TJMA - 0823334-13.2019.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 12:01
Transitado em Julgado em 07/09/2024
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07/09/2024 00:21
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 06/09/2024 23:59.
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28/08/2024 11:28
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/08/2024 08:08
Juntada de petição
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16/08/2024 01:46
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 01:28
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 14:18
Extinto o processo por desistência
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24/08/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 00:18
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0823334-13.2019.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA BRAGA MARTINS SOARES, ANA BALESKA RODRIGUES, BRUNO MEDEIROS FERREIRA DE CASTRO, CARLESSANDRO EVANGELISTA SA DA COSTA, ELILSON PONTES DE ARAUJO, ELISSANDRO MELO LOBO, FRANCISCO MAKARTH LIMA DE ARAUJO, FREDERICO PINHEIRO ALMEIDA GUIMARAES, GUSTAVO CASTRO BRANDAO FILHO, HELMA FERNANDA MARANHAO MACIEL, JOSE FERREIRA DE CASTRO, LEONARDO MAIA PRADO, LUIS GONZAGA DE CARVALHO NETO, NUMA POMPILIO BAIMA PEREIRA NETO, PEDRO LUSTOZA DE SOUSA SEGUNDO, RAFAEL SEABRA SILVA CUNHA, RONALD MENDES SILVA, ROMEU ROBERTO GOMES DA COSTA, SILAS MONT ALEGRE COELHO, WILLIAM MARCIAL CACHAY MATOS, FRANKLIN PINHEIRO ALMEIDA GUIMARAES, MAX OLIVEIRA RAPOSO, MYKAELLY KELLY DE SA CARVALHO, HUMBERTO CARLOS VALE FEITOSA Advogado/Autoridade do(a)s AUTORES: GUSTAVO HENRIQUE BRITO DE CARVALHO - MA8628-A REU: ISMC SERVICOS MEDICOS LTDA - - ME, IDEIDE LOPES DE AZEVEDO SILVA, LUCAS MORAES NUNES MARTINS, NIVALDA CRISTINA DO REGO LIMA, MANUEL ALVES DOS REIS, MARCELO MARTINS BRINGEL CARVALHO, DANILO RAPOSO MARTINS, IBELIO BRITO CORREA, THIAGO VIEIRA SANTOS, PATRICIA EDUARDO PORFIRIO DA SILVA, LUIS FERNANDO MARTINS CARVALHO, AFONSO ADOLFO SANTOS DO AMARAL, JOANDERSON ANTONIO LEITAO SILVA, BRUNO CURVINA RODRIGUES CRUZ, PENTECOSTE NUNES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)S REUS: YURI BRITO CORREA - MA8166-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 86579219 / 86579219), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
REITERO ainda, a carta de citação para a demandada NIVALDA CRISTINA DO REGO LIMA, com endereço localizado na Rua Nossa Senhora Aparecida, S/N, Centro, Morros/MA - CEP 65.160-000, nos moldes do ID 86255744.
São Luís, Terça-feira, 08 de Agosto de 2023.
ARICENILDES CARVALHO CUNHA Secretária Judicial da SEJUD Cível Matrícula 115105. -
09/08/2023 12:39
Juntada de petição
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09/08/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 16:19
Juntada de Certidão
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25/04/2023 04:27
Decorrido prazo de PENTECOSTE NUNES DE OLIVEIRA em 24/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:55
Decorrido prazo de AFONSO ADOLFO SANTOS DO AMARAL em 20/03/2023 23:59.
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29/03/2023 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 23:14
Juntada de diligência
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10/03/2023 03:51
Decorrido prazo de THIAGO VIEIRA SANTOS em 27/01/2023 23:59.
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27/02/2023 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2023 18:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/02/2023 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2023 17:16
Juntada de diligência
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23/02/2023 08:01
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 08:00
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 07:59
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 15:03
Juntada de Mandado
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17/02/2023 15:02
Juntada de Mandado
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17/02/2023 15:00
Juntada de Mandado
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17/02/2023 09:00
Desentranhado o documento
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17/02/2023 09:00
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 08:52
Juntada de Certidão
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10/11/2022 11:20
Juntada de Certidão
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26/10/2022 12:17
Decorrido prazo de IBELIO BRITO CORREA em 26/09/2022 23:59.
