIO SOUSA REIS, e outros.
Advogados do(a) EXEQUENTE: AMANDA DUARTE MARIANO - MA18020, EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563-A Advogado do(a) EXEQUENTE: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Tendo em vista o teor da petição de ID. 104897638, determino, por cautela, o sobrestamento da presente demanda até a juntada da certidão de trânsito em julgado da decisão final a ser proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0823747-87.2023.8.10.0000.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís -
03/11/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2023 14:04
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0823747-87.2023.8.10.0000
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01/11/2023 12:03
Decorrido prazo de EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 11:31
Conclusos para despacho
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31/10/2023 11:31
Juntada de Certidão
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30/10/2023 09:32
Juntada de Certidão
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26/10/2023 14:58
Juntada de petição
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11/10/2023 14:07
Juntada de petição
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11/10/2023 14:05
Juntada de petição
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09/10/2023 00:34
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0801755-43.2018.8.10.0001 EXEQUENTE: ADELSON CASCAES CABRAL, ADEVALDO SILVA FRANCA, AGNALDO SILVIO SOUSA REIS, ALBERTO MONTEIRO FILHO, ALDEMIR MEDEIROS, ALTAMIR SOUSA E SOUSA, AMARO MARTINS NETO, ANACLETA SILVA SERRA, ANTONIO ADELAIDE BATISTA, ANTONIO CESAR SEREJO, ANTONIO DE JESUS CHAGAS, ANTONIO FRANCISCO REGO BESERRA, ANTONIO GOUVEIA NETO, ANTONIO LUIS DOS SANTOS, ANTONIO LUIZ FRAZAO NUNES, ANTONIO PAULO DOS SANTOS COSTA, ARITANA LISBOA DO ROSARIO, BENEVALDO ALVES NEPOMUCENO, BERNARDO CARDOSO DOS SANTOS FILHO, BOANERGES PAIVA NEPOMUCENO, CARLOS ALBERTO CORREA, CARLOS AUGUSTO SIQUEIRA, CARLOS FABRE MATOS CORREA, CLEUDIMAR CONRRADO FEITOSA, EDGAR VIEIRA DOS SANTOS, EDSON FREIRE SANTOS, EDVAM CARLOS EVERTON CUNHA, ELIZABETO PROCOPIO DINIZ, EPITACIO SOUSA SANTOS, ERINALDO PINHEIRO DE ALMEIDA, FELIX SILVA FERNANDES, FILADELFO ASSUNCAO E SILVA, FRANCISCA SILVA DOS SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA ANDRADE, FRANCISCO DE ASSIS PACHECO SOARES, FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA NINA, GERALDO MARIANO MAIA, GLADISON DA COSTA OLIVEIRA, HELENO CASSIANO MENDONCA, HEMETERIO GONCALVES FERREIRA, HENRIQUE ALFREDO MACEDO VIANA, HERALDO SILVA SOUSA FILHO, INALDO CASSIANO DE SOUSA, ISMAEL AMARAL SA, IVANILDO EVANGELISTA SANTOS, JAMES ROLAND DINIZ, JOAO BATISTA PEREIRA COSTA, JOAO BATISTA RIBEIRO DE OLIVEIRA, JOAO LOBATO BARROS, JOAO NILO PEREIRA, JOAQUIM GONCALVES CORREA FILHO, JORGE BENEDITO PINHO SOUSA, JOSE CONCEICAO VELOSO, JOSE EDNO FERREIRA DOS SANTOS, JOSE LIMA SANTOS, JOSE MAGNO NUNES DE OLIVEIRA, JOSE MARIA DO NASCIMENTO FERREIRA, JOSE MAURO MONROE PEREIRA, JOSE RAIMUNDO DO ROSARIO, JOSE RAIMUNDO DO ROSARIO JUNIOR, JOSE RIBAMAR DA SILVA ABREU, JOSE RIBAMAR DE SOUZA, JOSE RIBAMAR REIS, JOSE RIBAMAR