TJMA - 0805782-18.2020.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2021 12:11
Arquivado Definitivamente
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02/03/2021 09:54
Decorrido prazo de KETEUINNY DE OLIVEIRA SOUSA em 26/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 09:54
Decorrido prazo de MARISLANE KARLA DO CARMO DA SILVA em 26/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 12:24
Juntada de petição
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05/02/2021 04:57
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805782-18.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARACI DEUSA ROCHA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: KETEUINNY DE OLIVEIRA SOUSA - MA18482, MARISLANE KARLA DO CARMO DA SILVA - MA20603 REU: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO MARANHÃO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: VISTOS,
I - RELATÓRIO Os autos versam quanto AÇÃO REVISIONAL DO PIS PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, promovida por ARACI DEUSA ROCHA SANTOS em face de FAZENDA NACIONAL (UNIÃO FEDERAL), todos devidamente qualificados na peça inicial. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Entendida como uma delimitação da jurisdição, ou seja, o espaço dentro do qual se determina qual autoridade judiciária aplicará o direito aos litígios que lhe forem apresentados, a competência tem basicamente duas hipóteses de fixação, a saber: absoluta e relativa.
Diz-se relativa à hipótese de fixação da competência que admite prorrogação, ou seja, em não sendo alegado o vício de competência no momento oportuno, o juiz competente será aquele que estiver dando andamento ao feito. É o caso da competência em razão do lugar da infração.
Por seu turno, diz-se absoluta a hipótese de fixação de competência que não admite prorrogação, isto é, deve o processo ser remetido ao juiz natural, determinado por normas constitucionais e/ou processuais, sob pena de nulidade do feito (ex.: competência em razão da matéria – penal, cível, trabalhista, militar ou eleitoral, e por prerrogativa de função).
Nos termos do art. 64 §1 do CPC a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício.
Nos termos do art. 109 da Constituição Federal: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Diante de tal panorama, em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para absoluta incompetência deste juízo para julgamento da presente causa, notadamente porque, sendo a presente ação de competência exclusiva da Justiça Federal.
Urge, assim, que seja reconhecida a incompetência deste juízo, nos termos do art. 64 do CPC: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Sendo assim, considerando que este juízo não é o competente para conhecer da causa, a sua incompetência é patente em relação ao objeto da demanda, o que enseja uma nulidade que vai além de uma mera irregularidade, ferindo uma norma de ordem pública.
Diante do plexo fático e jurídico apresentados, encontra-se esse magistrado autorizado a redigir a seguinte decisão: III - CONCLUSÃO Por todo o exposto, forte nos art. 64 §1° do CPC e art. 109 da Constituição Federal, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO, e, ato contínuo, declino-a para a Subseção Judiciária do município de Caxias-MA, para onde deverão ser remetidos os autos, com baixa (CPC, art. 64, § 3º), por ser aquele o juízo competente para processar e julgar a presente demanda.
Intime-se.
Timon, 11 de janeiro de 2020 SIMEÃO PEREIRA E SILVA Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude Respondendo pela Vara da Fazenda Pública (PORTARIA-CGJ - 292021Código de validação: A6FBFD7DC6).
Aos 01/02/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
01/02/2021 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2021 15:55
Declarada incompetência
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14/12/2020 12:56
Conclusos para despacho
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11/12/2020 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
11/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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