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02/09/2022 12:02
Juntada de Certidão
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17/08/2022 22:11
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE BRITO DE CARVALHO em 15/08/2022 23:59.
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11/08/2022 19:42
Juntada de Certidão
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10/08/2022 07:33
Juntada de Certidão
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05/08/2022 13:36
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823334-13.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ADRIANA BRAGA MARTINS SOARES, ANA BALESKA RODRIGUES, BRUNO MEDEIROS FERREIRA DE CASTRO, CARLESSANDRO EVANGELISTA SA DA COSTA, ELILSON PONTES DE ARAUJO, ELISSANDRO MELO LOBO, FRANCISCO MAKARTH LIMA DE ARAUJO, FREDERICO PINHEIRO ALMEIDA GUIMARAES, GUSTAVO CASTRO BRANDAO FILHO, HELMA FERNANDA MARANHAO MACIEL, JOSE FERREIRA DE CASTRO, LEONARDO MAIA PRADO, LUIS GONZAGA DE CARVALHO NETO, NUMA POMPILIO BAIMA PEREIRA NETO, PEDRO LUSTOZA DE SOUSA SEGUNDO, RAFAEL SEABRA SILVA CUNHA, RONALD MENDES SILVA, ROMEU ROBERTO GOMES DA COSTA, SILAS MONT ALEGRE COELHO, WILLIAM MARCIAL CACHAY MATOS, FRANKLIN PINHEIRO ALMEIDA GUIMARAES, MAX OLIVEIRA RAPOSO, MYKAELLY KELLY DE SA CARVALHO, HUMBERTO CARLOS VALE FEITOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE BRITO DE CARVALHO - MA8628-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE BRITO DE CARVALHO - MA8628-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE BRITO DE CARVALHO - MA8628-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE BRITO DE CARVALHO - MA8628-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE BRITO DE CARVALHO - MA8628-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE BRITO DE CARVALHO - MA8628-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE BRITO DE CARVALHO - MA8628-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE BRITO DE CARVALHO - MA8628-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE BRITO DE CARVALHO - MA8628-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE BRITO DE CARVALHO - MA8628-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE BRITO DE CARVALHO - MA8628-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE BRITO DE CARVALHO - MA8628-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE BRITO DE CARVALHO - MA8628-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE BRITO DE CARVALHO - MA8628-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE BRITO DE CARVALHO - MA8628-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE BRITO DE CARVALHO - MA8628-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE BRITO DE CARVALHO - MA8628-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE BRITO DE CARVALHO - MA8628-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE BRITO DE CARVALHO - MA8628-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE BRITO DE CARVALHO - MA8628-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE BRITO DE CARVALHO - MA8628-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE BRITO DE CARVALHO - MA8628-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE BRITO DE CARVALHO - MA8628-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE BRITO DE CARVALHO - MA8628-A REU: ISMC SERVICOS MEDICOS LTDA - - ME, IDEIDE LOPES DE AZEVEDO SILVA, LUCAS MORAES NUNES MARTINS, NIVALDA CRISTINA DO REGO LIMA, MANUEL ALVES DOS REIS, MARCELO MARTINS BRINGEL CARVALHO, DANILO RAPOSO MARTINS, IBELIO BRITO CORREA, THIAGO VIEIRA SANTOS, PATRICIA EDUARDO PORFIRIO DA SILVA, LUIS FERNANDO MARTINS CARVALHO, AFONSO ADOLFO SANTOS DO AMARAL, JOANDERSON ANTONIO LEITAO SILVA, BRUNO CURVINA RODRIGUES CRUZ, PENTECOSTE NUNES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: YURI BRITO CORREA - OAB/MA 8166 Advogado/Autoridade do(a) REU: YURI BRITO CORREA - OAB/MA 8166 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação, bem como, cooperar para que o prazo de 30 (TRINTA) dias para seu cumprimento seja observado, nos termos do art. 261, § 2º e 3º.
São Luís, Quarta-feira, 03 de Agosto de 2022.
ROUSEANE BRAGA BATALHA Auxiliar Judiciário 173476 -
03/08/2022 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 15:54
Expedição de Carta precatória.
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27/05/2022 17:49
Decorrido prazo de MANUEL ALVES DOS REIS em 11/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 14:52
Juntada de Carta precatória
-
04/05/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 19:43
Decorrido prazo de JOANDERSON ANTONIO LEITAO SILVA em 25/04/2022 23:59.
