TJMA - 0802072-41.2019.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 01:16
Juntada de petição
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 17:32
Juntada de petição
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13/03/2025 21:51
Juntada de petição
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10/03/2025 09:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/03/2025 09:44
Juntada de termo
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10/03/2025 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2025 12:08
Outras Decisões
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30/09/2024 22:38
Conclusos para despacho
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29/09/2024 23:07
Juntada de Certidão
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26/03/2024 13:20
Juntada de petição
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17/03/2024 03:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 13/03/2024 23:59.
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18/01/2024 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 16:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/08/2023 15:28
Juntada de Certidão de juntada
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21/08/2023 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 20:28
Conclusos para despacho
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16/07/2023 09:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 13/07/2023 23:59.
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25/06/2023 18:49
Juntada de protocolo
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15/06/2023 14:01
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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15/06/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 01:33
Juntada de petição
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05/05/2023 16:31
Conclusos para despacho
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05/05/2023 16:31
Juntada de Certidão
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03/02/2023 08:58
Juntada de Certidão
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30/11/2022 11:21
Juntada de Certidão
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30/08/2022 18:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 19/08/2022 23:59.
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02/08/2022 22:38
Juntada de petição
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02/08/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2021 09:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 16/11/2021 23:59.
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11/10/2021 04:49
Decorrido prazo de FRANCILENE XIMENES COSTA BATISTA em 08/10/2021 23:59.
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24/09/2021 06:59
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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23/09/2021 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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23/09/2021 17:54
Conta Atualizada
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21/09/2021 17:46
Juntada de petição
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16/09/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0802072-41.2019.8.10.0022 Autor: FRANCILENE XIMENES COSTA BATISTA Advogado: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487, JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243, ADRIANA BRITO DINIZ - MA16716, RAISSA CARNEIRO DA FONSECA GUIMARAES - MA6266 Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DECISÃO Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública movida por FRANCILENE XIMENES COSTA BATISTA em face do MUNICIPIO DE ACAILANDIA, qualificados nos autos.
Devidamente citado, o executado não apresentou impugnação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
Compulsando os autos, observa-se que o executado, apesar de devidamente intimado, não apresentou impugnação. 2.
Consequentemente, o montante devido resta incontroverso, e desta forma, aplica-se, à espécie, o disposto no art. 535, §3º, inciso II, do NCPC, cuja redação transcrevemos: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 3.
Registre-se, por oportuno, que o valor do débito principal supera valor máximo para as requisições de pequeno valor. 4.
Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE, ao tempo em que, pela sucumbência e considerando o que dispõe o art. 85, §1° do CPC, condeno o executado impugnante a suportar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado de 10% do valor em execução. À contadoria para atualização do débito. 5.
Após, quanto à obrigação de pagar quantia certa INCONTROVERSA, determino as seguintes providências: 5.1 EXPEÇA-SE OFÍCIO-PRECATÓRIO ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, requisitando a expedição do competente Precatório. 5.2.
Registro que o pagamento do Precatório deverá ser efetuado na ordem de apresentação dos respectivos precatórios e à conta dos respectivos créditos, instruindo com os dados e documentos dos arts. 532 e seguintes do RITJMA, tramitando perante a Coordenadoria de Precatórios do TJMA para viabilização de seu pagamento. 5.3.
EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO AO MUNICIPIO DE AÇAILÂNDIA, na forma do art. 535, §3º, inciso II, do NCPC c/c art. 538-A do Regimento Interno do TJMA, independentemente de precatório, para PAGAMENTO EM FAVOR DO ADVOGADO EXEQUENTE, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados, incidindo o que dispõe a SÚMULA VINCULANTE 473 DO STF, NO PRAZO MÁXIMO DE 60 (SESSENTA) DIAS, contados da entrega da requisição, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei 12.153/20094, a ser efetuado mediante depósito em conta judicial (DJO), devendo ser apresentado o respectivo comprovante de pagamento nos autos. 6.
Advirta-se, por oportuno, que desatendida a requisição judicial, poderá ser, imediatamente, determinado o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal. 7.
Cumprida a diligência e devolvidos os autos, com ou sem manifestação, certifique-se se houve o pagamento da presente requisição no prazo epigrafado.
Confirmado o pagamento, expeça-se Alvará Judicial em favor do autor, devendo ser intimado, via PJE. 8.
Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal, mediante bloqueio, via Bacen-Jud, nas contas do referido município, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/2013. 9.
Confirmada a disponibilidade do numerário, expeça-se Alvará Judicial em favor do advogado em relação aos honorários sucumbenciais, intimando-o, via PJE, para comparecer perante a Secretaria Judicial para levantamento da quantia bloqueada. 10.
Após o pagamento dos honorários advocatícios mediante RPV, bem como a expedição do Precatório ao TJMA, voltem os autos conclusos para SENTENÇA de quitação quanto aos honorários advocatícios. 12. Publique-se.
Intimem-se as partes, via PJE, para conhecimento da presente decisão. 13.
Cumpra-se.
Açailândia, data do sistema.
JOSÉ PEREIRA LIMA FILHO Juiz de Direito Titular -
15/09/2021 10:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/09/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 16:16
Outras Decisões
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21/08/2021 20:13
Conclusos para despacho
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03/03/2021 10:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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03/03/2021 10:00
Realizado Cálculo de Liquidação
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02/03/2021 01:50
Juntada de petição
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24/02/2021 13:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/02/2021 13:14
Juntada de Certidão
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17/12/2020 05:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 16/12/2020 23:59:59.
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19/10/2020 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2020 22:05
Conclusos para despacho
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05/10/2020 21:59
Juntada de termo
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05/10/2020 21:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/09/2020 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/09/2020 09:38
Declarada incompetência
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29/04/2020 18:12
Juntada de protocolo
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28/04/2020 13:34
Conclusos para despacho
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28/04/2020 13:34
Juntada de termo
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27/04/2020 22:30
Juntada de petição
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05/04/2020 01:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2020 21:49
Juntada de Ato ordinatório
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03/03/2020 11:07
Transitado em Julgado em 28/02/2020
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03/03/2020 11:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/03/2020 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 28/02/2020 23:59:59.
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01/02/2020 02:20
Decorrido prazo de FRANCILENE XIMENES COSTA BATISTA em 31/01/2020 23:59:59.
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06/12/2019 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2019 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2019 12:03
Declarada decadência ou prescrição
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30/09/2019 16:53
Conclusos para julgamento
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18/09/2019 16:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 16/09/2019 09:00 1ª Vara Cível de Açailândia .
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17/09/2019 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 16/09/2019 23:59:59.
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12/09/2019 13:27
Juntada de protocolo
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22/08/2019 12:53
Juntada de contestação
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14/08/2019 05:47
Decorrido prazo de RAISSA CARNEIRO DA FONSECA GUIMARAES em 12/08/2019 23:59:59.
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12/08/2019 20:12
Juntada de protocolo
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26/07/2019 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2019 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2019 11:10
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/09/2019 09:00 1ª Vara Cível de Açailândia.
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29/05/2019 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2019 16:45
Conclusos para despacho
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06/05/2019 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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