TJMA - 0815596-06.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2022 11:16
Arquivado Definitivamente
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01/02/2022 11:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/02/2022 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 02:32
Decorrido prazo de RONALD DE ALMEIDA SILVA em 31/01/2022 23:59.
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06/12/2021 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 a 25 de novembro de 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815596-06.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: RONALD DE ALMEIDA SILVA Advogados: Dr.
Paulo Renato Mendes de Souza (OAB/MA 9.618) e outro AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A.
Advogada: Dra.
Maria Socorro Araújo Santiago (OAB/MA 10.104-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _______________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA PROPOSITURA DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RELATIVO AO DÉBITO COBRADO.
I - O art. 3º do Decreto-Lei 911 /69 estabelece que a comprovação da mora é requisito processual essencial da ação a busca e apreensão, que se configura a partir de notificação do devedor.
II - O débito que deu azo à demanda não corresponde àquele que foi alvo da notificação extrajudicial carreada aos autos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0815596-06.2021.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 18 a 25 de novembro de 2021.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
02/12/2021 11:45
Juntada de malote digital
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02/12/2021 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 19:18
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVADO) e provido
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25/11/2021 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2021 17:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/10/2021 09:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/10/2021 10:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/10/2021 10:28
Juntada de parecer
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09/10/2021 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/10/2021 23:59.
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08/10/2021 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 16:29
Juntada de contrarrazões
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17/09/2021 00:41
Publicado Decisão (expediente) em 17/09/2021.
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17/09/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815596-06.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: RONALD DE ALMEIDA SILVA Advogados: Dr.
Paulo Renato Mendes de Souza (OAB/MA 9.618) e outro AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A.
Advogada: Dra.
Maria Socorro Araújo Santiago (OAB/MA 10.104-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Decisão Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ronald de Almeida Silva contra a decisão proferida pela MMª.
Juíza de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Dra.
Alice Prazeres Rodrigues, que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo ora agravado deferiu o pedido liminar. Alegou o agravante a ausência de comprovação da mora.
Relatou que o recorrido juntou aos autos de origem uma notificação extrajudicial, recebida em 30.03.21, pertinente ao débito vencido em dezembro 2020.
Aduziu que, em seguida, entrou em contato com o Banco para negociar o débito das parcelas dos meses de dezembro/2020, janeiro e fevereiro de 2021, totalizando em R$ 3.784.83 (três mil, setecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e três centavos), tendo efetuado o pagamento em 01.04.2021. Desse modo, asseverou que o ajuizamento da ação de busca e apreensão não foi motivado pelo inadimplemento da parcela do mês de dezembro de 2020, uma vez que já estava quitada.
Ressaltou que em relação à parcela vencida de março de 2021 não houve a notificação.
Com base nisso, postulou a concessão do efeito suspensivo ativo, determinando-se ao agravado a devolução do bem no local onde foi apreendido.
Ao final, o provimento do recurso, confirmando-se a liminar. Petição do recorrente requerendo a juntada do comprovante de pagamento do preparo recursal (Id n°12441479). Era o que cabia relatar. O deferimento do pedido de tutela antecipada recursal pressupõe, tal como em qualquer pedido de tutela provisória de urgência, o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito afirmado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 c/c art. 1.019,I, ambos do NCPC1. Para que o autor maneje a ação de busca e apreensão torna-se imprescindível que o devedor encontre-se na condição de inadimplente, onde a comprovação da mora constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Estabelece o Dec.
Lei n° 911/69, em seu artigo 3°: “O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”. Nesse contexto, a Súmula nº 72 do STJ acentua que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”, sob pena de indeferimento da inicial. Deve-se atentar, portanto, à importância da notificação do devedor de sua situação de inadimplência, erigindo-se a prova da mora em pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, já que é através dessa comunicação que o devedor tem a oportunidade de regularizar o débito e evitar que o bem seja constrito. No presente caso, observa-se que, de fato, o agravante recebeu uma notificação extrajudicial enviada pelo agravado, em 30.03.21, para efetuar o pagamento da parcela com vencimento em 30.12.20 e subsequentes (Id nº 49884008[1]), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena da constituição em mora. Outrossim, constato que o agravante efetuou o pagamento das parcelas vencidas em 30.12.20, 01.02.20 e 01.03.21 (Id nº 12369844 - Pág. 1), não se constituindo em mora em relação a esses débitos. Diante desse cenário, verifico que, pelo menos em sede de cognição sumária, a notificação extrajudicial que subsidiou a comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão originária, de fato, não é apta para suprir a exigência contida no Decreto-Lei nº 911/69. Ressalte-se que o débito que deu azo à demanda data de 30.03.2021, ou seja, não corresponde àquele que foi alvo da notificação extrajudicial carreada aos autos. Corroborando com o expendido, assinalo o seguinte precedente: BUSCA E APREENSÃO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DA DEMANDANTE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL.
PARCELAS INDICADAS NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE FORAM ADIMPLIDAS ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
RENEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL DAQUELA FALTANTE, SENDO, INCLUSIVE, CONCEDIDO PRAZO PARA QUE ESTA SEJA REGULARIZADA.
MORA DO DEVEDOR-FIDUCIANTE NÃO CONSTITUÍDA.
APREENSÃO DO BEM QUE SE MOSTRA DESCABIDA.
Para que seja possível realizar a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, é medida necessária que o devedor seja constituído em mora, em conformidade com os ditames do Decreto-Lei n. 911/69.
Todavia, sendo quitadas as parcelas indicadas na notificação extrajudicial antes da propositura da demanda, bem como havendo renegociação extrajudicial daquela faltante, com a concessão de prazo para que esta seja adimplida, não há falar em mora do devedor-fiduciante hábil a ensejar a demanda de busca e apreensão. [omissis].
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 03007417920178240081 Xaxim 0300741-79.2017.8.24.0081, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 27/09/2018, Terceira Câmara de Direito Comercial) Com base essas considerações, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo para reformar a decisão recorrida no sentido de declarar a ausência de comprovação da mora do débito objeto da ação e indeferir a liminar de Busca e Apreensão, determinando a restituição do bem apreendido ao agravante, nos termos da fundamentação supra. Intime-se o agravado para no prazo de quinze dias apresentar contrarrazões ao agravo. Em seguida, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator [1] Processo de origem. -
15/09/2021 13:27
Juntada de malote digital
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15/09/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 18:00
Concedida a Medida Liminar
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14/09/2021 08:36
Juntada de petição
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10/09/2021 14:47
Conclusos para decisão
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09/09/2021 12:53
Conclusos para decisão
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09/09/2021 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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