RIBEIRO COSTA, JOSINO ISIDORIO MOTA, JUARES COSTA CORREA, JULIMAR PEREIRA GOMES, LIDIO ALVES BARBOSA, LUIS CARLOS SALES PIRES, LUIZ TEIXEIRA DE LEMOS, MANOEL PEREIRA SANTOS, MANOEL SILVINO PEREIRA, MARCO ANTONIO DOS REIS, MILTON DE OLIVEIRA CARVALHO, NEACIR SOUSA MEDEIROS, NERINA CARLOS DE SOUZA DRUMOND, NERLY AREOLINO MOREIRA, NEWTON CESAR CUNHA, OSVALDINO RODRIGUES DE SOUSA, PATRICIO ROSA, RAIMUNDO BENEDITO BRITO, RAIMUNDO JOSE DE ALMEIDA, RAIMUNDO NONATO FERNANDES AMARAL, RAIMUNDO NONATO MENDES, RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA SILVA, RAIMUNDO SANTIAGO CAMPOS, ROSIVALDO COSTA RIBEIRO, ROSMALDO LUIZ CORREA, SAMUEL CASTELO BRANCO JUNIOR, SEBASTIAO DOS SANTOS, SILVIO CESAR CHAGAS MONTEIRO, UBIRAJARA PEREIRA BARROS, URUMATANA PEREIRA SANTOS, VALBERDAN SANTOS DE ASSUNCAO, VALDENOR DINIZ SILVA, VANILTON SERGIO DE ANDRADE SILVA, WALBER COSTA LEITE, WALBERT SANTOS DE ASSUNCAO, WALDEMAR PEREIRA DE OLIVEIRA, WALTERCI SANTOS DE ASSUNCAO, WELSON DE JESUS COSTA SANTOS, WILLIAM DE JESUS CARDOSO FILHO, EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR, ADRIANA GOMES ROSA, ANTONIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Cuida-se de Ação ordinária proposta por ADELSON CASCAES CABRAL E OUTROS, servidores públicos estaduais, objetivando reajustar a remuneração dos autores no percentual de 21,7%, índice este resultante da diferença do percentual de revisão geral concedido pela Lei Estadual 8.369/2006 aos servidores do Grupo Ocupacional Atividade de Nível Superior (30%), e o índice de 8,3% concedido aos autores, tudo com fulcro no art. 37, X da Constituição Federal de 1988 e no art. 19, X da Constituição do Estado do Maranhão.
Processo suspenso – ID 10118692.
Decisão determinando a remessa dos autos à 2ª Vara da Fazenda Pública – ID 10287821.
Despacho Inicial – ID 11402751.
Petição de Limitação de Litisconsórcio Ativo por parte do Estado do Maranhão – ID 11592715.
Decisão determinando a implementação do percentual de 21,7% na folha do pagamento dos exequentes – ID 14838525.
Decisão indeferindo o pedido de limitação de litisconsortes ativos facultativos – ID 51712994.
Interposição de Agravo de Instrumento – IDs 54778572 e 54780434.
Manifestação da parte autora informando que o Estado implantou o reajuste remuneratório de 21,7% nos contracheques de todos os servidores públicos exequentes e requerendo o envio à Contadoria para apurar o quantum devido – ID 63893429.
Seguimento negado ao Agravo de Instrumento – ID 64427584.
Cálculos Contadoria – IDs 82014745, 82014746, 82014747, 82014748, 82014749 e 82014750.
Manifestação do Estado quanto aos cálculos e questão de ordem pública atinente à litispendência – ID 85562646.
Manifestação da parte autora – ID 94966569. É o relatório.
Decido.
Em minuciosa análise acerca do objeto dessas ações, após consulta aos Sistemas PJE-TJMA e Themis, verifico que o processo de número 0027134-63.2011.8.10.0001 é o processo de conhecimento, físico, que originou o presente processo, 0801755-43.2018.8.10.0001, sendo este, portanto, seu cumprimento de sentença.
Desse modo, deve-se levar em consideração a data de distribuição do processo de conhecimento 0027134-63.2011.8.10.0001, qual seja, 15/06/2011.
