TJMA - 0000076-31.2016.8.10.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Froz Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2022 10:54
Baixa Definitiva
-
16/03/2022 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
15/03/2022 15:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
17/11/2021 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 14:52
Juntada de parecer do ministério público
-
11/11/2021 00:57
Publicado Acórdão (expediente) em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL. SESSÃO VIRTUAL DE 26 DE OUTUBRO A 03 DE NOVEMBRO DE 2021. APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0000076-31.2016.8.10.0124 – SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO/MA APELANTE: JOSÉ DA GUIA ALENCAR GOMES ADVOGADO: HELEE WIELSEN ALMEIDA MOURÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: LEONARDO SOARES BEZERRA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO ACÓRDÃO N.º _______/2021 EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL COM RELAÇÃO A TAIS CRIMES.
EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.
CRIMES DE TORTURA E INCÊNDIO.
AUTORIA MATERIALIDADE COMPROVADAS.
RELEVÂNCIA DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA VÍTIMA.
DEPOIMENTO SEGURO E COERENTE.
DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL. 1.
Considerando que o apelante se encontra condenado e que a respectiva sentença condenatória já transitou em julgado para a acusação, a teor do disposto no art. 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição deve ser calculada com base na pena concretamente fixada. 2.
Na espécie, entre a data do recebimento da denúncia ocorrida em 06.04.2016 (Id n.º 11816566 – pág. 17) e a data da publicação da sentença (28.01.2021 – Sistema Themis desta Corte) decorreu período de tempo superior a 03 (três) anos (no caso dos crimes de lesão corporal e ameaça) e 04 (quatro) anos (para o crime de sequestro e cárcere privado), sem que houvesse qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo, operando-se as prescrições com relação aos crimes dos arts. 129, § 9º, 147 e 148, § 1º, todos do Código Penal. 3.
A absolvição por insuficiência de provas quanto aos crimes de incêndio (art. 250, inciso II do Código Penal) e tortura (art. 1º, inciso I, alínea “a” da Lei n.º 9.455/97) não encontra suporte nos autos, pois a autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas, mediante Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Exame de Corpo de Delito e fotografias, bem como pelos depoimentos colhidos durantes a instrução processual. 4.
A declaração da vítima tem especial valor probante quando feita de forma firme, coerente e rica em detalhes. 5.
No que tange à dosimetria da pena, em que pese não tenha sido objeto de insurgência recursal pelo recorrente, verifico que a sentença proferida pelo Juízo de base revela-se irretocável, pois foram obedecidos todos os parâmetros legais. 6.
Extinção da punibilidade com relação aos crimes dos arts. 129, § 9º, 147 e 148, § 1º, todos do Código Penal.
Improvimento do recurso no tocante aos delitos previstos no art. 250, inciso II do Código Penal e art. 1º, inciso I, alínea “a” da Lei n.º 9.455/97.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, DEVENDO SER CONSIDERADA EXTINTA A PUNIBILIDADE IMPOSTA AO APELANTE COM RELAÇÃO AOS CRIMES DOS ARTS. 129, § 9º, 147 e 148, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL, bem como em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, MANTENDO EM TODOS OS SEUS TERMOS A SENTENÇA MONOCRÁTICA NO TOCANTE À CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DO ART. 250, INCISO II DO CÓDIGO PENAL E ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA “A” DA LEI N.º 9.455/97, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho (Relator), Antônio Fernando Bayma Araújo e José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira. São Luís (MA), 03 de novembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
09/11/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 10:20
Extinta a punibilidade por prescrição
-
09/11/2021 05:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 05:26
Decorrido prazo de HELEE WIESEL DE ALMEIDA MOURAO em 08/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/10/2021 10:12
Juntada de parecer do ministério público
-
22/10/2021 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/10/2021 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2021 13:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/10/2021 12:39
Pedido de inclusão em pauta
-
13/10/2021 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José de Ribamar Froz Sobrinho
-
13/10/2021 12:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/10/2021 11:19
Conclusos para despacho do revisor
-
06/10/2021 13:18
Juntada de parecer
-
04/10/2021 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Antonio Fernando Bayma Araujo
-
01/10/2021 11:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/10/2021 11:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/10/2021 11:18
Juntada de documento
-
01/10/2021 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
23/09/2021 15:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/09/2021 13:58
Juntada de parecer do ministério público
-
17/09/2021 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 17/09/2021.
-
17/09/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0000076-31.2016.8.10.0124 – SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO/MA APELANTE: JOSÉ DA GUIA ALENCAR GOMES ADVOGADO: HELEE WIELSEN ALMEIDA MOURÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: LEONARDO SOARES BEZERRA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO. DESPACHO Tendo em vista a Certidão (Id n.º 1243968), encaminhem-se novamente os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 14 de setembro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
15/09/2021 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 16:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/09/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/09/2021 23:59.
-
18/08/2021 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 12/08/2021.
-
11/08/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
10/08/2021 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2021 11:27
Recebidos os autos
-
07/08/2021 11:27
Conclusos para despacho
-
07/08/2021 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001538-70.2015.8.10.0055
Benedita Garcia
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Luciana Macedo Guterres
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2023 17:14
Processo nº 0809797-76.2021.8.10.0001
Joana D Arc de Paula Sampaio
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2021 13:34
Processo nº 0001538-70.2015.8.10.0055
Benedita Garcia
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Luciana Macedo Guterres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2015 00:00
Processo nº 0825894-30.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Emanuelle de Jesus Pinto Martins
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2021 08:33
Processo nº 0807688-40.2019.8.10.0040
Veralucia Catonio Rodrigues do Nasciment...
Banco do Brasil SA
Advogado: Ayeska Rayssa Souza Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/05/2019 14:26