TJMA - 0806399-27.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 15:20
Arquivado Definitivamente
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31/08/2022 15:19
Juntada de termo
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31/08/2022 15:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/08/2022 09:23
Desentranhado o documento
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29/08/2022 09:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/11/2021 21:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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19/11/2021 21:07
Juntada de Certidão
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19/11/2021 14:11
Juntada de Certidão
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19/11/2021 14:10
Juntada de Certidão
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28/10/2021 01:25
Publicado Decisão (expediente) em 28/10/2021.
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28/10/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0806399-27.2021.8.10.0001 RECORRENTE: ADM DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO (OAB/SP 185.048) E OUTROS RECORRIDO: A.
C.
R.
TRANSPORTES E COMERCIO DE GRÃOS LTDA - ME ADVOGADO: EVERSON GOMES CAVALCANTI (OAB/MA 5.712-A) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela ADM DO BRASIL LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão exarado pela Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0806399-27.2021.8.10.0001. Na origem, tem-se embargos à execução opostos pela ora recorrente em face da ACR Transportes e Comércio Ltda., que contra a primeira propôs ação de execução de título extrajudicial.
Em primeiro grau, o MM. juiz de direito proferiu decisão de saneamento dos embargos à execução, contra a qual se insurgiu a empresa embargante por meio de agravo de instrumento, no qual trata acerca do indeferimento da exceção de incompetência, da não apreciação das nulidades levantadas, da fixação dos pontos controvertidos e da distribuição do ônus da prova. O agravo de instrumento foi desprovido, em decisão unânime, pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal (ID 12014168). Em sede de recurso especial (ID 12467440), a recorrente se volta apenas contra a rejeição de sua alegação de incompetência do juízo, alegando violação aos artigos 53, III, a, 63, §1º, e 781, I e II, do Código de Processo Civil.
E, ainda, alega divergência jurisprudencial, trazendo entendimentos do TJ/SP e do STJ, relacionados à prevalência do foro de eleição e à regra geral de competência no foro da sede da pessoa jurídica, respectivamente. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida no ID 12935877. É o relatório.
Decido. De início, aprecio o pedido de atribuição de efeito suspensivo. O recorrente requer o efeito suspensivo alegando que o cumprimento da decisão que mantém a competência, ora impugnada, poderá causar lesão grave ou de difícil reparação, pois ensejará a continuidade da tramitação do feito executivo. Não houve a efetiva demonstração da presença da fumaça do bom direito, esta consistente na plausibilidade do direito invocado ou na viabilidade do recurso interposto, e o perigo da demora também não restou configurado, pois a sua caracterização exige a demonstração efetiva de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da lide. O perigo da demora requer a comprovação de urgência que ultrapassa a mera alegação genérica levantada pelo recorrente relativa ao fato de que “a incompetência é matéria relevante e que deve ser apreciada com urgência, considerando que a tramitação da causa perante o juízo competente é essencial para garantir independência e a imparcialidade do órgão julgador (artigo 42 do CPC) e a sua inobservância pode implicar a anulação de todos os atos processuais (artigo 64, §4º, do CPC)” (ID 12467440). Ora, cinge-se o recorrente tão somente em fazer menções abstratas relacionadas à possibilidade de anulação de atos processuais caso posteriormente reconhecida a incompetência, bem como a iminência da instrução processual no processo dos embargos, o que se mostra insuficiente para a concessão do efeito suspensivo.
Não há provas contundentes e determinantes que demonstre a irreversibilidade e irreparabilidade da medida. Assim, verificando não caracterizados o perigo da demora e a viabilidade do recurso, indefiro o pedido efeito suspensivo. Passo, agora, ao juízo de admissibilidade. Conforme exposto acima, o recurso foi interposto com base no art. 105, inciso III, “a” e “c”, da Constituição Federal.