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19/04/2022 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 18:57
Juntada de diligência
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12/04/2022 18:25
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE BRITO DE CARVALHO em 11/04/2022 23:59.
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07/04/2022 09:47
Decorrido prazo de ISMC SERVICOS MEDICOS LTDA - - ME em 06/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 05:41
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 14:21
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO MARTINS CARVALHO em 30/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823334-13.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA BRAGA MARTINS SOARES, ANA BALESKA RODRIGUES, BRUNO MEDEIROS FERREIRA DE CASTRO, CARLESSANDRO EVANGELISTA SA DA COSTA, ELILSON PONTES DE ARAUJO, ELISSANDRO MELO LOBO, FRANCISCO MAKARTH LIMA DE ARAUJO, FREDERICO PINHEIRO ALMEIDA GUIMARAES, GUSTAVO CASTRO BRANDAO FILHO, HELMA FERNANDA MARANHAO MACIEL, JOSE FERREIRA DE CASTRO, LEONARDO MAIA PRADO, LUIS GONZAGA DE CARVALHO NETO, NUMA POMPILIO BAIMA PEREIRA NETO, PEDRO LUSTOZA DE SOUSA SEGUNDO, RAFAEL SEABRA SILVA CUNHA, RONALD MENDES SILVA, ROMEU ROBERTO GOMES DA COSTA, SILAS MONT ALEGRE COELHO, WILLIAM MARCIAL CACHAY MATOS, FRANKLIN PINHEIRO ALMEIDA GUIMARAES, MAX OLIVEIRA RAPOSO, MYKAELLY KELLY DE SA CARVALHO, HUMBERTO CARLOS VALE FEITOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE BRITO DE CARVALHO - MA8628-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE BRITO DE CARVALHO - MA8628-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE BRITO DE CARVALHO - MA8628-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE BRITO DE CARVALHO - MA8628-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE BRITO DE CARVALHO - MA8628-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE BRITO DE CARVALHO - MA8628-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE BRITO DE CARVALHO - MA8628-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE BRITO DE CARVALHO - MA8628-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE BRITO DE CARVALHO - MA8628-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE BRITO DE CARVALHO - MA8628-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE BRITO DE CARVALHO - MA8628-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE BRITO DE CARVALHO - MA8628-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE BRITO DE CARVALHO - MA8628-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE BRITO DE CARVALHO - MA8628-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE BRITO DE CARVALHO - MA8628-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE BRITO DE CARVALHO - MA8628-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE BRITO DE CARVALHO - MA8628-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE BRITO DE CARVALHO - MA8628-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE BRITO DE CARVALHO - MA8628-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE BRITO DE CARVALHO - MA8628-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE BRITO DE CARVALHO - MA8628-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE BRITO DE CARVALHO - MA8628-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE BRITO DE CARVALHO - MA8628-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE BRITO DE CARVALHO - MA8628-A REU: ISMC SERVICOS MEDICOS LTDA - - ME, IDEIDE LOPES DE AZEVEDO SILVA, LUCAS MORAES NUNES MARTINS, NIVALDA CRISTINA DO REGO LIMA, MANUEL ALVES DOS REIS, MARCELO MARTINS BRINGEL CARVALHO, DANILO RAPOSO MARTINS, IBELIO BRITO CORREA, THIAGO VIEIRA SANTOS, PATRICIA EDUARDO PORFIRIO DA SILVA, LUIS FERNANDO MARTINS CARVALHO, AFONSO ADOLFO SANTOS DO AMARAL, JOANDERSON ANTONIO LEITAO SILVA, BRUNO CURVINA RODRIGUES CRUZ, PENTECOSTE NUNES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: YURI BRITO CORREA - OAB/MA 8166 Advogado/Autoridade do(a) REU: YURI BRITO CORREA - OAB/MA 8166 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para acompanhar o cumprimento das diligências perante os juízos destinatários, ao qual compete a prática dos atos de comunicação, bem como, cooperar para que o prazo de 30 (trinta) dias para seu cumprimento seja observado, nos termos do art. 261, § 2º e 3º.
São Luís, Quinta-feira, 31 de Março de 2022.
ROUSEANE BRAGA BATALHA Auxiliar Judiciário 173476 -
31/03/2022 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 14:47
Expedição de Carta precatória.
-
31/03/2022 14:31
Expedição de Carta precatória.