Nesse sentido, observa-se que todos os processos apontados pelo executado em tabela na manifestação de ID 85562646 possuem datas de distribuição posteriores.
Assim, entendo que o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís tornou-se prevento para julgar a demanda, conforme preceitua o art. 59 do CPC: Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Paralelo a isso, de acordo com o artigo 337, §3º, do Código de Processo Civil, in litteris: há litispendência, quando se repete ação, que está em curso.
Portanto, o fenômeno processual da litispendência ocorre quando a parte repete, contemporaneamente, ação idêntica, assim entendida como aquela que possui a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, o que traz como consequência a extinção do segundo processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
No caso em tela, como já exposto acima, NÃO reconheço a ocorrência de litispendência, conforme exposto alhures, nos termos dos § 3º do art. 337 do CPC.
Não há, portanto, o que se falar em relação à litigância de má – fé, caracterizada pela intenção manifestamente dolosa de ajuizar ações de mesmo objeto e sobre os mesmos fatos perante diversos Juízos na tentativa de eleição e burla à livre distribuição, visto que não entendo configurada no presente.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Dando andamento ao feito, determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial para inclusão nas planilhas os cálculos da exequente NERINA CARLOS DE SOUZA DRUMOND - CPF: *91.***.*84-00, fichas financeiras no ID 63895267, e adoção dos parâmetros elencados na Emenda Constitucional n° 113/2021.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís -
05/10/2023 17:35
Juntada de petição
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05/10/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2023 12:34
Outras Decisões
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20/06/2023 04:15
Juntada de petição
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14/06/2023 08:22
Conclusos para despacho
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13/06/2023 11:43
Juntada de Certidão
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02/06/2023 02:55
Decorrido prazo de ADELSON CASCAES CABRAL em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:51
Decorrido prazo de ADELSON CASCAES CABRAL em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 00:36
Publicado Despacho (expediente) em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801755-43.2018.8.10.0001 EXEQUENTE: ADELSON CASCAES CABRAL, ADEVALDO SILVA FRANCA, AGNALDO SILVIO SOUSA REIS E OUTROS.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Reitere-se o despacho de ID. 87394111, Intimando-se o exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias sobre a questão de ordem apresentada pelo ESTADO DO MARANHÃO, sob pena de serem consideradas como verdadeiras as tese apresentadas Após, voltem-me conclusos.
São Luís (MA), Quinta-feira, 27 de Abril de 2023 Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís -
09/05/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 13:18
Conclusos para decisão
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25/04/2023 10:36
Juntada de Certidão
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21/04/2023 00:33
Decorrido prazo de ADELSON CASCAES CABRAL em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:46
Decorrido prazo de ADELSON CASCAES CABRAL em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 20:36
