TJMA - 0800782-86.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2022 09:36
Arquivado Definitivamente
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28/03/2022 09:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/03/2022 14:49
Juntada de Certidão
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18/03/2022 02:22
Decorrido prazo de JOERDSON ALMEIDA RODRIGUES em 17/03/2022 23:59.
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23/02/2022 08:34
Juntada de petição
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21/02/2022 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2022 00:24
Publicado Acórdão (expediente) em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 16:36
Conhecido o recurso de JOERDSON ALMEIDA RODRIGUES - CPF: *40.***.*95-20 (IMPETRANTE) e não-provido
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14/02/2022 12:04
Juntada de Certidão
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14/02/2022 11:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2022 13:47
Juntada de petição
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02/02/2022 08:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2022 15:10
Juntada de petição
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25/01/2022 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2022 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 07:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/12/2021 02:12
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MARANHAO em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 02:12
Decorrido prazo de JOERDSON ALMEIDA RODRIGUES em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 01:40
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO em 06/12/2021 23:59.
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30/11/2021 08:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/11/2021 09:45
Juntada de petição
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12/11/2021 00:55
Publicado Despacho (expediente) em 12/11/2021.
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12/11/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800782-86.2021.8.10.0000 AGRAVANTE:JOERDSON ALMEIDA RODRIGUES ADVOGADO: ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO (OAB/MA 15533) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: DRA.
RENATA BESSA DA SILVA Vistos, etc.
Tendo em vista a petição de ID 12815179, determino a intimação do Estado do Maranhão para que se manifeste, no prazo de 15 dias, acerca da conexão entre o presente feito e o Mandado de Segurança de n.º 0815805-09.2020.8.10.0000, alegada pelo Impetrante que ora Agrava.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
10/11/2021 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf
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10/11/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 02:40
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 02:40
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MARANHAO em 14/10/2021 23:59.
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02/10/2021 01:41
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 01:41
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MARANHAO em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 01:41
Decorrido prazo de JOERDSON ALMEIDA RODRIGUES em 01/10/2021 23:59.
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01/10/2021 14:42
Juntada de petição
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01/10/2021 01:31
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MARANHAO em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 01:31
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO em 30/09/2021 23:59.
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28/09/2021 13:42
Conclusos para despacho
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28/09/2021 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Desª. Nelma Celeste S. S. Sarney Costa
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24/09/2021 00:36
Publicado Despacho (expediente) em 24/09/2021.
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24/09/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800782-86.2021.8.10.0000 AGRAVANTE:JOERDSON ALMEIDA RODRIGUES ADVOGADO: ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO (OAB/MA 15533) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Renata Bessa da Silva Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Trata-se de Agravo Interno interposto por Joerdson Almeida Rodrigues contra a decisão por mim proferida que denegou a , em razão da decadência, no Mandado de Segurança impetrado contra ato dito ilegal praticado pelo Secretário De Estado Da Gestão, Patrimônio E Assistência Dos Servidores Do Maranhão –SEGEP, que desclassificou a impetrante do concurso regido pelo Edital nº 01/2017-PMMA.
Alegou o recorrente que os autos deveriam ser encaminhados por conexão à Desa.
Nelma Sarney.
No mérito defendeu a ausência de decadência, uma vez que o prazo deveria ser contado a partir de quando outros candidatos foram nomeados pela Administração em situação semelhante a sua.
Contrarrazões no ID 12260439.
Era o que cabia relatar.
Considerando a insurgência do recorrente em relação à suposta conexão do feito à Desa.
Nelma Sarney, em razão do Mandado de Segurança nº 0800867-72.2021.8.10.0000, determino que os autos sejam a ela encaminhados, para que se manifeste sobre o alegado. Publique-se e Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
22/09/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 07:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/09/2021 02:25
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 02:25
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MARANHAO em 02/09/2021 23:59.
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02/09/2021 21:46
Juntada de contrarrazões
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26/08/2021 01:45
Publicado Despacho (expediente) em 26/08/2021.
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26/08/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800782-86.2021.8.10.0000 AGRAVANTE:JOERDSON ALMEIDA RODRIGUES ADVOGADO: ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO (OAB/MA 15533) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Renata Bessa da Silva Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao contraditório, determino a intimação do agravado, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se e cumpra-se São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
24/08/2021 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 08:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/08/2021 22:52
Juntada de agravo interno cível (1208)
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19/08/2021 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 19/08/2021.
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19/08/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2021 12:35
Juntada de diligência
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18/08/2021 09:03
Expedição de Mandado.
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18/08/2021 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2021 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800782-86.2021.8.10.0000 IMPETRANTE: JOERDSON ALMEIDA RODRIGUES ADVOGADO: ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO (OAB/MA 15533) IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MARANHÃO LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Renata Bessa da Silva Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Joerdson Almeida Rodrigues contra ato do Secretário de Gestão e Previdência do Estado do Maranhão que o impediu de realizar prova de recuperação em relação à disciplina Legislação Organizacional, do Curso de Formação, na qual obteve nota 6. O impetrante alegou que outros candidatos obtiveram concessões de medida liminares para que fizessem a recuperação no Curso de Formação, sendo, inclusive, nomeados, de forma que entende ter direito a fazer a recuperação e caso seja aprovado que o mesmo seja nomeado ao cargo pretendido. Os autos foram inicialmente distribuídos a Desa.