-
31/03/2022 14:28
Expedição de Carta precatória.
-
31/03/2022 14:22
Expedição de Carta precatória.
-
29/03/2022 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 18:54
Juntada de diligência
-
16/03/2022 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 15:55
Juntada de diligência
-
09/03/2022 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 20:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/02/2022 10:33
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 10:31
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 10:30
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 10:28
Expedição de Mandado.
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22/02/2022 13:30
Juntada de Carta precatória
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22/02/2022 13:30
Juntada de Carta precatória
-
22/02/2022 13:30
Juntada de Mandado
-
22/02/2022 13:29
Juntada de Mandado
-
22/02/2022 13:29
Juntada de Mandado
-
22/02/2022 13:29
Juntada de Mandado
-
22/02/2022 12:53
Juntada de Carta precatória
-
22/02/2022 12:53
Juntada de Carta precatória
-
07/12/2021 09:31
Juntada de petição
-
30/11/2021 21:51
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE BRITO DE CARVALHO em 29/11/2021 23:59.
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22/11/2021 04:06
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823334-13.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA BRAGA MARTINS SOARES, ANA BALESKA RODRIGUES, BRUNO MEDEIROS FERREIRA DE CASTRO, CARLESSANDRO EVANGELISTA SA DA COSTA, ELILSON PONTES DE ARAUJO, ELISSANDRO MELO LOBO, FRANCISCO MAKARTH LIMA DE ARAUJO, FREDERICO PINHEIRO ALMEIDA GUIMARAES, GUSTAVO CASTRO BRANDAO FILHO, HELMA FERNANDA MARANHAO MACIEL, JOSE FERREIRA DE CASTRO, LEONARDO MAIA PRADO, LUIS GONZAGA DE CARVALHO NETO, NUMA POMPILIO BAIMA PEREIRA NETO, PEDRO LUSTOZA DE SOUSA SEGUNDO, RAFAEL SEABRA SILVA CUNHA, RONALD MENDES SILVA, ROMEU ROBERTO GOMES DA COSTA, SILAS MONT ALEGRE COELHO, WILLIAM MARCIAL CACHAY MATOS, FRANKLIN PINHEIRO ALMEIDA GUIMARAES, MAX OLIVEIRA RAPOSO, MYKAELLY KELLY DE SA CARVALHO, HUMBERTO CARLOS VALE FEITOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE BRITO DE CARVALHO - MA8628-A REU: ISMC SERVICOS MEDICOS LTDA - - ME, IDEIDE LOPES DE AZEVEDO SILVA, LUCAS MORAES NUNES MARTINS, NIVALDA CRISTINA DO REGO LIMA, MANUEL ALVES DOS REIS, MARCELO MARTINS BRINGEL CARVALHO, DANILO RAPOSO MARTINS, IBELIO BRITO CORREA, THIAGO VIEIRA SANTOS, PATRICIA EDUARDO PORFIRIO DA SILVA, LUIS FERNANDO MARTINS CARVALHO, AFONSO ADOLFO SANTOS DO AMARAL, JOANDERSON ANTONIO LEITAO SILVA, BRUNO CURVINA RODRIGUES CRUZ, PENTECOSTE NUNES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: YURI BRITO CORREA - MA8166 Advogado/Autoridade do(a) REU: YURI BRITO CORREA - MA8166 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Defiro o pedido de ID 39933961 para citação dos demandados por Oficial de Justiça.
Para os réus que residem em outras comarcas, expeça-se carta precatória.
Intimem-se para pagamento das respectivas custas.