Publicado Despacho (expediente) em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801755-43.2018.8.10.0001 EXEQUENTE: ADELSON CASCAES CABRAL, ADEVALDO SILVA FRANCA, AGNALDO SILVIO SOUSA REIS, ALBERTO MONTEIRO FILHO, ALDEMIR MEDEIROS, ALTAMIR SOUSA E SOUSA, AMARO MARTINS NETO, ANACLETA SILVA SERRA, ANTONIO ADELAIDE BATISTA, ANTONIO CESAR SEREJO, ANTONIO DE JESUS CHAGAS, ANTONIO FRANCISCO REGO BESERRA, ANTONIO GOUVEIA NETO, ANTONIO LUIS DOS SANTOS, ANTONIO LUIZ FRAZAO NUNES, ANTONIO PAULO DOS SANTOS COSTA, ARITANA LISBOA DO ROSARIO, BENEVALDO ALVES NEPOMUCENO, BERNARDO CARDOSO DOS SANTOS FILHO, BOANERGES PAIVA NEPOMUCENO, CARLOS ALBERTO CORREA, CARLOS AUGUSTO SIQUEIRA, CARLOS FABRE MATOS CORREA, CLEUDIMAR CONRRADO FEITOSA, EDGAR VIEIRA DOS SANTOS, EDSON FREIRE SANTOS, EDVAM CARLOS EVERTON CUNHA, ELIZABETO PROCOPIO DINIZ, EPITACIO SOUSA SANTOS, ERINALDO PINHEIRO DE ALMEIDA, FELIX SILVA FERNANDES, FILADELFO ASSUNCAO E SILVA, FRANCISCA SILVA DOS SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA ANDRADE, FRANCISCO DE ASSIS PACHECO SOARES, FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA NINA, GERALDO MARIANO MAIA, GLADISON DA COSTA OLIVEIRA, HELENO CASSIANO MENDONCA, HEMETERIO GONCALVES FERREIRA, HENRIQUE ALFREDO MACEDO VIANA, HERALDO SILVA SOUSA FILHO, INALDO CASSIANO DE SOUSA, ISMAEL AMARAL SA, IVANILDO EVANGELISTA SANTOS, JAMES ROLAND DINIZ, JOAO BATISTA PEREIRA COSTA, JOAO BATISTA RIBEIRO DE OLIVEIRA, JOAO LOBATO BARROS, JOAO NILO PEREIRA, JOAQUIM GONCALVES CORREA FILHO, JORGE BENEDITO PINHO SOUSA, JOSE CONCEICAO VELOSO, JOSE EDNO FERREIRA DOS SANTOS, JOSE LIMA SANTOS, JOSE MAGNO NUNES DE OLIVEIRA, JOSE MARIA DO NASCIMENTO FERREIRA, JOSE MAURO MONROE PEREIRA, JOSE RAIMUNDO DO ROSARIO, JOSE RAIMUNDO DO ROSARIO JUNIOR, JOSE RIBAMAR DA SILVA ABREU, JOSE RIBAMAR DE SOUZA, JOSE RIBAMAR REIS, JOSE RIBAMAR RIBEIRO COSTA, JOSINO ISIDORIO MOTA, JUARES COSTA CORREA, JULIMAR PEREIRA GOMES, LIDIO ALVES BARBOSA, LUIS CARLOS SALES PIRES, LUIZ TEIXEIRA DE LEMOS, MANOEL PEREIRA SANTOS, MANOEL SILVINO PEREIRA, MARCO ANTONIO DOS REIS, MILTON DE OLIVEIRA CARVALHO, NEACIR SOUSA MEDEIROS, NERINA CARLOS DE SOUZA DRUMOND, NERLY AREOLINO MOREIRA, NEWTON CESAR CUNHA, OSVALDINO RODRIGUES DE SOUSA, PATRICIO ROSA, RAIMUNDO BENEDITO BRITO, RAIMUNDO JOSE DE ALMEIDA, RAIMUNDO NONATO FERNANDES AMARAL, RAIMUNDO NONATO MENDES, RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA SILVA, RAIMUNDO SANTIAGO CAMPOS, ROSIVALDO COSTA RIBEIRO, ROSMALDO LUIZ CORREA, SAMUEL CASTELO BRANCO JUNIOR, SEBASTIAO DOS SANTOS, SILVIO CESAR CHAGAS MONTEIRO, UBIRAJARA PEREIRA BARROS, URUMATANA PEREIRA SANTOS, VALBERDAN SANTOS DE ASSUNCAO, VALDENOR DINIZ SILVA, VANILTON SERGIO DE ANDRADE SILVA, WALBER COSTA LEITE, WALBERT SANTOS DE ASSUNCAO, WALDEMAR PEREIRA DE OLIVEIRA, WALTERCI SANTOS DE ASSUNCAO, WELSON DE JESUS COSTA SANTOS, WILLIAM DE JESUS CARDOSO FILHO, EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR, ADRIANA GOMES ROSA, ANTONIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Tendo em vista o teor da petição de ID. 85562646, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar nos presentes autos.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem resposta, volte-me conclusos os autos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Quinta-feira, 09 de Março de 2023.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
17/03/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 13:15
Conclusos para despacho
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28/02/2023 13:15
Juntada de Certidão
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10/02/2023 20:08
Juntada de petição
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0801755-43.2018.8.10.0001 EXEQUENTE: ADELSON CASCAES CABRAL, ADEVALDO SILVA FRANCA, AGNALDO SILVIO SOUSA REIS, ALBERTO MONTEIRO FILHO e OUTROS.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença com a obrigação de fazer referente à implantação do índice de 21,7% na folha de pagamento dos exequentes ainda pendente.
