TJMA - 0801207-89.2019.8.10.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 16:59
Baixa Definitiva
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09/12/2021 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/12/2021 17:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/11/2021 02:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 02:56
Decorrido prazo de GRAZIELLE STAEL GARCIA COUTINHO em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 02:56
Decorrido prazo de ISAURA CRISTINA ARAUJO DE MACEDO em 17/11/2021 23:59.
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21/10/2021 01:40
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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21/10/2021 01:40
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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21/10/2021 01:40
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801207-89.2019.8.10.0063 RECORRENTE: PEDRO RIBEIRO DA SILVA REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: GRAZIELLE STAEL GARCIA COUTINHO - MA14813-A, ISAURA CRISTINA ARAUJO DE MACEDO - MA12639-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., PEDRO RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: GRAZIELLE STAEL GARCIA COUTINHO - MA14813-A, ISAURA CRISTINA ARAUJO DE MACEDO - MA12639-A RELATOR: GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
DANO MORAL COMPROVADO.
JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016.
SENTENÇA MANTIDA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Na origem, a parte requerente/recorrente ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais questionando o contrato de empréstimo consignado, sobre a reserva de margem para cartão de crédito, conforme informado na petição inicial, o qual vem importando em descontos indevidos em seus proventos. 2.
O ônus da prova incumbe ao réu, destacando que este não trouxe aos autos qualquer documento referente ao contrato impugnado pela parte autora, aduzindo apenas se parte ilegítima.
Desta feita, a ausência de juntada do contrato pelo requerido é suficiente para comprovar a fraude praticada. 3.
Da Repetição de Indébito.
Incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
Portanto, verificado descontos indevidos no benefício do requerente, os quais derivam de Contrato de Cartão de Crédito Consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. 4.
Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante no art. 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a repetição do indébito simples, eis que não comprovada a má-fé do réu, nos termos da 3ª Tese do IRDR nº 53983/2016, tendo em vista que não houve razão legal para a realização dos descontos no benefício de aposentadoria da autora, bem como inexistindo prova de erro justificável pelo réu, resta imperiosa a condenação do requerido, a título de repetição de indébito em favor do requerente, pertinente aos descontos. 5.
Da indenização por danos morais: No tocante ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que deverá ser mantido ao exame da extensão do dano que levou em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal da parte requerida e as condições pessoais da vítima antes e depois da lesão, o que foi devidamente observado pelo juízo a quo, merecendo confirmação. 6.
Recursos conhecidos e improvidos, mantendo-se a sentença intacta em todos os seus fundamentos. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer e negar provimento a ambos os recursos, nos termos do acórdão.
Custas já pagas.
Sem condenação em honorários advocatícios, em face da sucumbência recíproca.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Josane Araujo Farias Braga.
Sessão virtual de julgamento realizada no período de 22 a 29 de setembro de 2021.
GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
19/10/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 13:37
Conhecido o recurso de PEDRO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *69.***.*58-72 (RECORRENTE) e PEDRO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *69.***.*58-72 (RECORRIDO) e não-provido
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07/10/2021 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2021 12:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/09/2021 00:38
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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17/09/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801207-89.2019.8.10.0063 RECORRENTE: PEDRO RIBEIRO DA SILVA REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: GRAZIELLE STAEL GARCIA COUTINHO - MA14813-A, ISAURA CRISTINA ARAUJO DE MACEDO - MA12639-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., PEDRO RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: GRAZIELLE STAEL GARCIA COUTINHO - MA14813-A, ISAURA CRISTINA ARAUJO DE MACEDO - MA12639-A GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 22/09/2021 e o término às 15:00 do dia 29/09/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 15 de setembro de 2021 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
15/09/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 09:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2021 05:28
Recebidos os autos
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18/06/2021 05:28
Conclusos para decisão
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18/06/2021 05:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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