Cumpra-se a parte final do despacho de ID 36633708, para repetição da citação de Nivalda por AR e certificar quanto à contestação de Ideide, atentando-se para o fato de que, em havendo múltiplos réus, como no caso em questão, o prazo só inicia sua contagem após a citação do último.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
18/11/2021 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 11:31
Conclusos para despacho
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23/03/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 10:00
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE BRITO DE CARVALHO em 26/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 05:12
Decorrido prazo de YURI BRITO CORREA em 10/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 04:59
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823334-13.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA BRAGA MARTINS SOARES, ANA BALESKA RODRIGUES, BRUNO MEDEIROS FERREIRA DE CASTRO, CARLESSANDRO EVANGELISTA SA DA COSTA, ELILSON PONTES DE ARAUJO, ELISSANDRO MELO LOBO, FRANCISCO MAKARTH LIMA DE ARAUJO, FREDERICO PINHEIRO ALMEIDA GUIMARAES, GUSTAVO CASTRO BRANDAO FILHO, HELMA FERNANDA MARANHAO MACIEL, JOSE FERREIRA DE CASTRO, LEONARDO MAIA PRADO, LUIS GONZAGA DE CARVALHO NETO, NUMA POMPILIO BAIMA PEREIRA NETO, PEDRO LUSTOZA DE SOUSA SEGUNDO, RAFAEL SEABRA SILVA CUNHA, RONALD MENDES SILVA, ROMEU ROBERTO GOMES DA COSTA, SILAS MONT ALEGRE COELHO, WILLIAM MARCIAL CACHAY MATOS, FRANKLIN PINHEIRO ALMEIDA GUIMARAES, MAX OLIVEIRA RAPOSO, MYKAELLY KELLY DE SA CARVALHO, HUMBERTO CARLOS VALE FEITOSA Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE BRITO DE CARVALHO - OAB/MA 8628 REU: ISMC SERVICOS MEDICOS LTDA - - ME, IDEIDE LOPES DE AZEVEDO SILVA, LUCAS MORAES NUNES MARTINS, NIVALDA CRISTINA DO REGO LIMA, MANUEL ALVES DOS REIS, MARCELO MARTINS BRINGEL CARVALHO, DANILO RAPOSO MARTINS, IBELIO BRITO CORREA, THIAGO VIEIRA SANTOS, PATRICIA EDUARDO PORFIRIO DA SILVA, LUIS FERNANDO MARTINS CARVALHO, AFONSO ADOLFO SANTOS DO AMARAL, JOANDERSON ANTONIO LEITAO SILVA, BRUNO CURVINA RODRIGUES CRUZ, PENTECOSTE NUNES DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: YURI BRITO CORREA - OAB/MA 8166 DESPACHO: Preambularmente, tendo em vista o número de réus na presente demanda e diante da incerteza em localizá-los para citação, deixo, por ora, de designar a audiência prévia de tentativa de conciliação a que faz referência o artigo 334, do Código de Processo Civil, não havendo prejuízo às partes, uma vez que a conciliação pode ser realizada a qualquer momento.
Analisando os autos, noto que diversos réus não foram citados.
Dito isso, antes de apreciar a petição de ID 23173528, entendo ser necessário analisar a validade das citações.
Para melhor visualização, farei análise em tópicos.
I – DAS CITAÇÕES Os réus DANILO RAPOSO MARTINS (ID 22382329 - mudou-se), PENTECOSTE NUNES DE OLIVEIRA (22393002 – endereço insuficiente), ISMC SERVICOS MEDICOS LTDA – ME (22393021 - mudou-se), PATRICIA EDUARDO PORFIRIO DA SILVA (ID’s 22393911/22855715 – mudou-se e ausente), BRUNO CURVINA RODRIGUES CRUZ (ID 22434012 - mudou-se), IBELIO BRITO CORREA (ID 22855214 - ausente), THIAGO VIEIRA SANTOS (ID 22855678 - ausente), MANUEL ALVES DOS REIS (ID 22855688 - ausente), JOANDERSON ANTONIO LEITÃO SILVA (ID 22855694 – ausente), AFONSO ADOLFO SANTOS DO AMARAL (ID 23187404 – mudou-se) não foram citados.
Quanto aos réus NIVALDA CRISTINA DO REGO LIMA (ID 24091722 – recebido por terceiro) e MARCELO MARTINS BRINGEL CARVALHO (ID 24094955 – recebido por terceiro), ressalto que, tratando-se de pessoa física, o aviso de recebimento deve ser entregue diretamente ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente, conforme disposto no art. 248, § 1° do CPC.
Logo, subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o autor tem o ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada.
Destaco que a situação sobredita não se enquadra na previsão contida no artigo 248, §4°, do CPC.
Nestes termos, tenho como inválida as citações dos réus NIVALDA CRISTINA DO REGO LIMA e MARCELO MARTINS BRINGEL CARVALHO.
Cumpre ressaltar que o termo de audiência de ID 24941717 atesta a presença de dois réus, acompanhados de advogados, ao ato conciliatório.