Habilitação de herdeiras, com juntada de documentos, na petição de ID 23980549 e ss.
Peticionada pela parte autora a reiteração da implantação com a imposição de multa diária (ID24274736).
O Estado do Maranhão requereu dilação do prazo para cumprimento da implantação (ID 39366740).
Em manifestação de ID 11592715, a Procuradoria requereu o desmembramento do litisconsórcio ativo.
A formação de litisconsórcio com quantidade maior de exequentes não compromete a celeridade da prestação jurisdicional, tampouco dificulta a defesa, vez que o ajuizamento de execuções individuais dos credores demandaria igual trabalho por parte da Procuradoria do Estado do Maranhão, em prazos semelhantes, razão pela qual, indefiro o pedido de limitação de litisconsortes ativos facultativos de id. 11592715, nos termos do artigo 113, § 1º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de habilitação de herdeiras passo à análise.
A causa principal não trata de direito personalíssimo, admitindo, portanto, transmissão aos herdeiros.
Restaram devidamente comprovados os falecimentos supervenientes de uns dos autores no curso da ação, no caso os exequentes Patrício Rosa (óbito em 17.02.2016); Benevaldo Alves Nepomuceno (óbito em 20.05.2015) e Raimundo Nonato Oliveira Silva (óbito em 23.05.2012), conforme se vê pelas certidões de óbito anexas (ID 23980555; ID 23980560; ID 23980558).
As herdeiras Adriana Gomes Rosa (viúva demandante Falecido Patrício Rosa) e Antônia Rodrigues de Oliveira (viúva do demandante falecido Raimundo Nonato Oliveira Silva) comprovaram essa condição de cônjuge supérstite, sendo beneficiárias das pensões concedidas pelo réu em decorrência dos óbitos dos credores.
Frise-se que o deferimento do pedido de habilitação dispensa comprovação de abertura de inventário, bem como não é necessário exigir comprovação de que todos os herdeiros estão arrolados na Habilitação, posto que quem tiver qualificação jurídica será habilitado, permanecendo com total responsabilidade diante dos demais herdeiros.
Assim, comprovados os óbitos dos credores e a condição de herdeiras das postulantes, DEFIRO os pedidos de habilitação de ADRIANA GOMES ROSA, herdeira do demandante falecido PATRÍCIO ROSA e de ANTÔNIA RODRIGUES DE OLIVEIRA, herdeira do demandante falecido RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA SILVA, determinando, por conseguinte, a alteração de titularidade do crédito da de cujus, em favor das ora postulantes bem como a inclusão das herdeiras no polo ativo (Adriana Gomes Rosa e Antônia Rodrigues de Oliveira).
Com relação à Sra.
Maria Júlia Duarte Nepomuceno, postulante do falecido Benevaldo Alves Nepomuceno não fora comprovado sua condição de inventariante, companheira ou esposa do falecido, razão pela qual, deverá ser intimado o advogado para complementar a documentação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se a Superintendência de Gestão e Previdência do Maranhão (SEGEP) e o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão (IPREV) para implantar o percentual de 21,7% sobre os vencimentos dos demandantes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração da multa anteriormente aplicada, tendo em vista que desde o despacho de id 14838525 já determinada a implantação.
Ainda deverão ser enviadas as fichas financeiras dos exequentes, no período de junho/2006 até a data da efetiva implantação.
Com a juntada das fichas financeiras, encaminhem-se os autos à Contadoria para elaborar planilha de cálculo relativa às parcelas retroativas.
Após, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, iniciando-se pelos exequentes.
Não havendo manifestação, ou não sendo esta divergente, intime-se o Estado do Maranhão para impugnar a execução, nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cópia da petição, do acórdão, da certidão de trânsito em julgado deverão acompanhar a notificação.
Uma via desta decisão servirá como Ofício.
