TJMA - 0801724-08.2020.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2021 15:34
Arquivado Definitivamente
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24/03/2021 15:34
Transitado em Julgado em 24/02/2021
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25/02/2021 07:34
Decorrido prazo de DANDARA CARNEIRO DA SILVA DINIZ em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 07:13
Decorrido prazo de FERNANDO MIGUEL MOURA CARDOSO em 24/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 14:45
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801724-08.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARCOS PAULO MENEZES SILVA e outros (13) Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO MIGUEL MOURA CARDOSO - MA18558, NELSON SOUSA LOPES - MA18673 Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO MIGUEL MOURA CARDOSO - MA18558, NELSON SOUSA LOPES - MA18673 Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO MIGUEL MOURA CARDOSO - MA18558, NELSON SOUSA LOPES - MA18673 Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO MIGUEL MOURA CARDOSO - MA18558, NELSON SOUSA LOPES - MA18673 Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO MIGUEL MOURA CARDOSO - MA18558, NELSON SOUSA LOPES - MA18673 Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO MIGUEL MOURA CARDOSO - MA18558, NELSON SOUSA LOPES - MA18673 Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO MIGUEL MOURA CARDOSO - MA18558, NELSON SOUSA LOPES - MA18673 Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO MIGUEL MOURA CARDOSO - MA18558, NELSON SOUSA LOPES - MA18673 Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO MIGUEL MOURA CARDOSO - MA18558, NELSON SOUSA LOPES - MA18673 Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO MIGUEL MOURA CARDOSO - MA18558, NELSON SOUSA LOPES - MA18673 Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO MIGUEL MOURA CARDOSO - MA18558, NELSON SOUSA LOPES - MA18673 Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO MIGUEL MOURA CARDOSO - MA18558, NELSON SOUSA LOPES - MA18673 Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO MIGUEL MOURA CARDOSO - MA18558, NELSON SOUSA LOPES - MA18673 Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO MIGUEL MOURA CARDOSO - MA18558, NELSON SOUSA LOPES - MA18673 Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: DANDARA CARNEIRO DA SILVA DINIZ - MA15180 INTIMAÇÃO/SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARCOS PAULO MENEZES SILVA e outros em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Adrede as partes requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação), nos termos expostos na ata de audiência realizada em 23/11/2020 (ID 38294806).
O artigo 840 do Código Civil reza que “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita a verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de deliberação).
Com efeito, o art. 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de deliberação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
EM FACE DO EXPOSTO e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes (ID 38294806), com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do CPC, e julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Outrossim, desde já, autorizo a expedição do(s) alvará(s) que se fizer(em) necessário(s) ao cumprimento desta sentença.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, autos concluso. Itapecuru Mirim/MA, 25 de janeiro de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
28/01/2021 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 10:46
Homologada a Transação
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23/11/2020 20:34
Decorrido prazo de NELSON SOUSA LOPES em 23/11/2020 09:20:00.
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23/11/2020 20:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/11/2020 09:20:00.
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23/11/2020 15:50
Conclusos para julgamento
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23/11/2020 11:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 23/11/2020 09:10 2ª Vara de Itapecuru Mirim .
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23/11/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 09:30
Juntada de petição
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29/10/2020 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2020 09:55
Juntada de diligência
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28/10/2020 01:13
Publicado Intimação em 28/10/2020.
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28/10/2020 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/10/2020 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2020 15:58
Expedição de Mandado.
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26/10/2020 15:53
Audiência Conciliação designada para 23/11/2020 09:10 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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26/10/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 10:05
Conclusos para despacho
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24/10/2020 04:06
Decorrido prazo de NELSON SOUSA LOPES em 23/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 19:29
Juntada de petição
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19/09/2020 15:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/09/2020 11:30:00.
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10/09/2020 03:35
Publicado Intimação em 10/09/2020.
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10/09/2020 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/09/2020 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2020 08:54
Audiência Conciliação cancelada para 15/09/2020 11:30 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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03/09/2020 16:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/09/2020 09:56
Conclusos para despacho
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18/08/2020 03:48
Decorrido prazo de NELSON SOUSA LOPES em 17/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2020 16:59
Juntada de diligência
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12/08/2020 09:37
Expedição de Mandado.
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11/08/2020 19:53
Juntada de Carta ou Mandado
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07/08/2020 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2020 12:21
Audiência Conciliação designada para 15/09/2020 11:30 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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04/08/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 12:37
Conclusos para decisão
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31/07/2020 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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