Em relação a primeira assinatura aposta no termo de audiência, no campo “requerida”, não é possível distinguir de qual dos réus tal assinatura seria.
No que se refere a segunda assinatura, esta aparenta ser de autoria da requerida NIVALDA CRISTINA DO REGO LIMA.
Exposto isso, com fito de dirimir eventuais dúvidas acerca da citação da ré NIVALDA CRISTINA DO REGO LIMA, anteriormente reputada como inválida em razão da carta de citação ter sido recebida por terceiro, tenho por bem analisar mais a fundo a questão.
O artigo 239, § 1º, do CPC expõe: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. (grifo nosso) Vê-se, através de leitura detida do termo de audiência ID 24941717, que não é mencionado quais partes compareceram à audiência, bem como não consta no termo nome dos advogados que acompanharam as partes em audiência e se estes possuíam poderes específicos para receber citação.
Compreendo, portanto, que não houve comparecimento espontâneo nos presentes autos.
Exposto isso, como medida de prudência e bom senso, este juízo não reconhece o comparecimento espontâneo da ré NIVALDA CRISTINA DO REGO LIMA, posto que: 1) a carta de citação com AR foi recebida por terceiro; 2) não consta nos autos advogado habilitado em sua defesa; 3) o termo de audiência de ID 24941717 não indica quais partes fizeram-se presentes em audiência, de tal sorte que não é possível ter certeza de que a segunda assinatura exarada no termo de audiência é de fato da demandada; 4) o termo de audiência de ID 24941717 não aponta o nome dos advogados que fizeram-se presentes em audiência, tampouco se estes detinham poderes específicos para receber citação.
A requerida IDEIDE LOPES DE AZEVEDO SILVA, por seu turno, foi devidamente citada, conforme documento de ID 22896721.
Quanto aos réus LUCAS MORAES NUNES MARTINS (ID 22897151 - recebido) e IBELIO BRITO CORREA (ID 22855214 - ausente), ambos possuem advogado habilitado nos autos, inclusive apresentaram manifestação sobre os fatos alegados na inicial, além de justificar o motivo da ausência na audiência de conciliação, conforme petição de ID 23128772.
No entanto, embora possua advogado habilitado nos autos, tendo inclusive peticionado, observa-se que o réu IBELIO BRITO CORREA não foi citado.
Noutro giro, da leitura da procuração de ID 23129194 - pág 1, extrai-se que o advogado habilitado na defesa do réu não possui poderes especiais para receber citação.
Assim sendo, o peticionamento nos autos pelo advogado não supre a citação pessoal do réu.
Nessa linha, colaciona-se o seguinte aresto: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMUNICAÇÃO NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO.
AUSÊNCIA DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade.
Precedentes: AgRg no AREsp 410.070/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 3/12/2013; AgRg no Ag 1.176.138/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 6/11/2012; AgRg no Ag 1.144.741/MG, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 27/8/2012; AgRg no REsp 1.256.389/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 9/10/2014; REsp 648.202/RJ, Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 11/4/2005; AgRg no REsp 1.468.906/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/9/2014; AgInt no AREsp 47.435/GO, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, DJe 16/4/2018; AgInt no AREsp 993.298/MT, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 25/4/2018. 2. É que, na forma da orientação pacificada, se configura o comparecimento espontâneo do réu com: "a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação".
Mas, não perfaz tal comparecimento espontâneo: "a) o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa; b) o peticionamento para informar a adesão a programa de parcelamento do débito tributário; e c) a carga dos autos por advogado sem poderes específicos para receber citação não supre a ausência do referido ato" (REsp 1.165.828/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 17/3/2017). 3.
No caso, em ação de busca e apreensão, após deferida medida liminar, o advogado constituído pela parte requerida comunicou a interposição de agravo de instrumento.
O aresto ora embargado considerou que, mesmo ausentes poderes no instrumento procuratório para receber citação, teria havido o comparecimento espontâneo da parte aos autos, posicionamento que conflita com a jurisprudência firmada na matéria por esta Corte de Justiça. 4.
Embargos de divergência acolhidos. (STJ - EREsp: 1709915 CE 2017/0292182-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 01/08/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/08/2018) (grifo nosso) Dito isso, resta pendente de aperfeiçoamento a citação do réu IBELIO BRITO CORREA.
II - DA PETIÇÃO DE ID 23173528 Feita a análise das citações, passo a apreciar o pedido formulado pelo autor.