São Luis/MA, 30 de agosto de 2021 (Documento assinado eletronicamente) OSMAR GOMES dos Santos Juiz de Direito -
27/01/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 11:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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12/12/2022 11:15
Realizado Cálculo de Liquidação
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07/04/2022 10:46
Juntada de termo
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31/03/2022 11:37
Juntada de petição
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25/02/2022 10:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/02/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2021 11:35
Juntada de petição
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29/11/2021 14:58
Juntada de petição (3º interessado)
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17/11/2021 13:28
Juntada de petição (3º interessado)
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28/10/2021 11:01
Conclusos para despacho
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28/10/2021 11:01
Juntada de Certidão
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28/10/2021 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 25/10/2021 23:59.
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20/10/2021 17:26
Juntada de petição
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18/10/2021 13:16
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 15/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 10:53
Decorrido prazo de EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR em 08/10/2021 23:59.
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30/09/2021 12:09
Juntada de aviso de recebimento
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24/09/2021 04:04
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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20/09/2021 10:36
Juntada de termo
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16/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801755-43.2018.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: ADELSON CASCAES CABRAL, ADEVALDO SILVA FRANCA, AGNALDO SILVIO SOUSA REIS, ALBERTO MONTEIRO FILHO, ALDEMIR MEDEIROS, ALTAMIR SOUSA E SOUSA, AMARO MARTINS NETO, ANACLETA SILVA SERRA, ANTONIO ADELAIDE BATISTA, ANTONIO CESAR SEREJO, ANTONIO DE JESUS CHAGAS, ANTONIO FRANCISCO REGO BESERRA, ANTONIO GOUVEIA NETO, ANTONIO LUIS DOS SANTOS, ANTONIO LUIZ FRAZAO NUNES, ANTONIO PAULO DOS SANTOS COSTA, ARITANA LISBOA DO ROSARIO, BENEVALDO ALVES NEPOMUCENO, BERNARDO CARDOSO DOS SANTOS FILHO, BOANERGES PAIVA NEPOMUCENO, CARLOS ALBERTO CORREA, CARLOS AUGUSTO SIQUEIRA, CARLOS FABRE MATOS CORREA, CLEUDIMAR CONRRADO FEITOSA, EDGAR VIEIRA DOS SANTOS, EDSON FREIRE SANTOS, EDVAM CARLOS EVERTON CUNHA, ELIZABETO PROCOPIO DINIZ, EPITACIO SOUSA SANTOS, ERINALDO PINHEIRO DE ALMEIDA, FELIX SILVA FERNANDES, FILADELFO ASSUNCAO E SILVA, FRANCISCA SILVA DOS SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA ANDRADE, FRANCISCO DE ASSIS PACHECO SOARES, FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA NINA, GERALDO MARIANO MAIA, GLADISON DA COSTA OLIVEIRA, HELENO CASSIANO MENDONCA, HEMETERIO GONCALVES FERREIRA, HENRIQUE ALFREDO MACEDO VIANA, HERALDO SILVA SOUSA FILHO, INALDO CASSIANO DE SOUSA, ISMAEL AMARAL SA, IVANILDO EVANGELISTA SANTOS, JAMES ROLAND DINIZ, JOAO BATISTA PEREIRA COSTA, JOAO BATISTA RIBEIRO DE OLIVEIRA, JOAO LOBATO BARROS, JOAO NILO PEREIRA, JOAQUIM GONCALVES CORREA FILHO, JORGE BENEDITO PINHO SOUSA, JOSE CONCEICAO VELOSO, JOSE EDNO FERREIRA DOS SANTOS, JOSE LIMA SANTOS, JOSE MAGNO NUNES DE OLIVEIRA, JOSE MARIA DO NASCIMENTO FERREIRA, JOSE MAURO MONROE PEREIRA, JOSE RAIMUNDO DO ROSARIO, JOSE RAIMUNDO DO ROSARIO JUNIOR, JOSE RIBAMAR DA SILVA ABREU, JOSE RIBAMAR DE SOUZA, JOSE RIBAMAR REIS, JOSE RIBAMAR RIBEIRO COSTA, JOSINO