Angela Salazar, que se reservou para apreciar após as informações. Nas informações foi suscitada a preliminar de decadência, pois o candidato foi reprovado no curso desde 05/07/2018 e a impetração ocorreu em 22/01/2021.
Destacou que o edital é claro quanto a impossibilidade da realzação de recuperação no item 10.2. Em contestação, o Estado do Maranhão sustentou a ilegitimidade do Secretário de Estado para figurar na lide, pois o curso de formação é atribuição da PMMA.
No mérito, defendeu a ausência de direito líquido e certo. A Desa.
Angela declarou a incompetência das 1ª Câmaras Cíveis Reunidas para a análise do feito, uma vez que o Governador do Estado havia sido indicado como impetrado.
A ação mandamental foi redistribuída no Planário, tendo o Decano excluído o Governador do Estado da lide.
Assim, os autos foram redistribuídos nas 1ª Câmaras Civeis Reunidas. O impetrante requereu que os autos fossem distribuídos por conexão a Desa.
Nelma Sarney que é Relatora de outros mandados de segurança envolvendo a mesma situação fática. É o relatório. Deixo de encaminhar os autos à Desa.
Nelma Sarney uma vez que não configurado os requisitos para a conexão, pois em sede de concurso público deve ser avaliada a condição individual de cada candidato. Verifico a ocorrência da decadência para a impetração da ação mandamental, uma vez que o candidato restou eliminado do curso de formação em 05/07/2018 e a impetração ocorreu em 22/01/2021, ou seja, há mais de 120 dias.
Ademais, acerca do Curso de Formação, o referido Edital prevê em seu item 15.2.4, alínea “b”, que será eliminado do concurso o candidato que “obtiver nota final, por disciplina, no Curso de Formação inferior a 70% dos pontos possíveis”.
Por outro lado, o Edital nº 11 – PMMA, de 26/03/2018, que tornou público o resultado final na primeira etapa do concurso e convocou os candidatos aptos para o Curso de Formação, trouxe em seu item 3.4.1, “que não serão oportunizadas provas de recuperação a nenhuma das disciplinas do curso.” Ressalto que o Edital é a lei do concurso, estabelecendo-se um vínculo entre a Administração e os candidatos, já que o escopo principal do certame é propiciar a toda coletividade igualdade de condições no ingresso no serviço público.
Dessa forma, o impetrante ao se submeter ao concurso concordou com as regras previstas no Edital, não podendo agora se insurgir contra a referida previsão. Nesse sentido, tem-se manifestado o Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
CRITÉRIOS E PARÂMETROS PREVIAMENTE ESTIPULADOS NO EDITAL.
CONTRAINDICAÇÃO DE CANDIDATO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL EM ESTRITA CONFORMIDADE COM A PREVISÃO EDITALÍCIA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O edital é a lei do concurso, razão pela qual suas regras obrigam tanto a Administração quanto os candidatos, em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Precedentes. 2.
Não prospera o argumento de indução a erro do candidato se os critérios e parâmetros para comprovação de idoneidade e conduta ilibada (investigação social) foram clara e previamente estipulados. 3.
A eliminação do candidato, executada em estrita conformidade com a prévia e expressa previsão editalícia, não caracteriza ilegalidade nem abuso de poder. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no RMS 63.700/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO.
NOTA DE CORTE.
PONTUAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA NÃO ATINGIDA.
CRITÉRIO PARA ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
PREVISÃO EXPRESSA DO EDITAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA NEGADA.
I.
Na hipótese dos autos, o Impetrante almeja continuar no certame a que se submeteu para o cargo de Soldado Policial Militar Combatente do Estado do Maranhão, apesar ter sido eliminado durante o curso de formação por não atingir a pontuação mínima exigida.
II.
Cumpre-me destacar que em sua manifestação ID 3241338 a parte impetrada sustenta que o Impetrante não conseguiu atingir os 70% (setenta por cento) dos pontos por disciplina para o aluno alcançar a aprovação estabelecida, valendo-se o Autor de documento juridicamente inexistente para induzir o juízo a erro.
III.
Com efeito, observa-se que o Edital nº 01 – PM/MA/2017 trouxe normas expressas e claras a respeito do curso de formação, especificando a carga horária para cada cargo, bem como as condições para resultar na eliminação do candidato do concurso. É notório que concorrentes de qualquer disputa estão sujeitos às condições estipuladas pelo instrumento convocatório correspondente, que consiste na “lei que rege o certame.
IV.
Nesse contexto, não se pode dar tratamento privilegiado ao Impetrante que não está previsto em lei, pois ao se admitir que o mesmo prossiga nas demais fases do concurso mesmo sem ter atendido às exigências contidas no edital do certame quanto a obtenção de pontuação mínima para aprovação no curso de formação, seria incorrer em tratamento desigual em relação a outros candidatos que foram reprovados por também não atingirem a pontuação mínima exigida.