O autor requer expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, Detran, Tribunal Regional Eleitoral, bem como às empresas de telefonia, para que informem os endereços dos réus PATRÍCIA EDUARDO PORFIRIO DA SILVA, JOANDERON ANTÔNIO LEITÃO SILVA, MANUEL ALVES DOS REIS, THIAGO VIEIRA SANTOS e IBÉLIO BRITO CORREA.
De forma subsidiária, requer citação por edital dos demandados.
Quanto à expedição de ofício às concessionárias de serviço público, indefiro o pedido, posto que o Juiz utiliza-se apenas dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, uma vez que a expedição de Ofícios com o fito de obtenção de informações de endereços e similares das partes contribuem de forma significativa para a morosidade e onerosidade da máquina judiciária.
Deixo, por ora, de apreciar o pedido de consulta ao INFOJUD, RENAJUD e SIEL, visto que após o protocolo da petição, outras cartas com aviso de recebimento foram devolvidas com finalidade não atingida, sendo necessário que o autor se manifeste sobre todas antes deste Juízo decidir sobre tal pedido.
No entanto, cumpre esclarecer que a carta devolvida com a justificativa “ausente em três tentativas” não enseja consulta aos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, pois o endereço diligenciado pode ser o correto.
No caso, conforme informado pelos Correios, os suplicados mencionados na petição de ID 23173528 estavam ausentes da residência no momento em que procurados.
Ora, essa informação não atesta que os réus não mais residem nos endereços declinados nos autos.
Quanto ao pedido subsidiário de citação por edital, este só pode ser deferido após o esgotamento dos meios disponíveis para obtenção do endereço dos réus, razão pela qual resta nesta oportunidade indeferido.
III – DAS DETERMINAÇÕES Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre as citações infrutíferas de ID’s 22382329, 22393002, 22393021, 22393911, 22855715, 22434012, 22855214, 22855214, 22855214, 22855678, 22855688, 22855694, 23187404, 24091722 e 24094955, requerendo o que entender de direito.
Intimem-se os réus com advogado habilitado nos autos, via DJE, para ciência do despacho.
Ademais, à luz da situação peculiar da parte demandada NIVALDA CRISTINA DO REGO LIMA, cite-a no endereço fornecido na inicial, por carta com Aviso de Recebimento, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, ofertar resposta aos termos da inicial, sob as cominações da revelia e confissão. À secretaria para certificar se a ré citada IDEIDE LOPES DE AZEVEDO SILVA apresentou contestação aos termos da inicial.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital.148064 -
01/02/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 16:33
Juntada de petição
-
12/01/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 14:39
Conclusos para despacho
-
25/10/2019 18:22
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 09/09/2019 16:00 9ª Vara Cível de São Luís .
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01/10/2019 16:52
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 16:20
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 13:00
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 10:17
Juntada de petição
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28/08/2019 11:52
Juntada de aviso de recebimento
-
28/08/2019 11:49
Juntada de aviso de recebimento
-
27/08/2019 14:30
Juntada de Certidão
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27/08/2019 14:27
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 14:25
Juntada de Certidão
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27/08/2019 14:23
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 14:21
Juntada de Certidão
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26/08/2019 13:29
Juntada de aviso de recebimento
-
16/08/2019 09:50
Juntada de petição
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14/08/2019 13:08
Juntada de Certidão
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13/08/2019 15:39
Juntada de Certidão
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13/08/2019 15:32
Juntada de Certidão
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13/08/2019 15:28
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 12:23
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2019 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2019 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2019 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2019 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2019 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2019 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2019 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2019 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2019 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2019 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2019 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2019 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2019 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2019 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2019 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2019 13:56
Audiência conciliação designada para 09/09/2019 16:00 9ª Vara Cível de São Luís.
-
11/07/2019 11:44
Juntada de petição
-
08/07/2019 14:14
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 15:09
Conclusos para despacho
-
26/06/2019 15:09
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 12:11
Juntada de petição
-
11/06/2019 14:33
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
11/06/2019 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2019 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2019 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2019 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2019 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2019 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2019 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2019 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2019 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2019 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2019 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2019 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2019 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2019 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2019 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2019 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2019 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2019 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2019 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2019 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2019 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2019 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2019 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2019 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 10:53
Conclusos para despacho
-
06/06/2019 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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