ISIDORIO MOTA, JUARES COSTA CORREA, JULIMAR PEREIRA GOMES, LIDIO ALVES BARBOSA, LUIS CARLOS SALES PIRES, LUIZ TEIXEIRA DE LEMOS, MANOEL PEREIRA SANTOS, MANOEL SILVINO PEREIRA, MARCO ANTONIO DOS REIS, MILTON DE OLIVEIRA CARVALHO, NEACIR SOUSA MEDEIROS, NERINA CARLOS DE SOUZA DRUMOND, NERLY AREOLINO MOREIRA, NEWTON CESAR CUNHA, OSVALDINO RODRIGUES DE SOUSA, PATRICIO ROSA, RAIMUNDO BENEDITO BRITO, RAIMUNDO JOSE DE ALMEIDA, RAIMUNDO NONATO FERNANDES AMARAL, RAIMUNDO NONATO MENDES, RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA SILVA, RAIMUNDO SANTIAGO CAMPOS, ROSIVALDO COSTA RIBEIRO, ROSMALDO LUIZ CORREA, SAMUEL CASTELO BRANCO JUNIOR, SEBASTIAO DOS SANTOS, SILVIO CESAR CHAGAS MONTEIRO, UBIRAJARA PEREIRA BARROS, URUMATANA PEREIRA SANTOS, VALBERDAN SANTOS DE ASSUNCAO, VALDENOR DINIZ SILVA, VANILTON SERGIO DE ANDRADE SILVA, WALBER COSTA LEITE, WALBERT SANTOS DE ASSUNCAO, WALDEMAR PEREIRA DE OLIVEIRA, WALTERCI SANTOS DE ASSUNCAO, WELSON DE JESUS COSTA SANTOS, WILLIAM DE JESUS CARDOSO FILHO, EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR, ADRIANA GOMES ROSA, ANTONIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO: Trata-se de cumprimento de sentença com a obrigação de fazer referente à implantação do índice de 21,7% na folha de pagamento dos exequentes ainda pendente.Habilitação de herdeiras, com juntada de documentos, na petição de ID 23980549 e ss.Peticionada pela parte autora a reiteração da implantação com a imposição de multa diária (ID24274736).O Estado do Maranhão requereu dilação do prazo para cumprimento da implantação (ID 39366740).Em manifestação de ID 11592715, a Procuradoria requereu o desmembramento do litisconsórcio ativo.A formação de litisconsórcio com quantidade maior de exequentes não compromete a celeridade da prestação jurisdicional, tampouco dificulta a defesa, vez que o ajuizamento de execuções individuais dos credores demandaria igual trabalho por parte da Procuradoria do Estado do Maranhão, em prazos semelhantes, razão pela qual, indefiro o pedido de limitação de litisconsortes ativos facultativos de id. 11592715, nos termos do artigo 113, § 1º, do Código de Processo Civil.Quanto ao pedido de habilitação de herdeiras passo à análise.A causa principal não trata de direito personalíssimo, admitindo, portanto, transmissão aos herdeiros.
Restaram devidamente comprovados os falecimentos supervenientes de uns dos autores no curso da ação, no caso os exequentes Patrício Rosa (óbito em 17.02.2016); Benevaldo Alves Nepomuceno (óbito em 20.05.2015) e Raimundo Nonato Oliveira Silva (óbito em 23.05.2012), conforme se vê pelas certidões de óbito anexas (ID 23980555; ID 23980560; ID 23980558).As herdeiras Adriana Gomes Rosa (viúva demandante Falecido Patrício Rosa) e Antônia Rodrigues de Oliveira (viúva do demandante falecido Raimundo Nonato Oliveira Silva) comprovaram essa condição de cônjuge supérstite, sendo beneficiárias das pensões concedidas pelo réu em decorrência dos óbitos dos credores.Frise-se que o deferimento do pedido de habilitação dispensa comprovação de abertura de inventário, bem como não é necessário exigir comprovação de que todos os herdeiros estão arrolados na Habilitação, posto que quem tiver qualificação jurídica será habilitado, permanecendo com total responsabilidade diante dos demais herdeiros.Assim, comprovados os óbitos dos credores e a condição de herdeiras das postulantes, DEFIRO os pedidos de habilitação de ADRIANA GOMES ROSA, herdeira do demandante falecido PATRÍCIO ROSA e de ANTÔNIA RODRIGUES DE OLIVEIRA, herdeira do demandante falecido RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA SILVA, determinando, por conseguinte, a alteração de titularidade do crédito da de cujus, em favor das ora postulantes bem como a inclusão das herdeiras no polo ativo (Adriana Gomes Rosa e Antônia Rodrigues de Oliveira).Com relação à Sra.
