TJMA - 0804460-60.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 14:51
Arquivado Definitivamente
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19/05/2022 13:06
Juntada de Certidão
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25/04/2022 13:32
Transitado em Julgado em 18/08/2022
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17/09/2021 09:02
Decorrido prazo de FRANCOIS LIMA DE BARROS em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 09:02
Decorrido prazo de ALLISON ANDRE DE SOUZA GOMES em 16/09/2021 23:59.
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24/08/2021 05:27
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804460-60.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ADAILSON BOTELHO ASSUNCAO Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ALLISON ANDRE DE SOUZA GOMES - PI18582, FRANCOIS LIMA DE BARROS - PI13568 ESPÓLIO DE: KASSANDRA FRANCISCA DE ARAUJO ROCHA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Vistos etc.
ADAILSON BOTELHO ASSUNCAO, já qualificado na exordial, por seu advogado, interpôs a presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em face de ESPÓLIO DE DOMINGOS JOSÉ DA ROCHA, também qualificado, consoante os fatos e fundamentos deduzidos na inicial.
Juntou diversos documentos.
Despacho de ID 40314839 deferiu os benefícios da Justiça Gratuita e designou audiência de conciliação, na qual as partes firmaram acordo (Id. 42628934).
Despacho ID 44489322 determinou a intimação do demandante para sanar a irregularidade da representação verificada.
Em Petitório ID 45323940, a parte autora informa a concordância de todos os filhos do de cujus nas declarações acostadas em ID 36659268 e ID 36659269.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Em Despacho de ID 44489322, este juízo determinou a juntada do termo de inventariante de KASSANDRA FRANCISCA DE ARAUJO ROCHA ou declaração de concordância com o pedido vestibular de todos os herdeiros do falecido DOMINGOS JOSÉ DA ROCHA.
Instada a manifestar-se, a parte autora informou que com a inicial já havia acostado Declaração de KARLAN FRANCISCO DE ARAÚJO ROCHA e de KARLA FRANCISCA DE ARAÚJO ROCHA (ID 36659268 e 36659267), onde estes declaram a realização do negócio jurídico de compra e venda de imóvel em questão, tendo sido pago o valor acordado e que o comprador já possuía total e justa posse do bem.
Ademais, também na exordial, havia sido juntada procuração (ID 36659269) de KARLAN FRANCISCO DE ARAÚJO ROCHA e de KARLA FRANCISCA DE ARAÚJO ROCHA, na qual nomeiam KASSANDRA FRANCISCA DE ARAUJO ROCHA como procuradora para vender, ceder, transferir, anuir, assistir na venda, permutar, alienar ou onerar o referido imóvel.
Assim, entendo sanado o defeito suscitado.
Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação judicial devidamente homologada.
In casu, as partes chegaram a acordo na Audiência de Conciliação (ID 42628934), sem que haja qualquer obstáculo para a homologação.
Nesse contexto, cabe ressaltar que o juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, vez que, em se tratando de direitos disponíveis, a vontade daquelas em compor o litígio prevalece.
Assim, de ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, que preceitua, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.
Na espécie em apreço, os litigantes, para pôr fim à lide, transacionaram nos termos do acordo extrajudicial de ID 42628934.
Dessa forma, reputando válido o pactuado pelas partes e sendo estas plenamente capazes para transigir, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado (ID 42628934), e por consequência, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do Estatuto Processual Civil.
Despesas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, §3º, CPC/2015), ficando cada parte responsável pelos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, conforme acordo entabulado.
Proceda a Secretaria Judicial à inclusão, no sistema PJe, dos nomes de KARLAN FRANCISCO DE ARAÚJO ROCHA e de KARLA FRANCISCA DE ARAÚJO ROCHA no polo passivo da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
A sentença transita em julgado nesta data, ante a preclusão lógica.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Timon-MA, 18 de Agosto de 2021.
Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MAAos 20/08/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
20/08/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 19:51
Homologada a Transação
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02/06/2021 12:56
Decorrido prazo de FRANCOIS LIMA DE BARROS em 31/05/2021 23:59:59.
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02/06/2021 12:56
Decorrido prazo de ALLISON ANDRE DE SOUZA GOMES em 31/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 15:03
Juntada de termo
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10/05/2021 15:03
Conclusos para decisão
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10/05/2021 00:07
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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08/05/2021 00:09
Juntada de petição
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07/05/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 17:34
Conclusos para julgamento
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16/03/2021 17:33
Juntada de Certidão
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16/03/2021 16:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 16/03/2021 14:30 2ª Vara Cível de Timon .
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01/03/2021 14:46
Juntada de aviso de recebimento
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05/02/2021 08:16
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 2ª Vara Cível Processo: 0804460-60.2020.8.10.0060 Ação: ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA Requerente: ADAILSON BOTELHO ASSUNCAO Advogados do(a) ESPÓLIO DE: FRANCOIS LIMA DE BARROS - PI13568, ALLISON ANDRE DE SOUZA GOMES - PI18582 Requerido: KASSANDRA FRANCISCA DE ARAUJO ROCHA DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DO DESPACHO ID Nº 40314839 DE SEGUINTE TEOR: "Preliminarmente, não havendo nos autos elementos aptos a afastarem a presunção relativa de veracidade positivada no Art. 99, §3º, do CPC, em consonância com o Art. 98, do instrumento normativo supracitado, concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
Tendo em mente que o incentivo à conciliação é princípio basilar expressamente previsto no Código de Processo de Civil brasileiro, conforme norma insculpida no art. 3º, §3º do citado Códex, designo audiência de conciliação para o dia 16/03/2021, às 14h30min, na sala virtual de audiências da 2ª Vara Cível de Timon.
As partes, advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça ou interessados terão acesso ao referido ambiente virtual através do link https://vc.tjma.jus.br/varaciv2tim, devendo, obrigatoriamente, informar o seu nome como usuário e, caso seja solicitado, digitar a senha padrão, qual seja, tjma1234.
Tratando-se de participante que não disponha de acesso à internet, deverá se apresentar na Secretaria Judicial da 2ª Vara Cível, no prédio do Fórum desta Comarca, na data designada, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do início previsto para a sessão, oportunidade em que lhe serão disponibilizados os recursos técnicos necessários para sua efetiva participação no ato.
Cite-se a parte suplicada com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência, em conformidade com o Art. 334, do Código Processual Civil.
Intime-se a parte autora na pessoa do(a) respectivo(a) advogado(a) constituído(a) (Art. 334, §3, do CPC).
Ressalte-se que, nos termos do Art. 334, §8º, do instrumento normativo processual civil vigente, o não comparecimento injustificado do(a) requerente, ou do(a) ré(u), à sessão ora designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Expeça-se o mandado de citação, advertindo-se ainda que, à luz do art. 334, §9º, do estatuto adjetivo civil de 2015, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores.
Conforme Art. 335, do CPC, fica advertida a parte demandada, outrossim, que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia, terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, ou da última sessão, quando qualquer parte não comparecer, ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Intimem-se, servindo o presente como mandado.
Cumpra-se com urgência, ante a audiência ora aprazada, aplicando-se ao caso o art. 153, §2º, inciso I, do CPC.
Timon, 27 de Janeiro de 2021 Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon" Timon (MA), Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Técnico Judiciário -
02/02/2021 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2021 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 13:19
Audiência Conciliação designada para 16/03/2021 14:30 2ª Vara Cível de Timon.
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27/01/2021 20:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/01/2021 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 08:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/10/2020 08:10
Juntada de termo
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14/10/2020 08:09
Conclusos para despacho
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10/10/2020 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2020
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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