TJMA - 0800784-65.2019.8.10.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 09:10
Baixa Definitiva
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05/09/2022 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/09/2022 09:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/09/2022 23:34
Decorrido prazo de MANOEL ALVES COSTA em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 23:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/09/2022 23:59.
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12/08/2022 01:40
Publicado Acórdão (expediente) em 12/08/2022.
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11/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 12:12
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REPRESENTANTE) e não-provido
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05/08/2022 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2022 11:02
Juntada de parecer do ministério público
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20/07/2022 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2022 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2022 11:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/02/2022 10:42
Juntada de parecer
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01/02/2022 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 15:19
Recebidos os autos
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25/01/2022 15:19
Conclusos para despacho
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25/01/2022 15:19
Distribuído por sorteio
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17/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800784-65.2019.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem] PARTE(S) REQUERENTE(S): MANOEL ALVES COSTA Advogado: DR.
FERNANDO BARBOSA NUNES - OAB/MA 14166 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BMG SA Advogado: DR.
RODRIGO SCOPEL - OAB/RS 40004-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o Advogado do AUTOR: DR.
FERNANDO BARBOSA NUNES - OAB/MA 14166 e Advogado do REQUERIDO: DR.
RODRIGO SCOPEL - OAB/RS 40004-A para tomarem ciência do inteiro teor da SENTENÇA (ID 52643102) com o seguinte DISPOSITIVO: "(...) Ante o exposto, na forma do que dispõe o art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido na presente demanda (Nº 548567778); b) condenar o réu à devolução à parte autora de todos os valores indevidamente descontados, na forma simples, (com início dos descontos em janeiro de 2015, no valor de R$ 51,02 (cinquenta um reais e dois centavos) cada parcela, até o último desconto realizado, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto; e c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir desta data (STJ, Súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido), por se tratar de responsabilidade extracontratual. Custas e honorários advocatícios pela parte requerida, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, em razão da sucumbência mínima do autor. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 15 de setembro de 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL. Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA (documento assinado eletronicamente)." Pinheiro/MA, 16 de setembro de 2021.
CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES. Técnico Judiciário da 1ª Vara, digitei e subscrevi.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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