Maria Júlia Duarte Nepomuceno, postulante do falecido Benevaldo Alves Nepomuceno não fora comprovado sua condição de inventariante, companheira ou esposa do falecido, razão pela qual, deverá ser intimado o advogado para complementar a documentação, no prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se a Superintendência de Gestão e Previdência do Maranhão (SEGEP) e o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão (IPREV) para implantar o percentual de 21,7% sobre os vencimentos dos demandantes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração da multa anteriormente aplicada, tendo em vista que desde o despacho de id 14838525 já determinada a implantação.
Ainda deverão ser enviadas as fichas financeiras dos exequentes, no período de junho/2006 até a data da efetiva implantação.Com a juntada das fichas financeiras, encaminhem-se os autos à Contadoria para elaborar planilha de cálculo relativa às parcelas retroativas.Após, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, iniciando-se pelos exequentes.Não havendo manifestação, ou não sendo esta divergente, intime-se o Estado do Maranhão para impugnar a execução, nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias.Cópia da petição, do acórdão, da certidão de trânsito em julgado deverão acompanhar a notificação.Uma via desta decisão servirá como Ofício.São Luis/MA, 30 de agosto de 2021. (Documento assinado eletronicamente)OSMAR GOMES dos Santos, Juiz de Direito -
15/09/2021 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2021 11:43
Expedição de Informações pessoalmente.
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15/09/2021 11:41
Juntada de Ofício
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15/09/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 14:22
Juntada de termo
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30/08/2021 12:38
Outras Decisões
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12/02/2021 11:23
Conclusos para despacho
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04/02/2021 22:14
Juntada de petição
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09/12/2020 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2020 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2019 13:12
Juntada de petição
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27/09/2019 14:55
Juntada de petição
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14/02/2019 11:50
Conclusos para despacho
-
11/02/2019 08:21
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 08/02/2019 23:59:59.
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16/01/2019 12:23
Juntada de petição
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10/01/2019 16:04
Juntada de diligência
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10/01/2019 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2018 10:21
Expedição de Mandado
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30/11/2018 09:19
Juntada de Ofício
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13/11/2018 18:21
Outras Decisões
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05/06/2018 12:47
Conclusos para despacho
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05/06/2018 12:47
Juntada de Certidão
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03/06/2018 09:24
Decorrido prazo de ADELSON CASCAES CABRAL em 01/06/2018 23:59:59.
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09/05/2018 16:31
Juntada de Petição de petição
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07/05/2018 00:08
Publicado Intimação em 07/05/2018.
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05/05/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/05/2018 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2018 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica
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01/05/2018 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2018 10:15
Conclusos para despacho
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27/04/2018 08:11
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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04/04/2018 00:58
Decorrido prazo de EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR em 03/04/2018 23:59:59.
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21/03/2018 00:47
Decorrido prazo de EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR em 20/03/2018 23:59:59.
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13/03/2018 10:16
Juntada de Petição de petição
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08/03/2018 00:09
Publicado Intimação em 08/03/2018.
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08/03/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/03/2018 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2018 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica
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28/02/2018 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2018 09:56
Conclusos para despacho
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27/02/2018 00:16
Publicado Intimação em 27/02/2018.
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27/02/2018 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/02/2018 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2018 12:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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18/01/2018 17:24
Conclusos para despacho
-
18/01/2018 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2018
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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