TJMA - 0802956-22.2020.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2022 15:35
Baixa Definitiva
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08/02/2022 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/02/2022 15:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/02/2022 02:41
Decorrido prazo de ALEX ROBERTO VIEGAS BRAGA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:41
Decorrido prazo de W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:41
Decorrido prazo de L. D. R. TURISMO LTDA. - ME em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:40
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 00:21
Publicado Acórdão em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 24-11-2021 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0802956-22.2020.8.10.0059 REQUERENTE: ALEX ROBERTO VIEGAS BRAGA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCUS MENESES SOUSA - MA17703-A RECORRIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., L.
D.
R.
TURISMO LTDA. - ME, W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º : 6295/2021-1 (4497) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
FINANCIAMENTO DE PACOTE TURÍSTICO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PACOTE DE VIAGEM.
INADIMPLÊNCIA EM RAZÃO DE DESEMPREGO.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXIGÊNCIA DE VANTAGEM EXCESSIVA.
IMPUTAÇÃO À PARTE AUTORA DO ÔNUS DE LASTREAR O DIREITO COM A PROVA DE FATOS QUE DÃO SUBSTÂNCIA AO DIREITO MATERIAL INVOCADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte e quatro dias do mês de novembro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Nesse ponto em particular, cabe o registro de que a inscrição do nome do demandante em cadastros de inadimplentes não se revelou abusiva, haja vista que por sua própria conta e risco o autor deixou de pagar as parcelas do financiamento, sem buscar primeiramente se certificar da possibilidade de rescisão ou de modificação da avença principal, o que deveria ter sido realizado com quem, de fato, tinha autonomia para propor alternativas, que era a agência de viagens.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, tornando sem efeito a liminar concedida.(...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) O recorrente propôs demanda em face do ora recorrido, a fim de no mérito rescindir o contrato de serviços de turismo, e liminarmente retirar o nome do autor dos órgãos restritivos de credito, haja vista que, em 05/03/2020 contratou os serviços ofertados objetivando comemorar o aniversario de 15 anos da filha em uma viagem de família.
Nota- se que, ao contratar os serviços ofertados, ainda não havia sido declarada a pandemia do Coronavírus.
Que ocorreu em momento posterior, dia 11/03/2020 onde Tedros Adhanom, diretor geral da Organização Mundial de Saúde (OMS), declarou que a organização elevou o estado da contaminação à pandemia de Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2).
Com a declaração da pandemia e com o crescimento acelerado do número de casos e óbitos no Brasil, fora implantada medidas de prevenção e controle, tais como fechamento de fronteiras, restrição de aulas presenciais, proibição do funcionamento de estabelecimentos comerciais não essenciais, como lojas e restaurantes, além de medidas de distanciamento social e suspensão de reuniões e eventos públicos.
Apesar da indiscutível importância das medidas de restrição social para conter a propagação da doença, são grandes as consequências na sociedade, com efeitos diretos no trabalho e rendimento das famílias, afetando então, o recorrente visto que, ficou desempregado.
Em decorrência dos acontecimentos vivenciados, a parte recorrente procurou a recorrida objetivando rescindir o contrato, tendo em vista a tudo que foi relatado acima, entretanto, a empresa ré ilegalmente se negou a rescindi-lo.
A Requerente solicitou o cancelamento do pacote de viagem, o que foi registrado e confirmado pelos Requeridos conforme protocolos anexados, entretanto, a empresa ré ilegalmente se negou a rescindi-lo.
Assim, não lhe restou alternativa senão a propositura da presente medida judicial. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) A) O Recebimento, conhecimento e processamento do presente recurso por ser próprio e tempestivo, em seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099 para que seja reformada a r. sentença; C.
Que seja acolhido a arguição de ilegitimidade passiva do recorrente, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
B) Que seja determinada a retirada do nome do autor dos órgãos restritivos de credito, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), para cada dia que a Ré impedir a entrada dos mesmos.
C) No mérito, seja o recurso acolhido e provido para modificar in totum a sentença de primeira instancia, de forma que julgue procedente os pedidos formulados na primeira instância e condenem a ré em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, levando-se em consideração a flagrante desobediência aos preceitos da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de cooperação que devem reger as relações de consumo, além do ato ilícito praticado, posta a falha na prestação de serviço; D) A intimação da requerida para se manifestar querendo, nos termos do art. 1.010 do CPC.
E) Seja a recorrida condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito recursal, a questão versa sobre: responsabilidade civil por prática comercial abusiva, concernente em inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes decorrente de cobrança de dívida de financiamento de pacote turístico.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Sobre a prática comercial abusiva, anoto que, em decorrência do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, o CDC veda a cláusula contratual que estabeleça obrigações ou reconheça cobranças consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes decorrente de cobrança de dívida de financiamento de pacote turístico; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Com efeito, assento que consubstancia verdadeiro truísmo que, na exata dicção da cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório (CPC/15, art. 373, I), à parte autora está imputado o ônus de lastrear o direito que invoca de sustentação material, conferindo lastro subjacente aos fatos dos quais deriva a prestação invocada, derivando dessa premissa que, como no caso em análise, não conferindo suporte ao que aduzira, deixando de sustentação o que ventilara e ausente de estofo subjacente o direito indenizatório que invocara, o pedido deve ser refutado.
Das provas apresentadas, destaco: a) orçamento de serviços de hotelaria (ID 12764942); b) orçamento de reserva de passagens aéreas (ID 12764942); c) contrato de intermediação de serviços de turismo (ID 12764942); d) contrato de prestação de serviços de turismo - parcelamento (ID 12764941); e) inscrição no cadastro de proteção ao crédito (ID 12764940).
A pretensão recursal não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e nego-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto. São Luís/MA, 24 de novembro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
10/12/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 17:24
Conhecido o recurso de ALEX ROBERTO VIEGAS BRAGA - CPF: *55.***.*98-04 (REQUERENTE) e não-provido
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03/12/2021 09:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2021 15:29
Juntada de Certidão
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09/11/2021 14:07
Juntada de petição
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04/11/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2021 17:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 14:46
Juntada de contrarrazões
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30/09/2021 10:34
Recebidos os autos
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30/09/2021 10:34
Conclusos para decisão
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30/09/2021 10:34
Distribuído por sorteio
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17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0802956-22.2020.8.10.0059 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar o(a) recorrido(a), AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -, através de , Advogado HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, Contrarrazões ao Recurso Inominado (ID: 52686487), interposto nestes autos virtuais.
São José de Ribamar-MA, 16 de setembro de 2021 RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR Servidor(a) Judicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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