A sua interposição, porém, é analisada nos termos do art. 1.029 do CPC/2015[1]. Portanto, deve-se observar as exigências específicas para a admissibilidade do recurso especial bem como as comuns para a admissibilidade de outros recursos, como, por exemplo, preparo, legitimidade, tempestividade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo etc. In casu, observa-se que as alegações relacionadas à impossibilidade de propositura da ação no local onde se situa uma filial da recorrente (art. 53, III, a, do CPC), e não a sua sede, não foram objeto de debate anterior no acórdão recorrido, e nem sequer foram opostos embargos de declaração, o que levaria à inadmissão do recurso quanto a tal questão (Súmula 211 do STJ[2]). Entretanto, a leitura atenta do recurso interposto aponta o recurso deve ser admitido. Com efeito, a primeira questão posta a debate trata acerca da necessidade de obediência ao foro de eleição, destacado o recorrente que o acórdão recorrido violou o art. 63, § 1º, do CPC, além de interpretar equivocadamente o art. 781, I e II, do mesmo código. Para o acórdão recorrido, “[...] o foro de eleição - competência relativa - é uma faculdade do exequente, que dele pode se abster para ajuizar a execução no foro de domicílio do devedor (inciso I do art. 781 do CPC) e, na espécie, a executada, ora agravante, possui filial na Comarca de Balsas (inciso II do art. 781 do CPC)”. Observa-se, claramente, que inexistem discussões sobre fatos e provas.
Não se vai rediscutir, aqui, matéria probatória. Busca-se no STJ o correto entendimento e interpretação acerca das normas que tratam da obediência ao foro de eleição na execução extrajudicial. Na hipótese, as alegações da parte recorrente mostram-se suficientes para viabilizar o seguimento do recurso, já que a tese por ela levantada foi devidamente prequestionada e encerra discussão de cunho estritamente jurídico conforme exposto acima. Além disso, o dissídio jurisprudencial foi abordado com o necessário cotejo analítico, fazendo comparativos que evidenciam a similitude fática entre os casos confrontados. Assim, inexistindo óbices legais ou jurisprudenciais capazes de impedir a apreciação do recurso, deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior. Ante os argumentos expostos, ADMITO o recurso especial nos termos do artigo 1.030, inciso V, do CPC. Publique-se.
Intimem-se. São Luís, 21 de outubro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1]CPC, Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. [2] Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. -
26/10/2021 21:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 08:23
Recurso especial admitido
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07/10/2021 12:30
Conclusos para decisão
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07/10/2021 12:29
Juntada de termo
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07/10/2021 12:03
Juntada de contrarrazões
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17/09/2021 02:41
Decorrido prazo de A C R TRANSPORTES E COMERCIO DE GRAOS LTDA - ME em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 02:41
Decorrido prazo de ADM DO BRASIL LTDA em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 00:28
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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17/09/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0806399-27.2021.8.10.0000 RECORRENTE : ADM do Brasil Ltda. Advogados : Nancy Gombossy de Melo Franco (OAB/SP nº 185.048) e outros.
RECORRIDA : A C R Transportes e Comércio de Grãos Ltda – ME. Advogados : Everson Gomes Cavalcanti (OAB/MA nº 5.712-A) e outro. INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 15 de setembro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
15/09/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 09:59
Juntada de Certidão
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15/09/2021 09:30
Juntada de Certidão
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15/09/2021 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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15/09/2021 09:28
Juntada de Certidão
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14/09/2021 23:26
Juntada de recurso especial (213)
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23/08/2021 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 23/08/2021.
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21/08/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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19/08/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 11:18
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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17/08/2021 21:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2021 14:12
Juntada de petição
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10/08/2021 07:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2021 21:20
Juntada de petição
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23/07/2021 21:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2021 09:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2021 22:27
Juntada de parecer do ministério público
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07/07/2021 00:35
Decorrido prazo de ADM DO BRASIL LTDA em 06/07/2021 23:59:59.
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22/06/2021 15:21
Juntada de petição
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14/06/2021 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 14/06/2021.
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11/06/2021 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 21:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 09:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/05/2021 17:21
Juntada de contrarrazões
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08/05/2021 00:45
Decorrido prazo de ADM DO BRASIL LTDA em 07/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 06/05/2021.
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05/05/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 20:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 03/05/2021.
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30/04/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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29/04/2021 11:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/04/2021 11:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2021 11:31
Juntada de
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29/04/2021 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/04/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 08:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/04/2021 22:05
Conclusos para decisão
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20/04/2021 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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