Prevalece, nesse caso, a presunção de veracidade do ato que resultou a eliminação do candidato por não ter atingido a nota de corte para o cargo almejado.
V.
Segurança Denegada. (MS nº 0805882-27.2018.8.10.0000.
Segundas Câmaras Cíveis Reunidas.
Rel.
Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Data do julgamento: 02/08/2019.
DJE: 12/08/2019) Ante o exposto, denego a segurança. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
17/08/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 23:43
Denegada a Segurança a ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (IMPETRADO)
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16/08/2021 00:56
Publicado Decisão (expediente) em 16/08/2021.
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15/08/2021 11:50
Juntada de petição
-
14/08/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
13/08/2021 08:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/08/2021 08:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/08/2021 08:07
Juntada de Certidão
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13/08/2021 08:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/08/2021 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2021 00:38
Declarada incompetência
-
19/07/2021 21:11
Juntada de petição
-
06/05/2021 21:05
Juntada de petição
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06/05/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 06/05/2021.
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05/05/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
05/05/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/05/2021 11:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/05/2021 11:57
Juntada de
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04/05/2021 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
04/05/2021 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2021 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 15:36
Juntada de petição
-
27/04/2021 01:13
Decorrido prazo de JOERDSON ALMEIDA RODRIGUES em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 00:55
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 00:55
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MARANHAO em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 14:39
Juntada de petição
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16/04/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 16/04/2021.
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15/04/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800782-86.2021.8.10.0000 IMPETRANTE:JOERDSON ALMEIDA RODRIGUES Advogados: Dr.
Adevaldo Dias Rocha Filho (OAB/MA 15.533) IMPETRADO:SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MARANHÃO –SEGEP LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Renata Bessa da Silva RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOERDSON ALMEIDA RODRIGUES contra ato dito ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MARANHÃO –SEGEP, que desclassificou a impetrante do concurso regido pelo Edital nº 01/2017-PMMA. Inicialmente o feito foi distribuído para a Desa.
Angela Maria Moraes Salazar junto às Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas, que, por sua vez, declinou a competência para o julgamento do mandamus ao Tribunal Pleno, pois o Governador do Estado havia sido indicado pelo autor como autoridade impetrada.
Assim, o feito foi redistribuído ao Decano, que proferiu decisão reconhecendo a ilegitimidade do Governador do Estado para figurar na lide e determinando a redistribuição dos autos às Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas.
Desse modo, os autos foram redistribuídos a minha relatoria.
Ocorre que na presente hipótese em que restou reconhecida a incompetência do Tribunal Pleno, os autos devem retornar a Desa.
Angela Maria Moraes Salazar, para quem o feito foi inicialmente distribuído.
Assim, determino que a redistribuição da ação mandamental para a Desa.
Angela Maria Moraes Salazar. Publique-se e Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
14/04/2021 17:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/04/2021 17:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/04/2021 17:09
Juntada de documento
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14/04/2021 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/04/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 18:54
Declarada incompetência
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12/04/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2021.
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12/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA N.° 0800782-86.2021.8.10.0000 IMPETRANTE: JOERDSON ALMEIDA RODRIGUES ADVOGADO: ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO 1.º IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO 2.º IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MARANHÃO 3.º IMPETRADO: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado em favor de JOERDSON ALMEIDA RODRIGUES, contra suposto ato violador a direito líquido e certo atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MARANHÃO e ESTADO DO MARANHÃO. Nesse contexto, a se nos dar conta o arrazoado de que pelo aqui impetrante prestado concurso público, regido pelo Edital n.º 01/2017-PMMA, visando provimento do cargo de Soldado do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado do Maranhão, e não obstante logrado êxito nas fases iniciais do certame, já na fase de curso de formação, não alcançado aprovação na disciplina de Legislação Organizacional, por obtido nota 6 (seis), e nesse ponto residente o alegado ato violador a direito líquido e certo, por não se lhe concedido direito a recuperação, nos termos do regimento Interno. Ante esse fato, é que a se valer da presente via, para que, in limine, se lhe concedida a ordem, ao precípuo fim de que se lhe assegurado direito de realização de prova de recuperação. Em Id. 9514211, manifestação do Estado do Maranhão. É o que competia relatar. Decido. De início, o constatar de que incompetente o tribunal pleno para conhecimento, processamento e julgamento do presente pleito mandamental, em razão do declínio equivocado de autoridade detentora de foro privilegiado não suportante do atribuído ato supostamente violador a direito líquido e certo. Assente esse afirmo no fato de que a não se vislumbrar do produzido acervo qualquer prática de ato atribuído ao Governador do Estado a ponto de se lhe atribuir legitimidade passiva no presente mandamus, e, porquanto isso, autorizar sua distribuição perante o Tribunal Pleno, haja vista à exceção de sua presença na relação processual, não recainte sob a remanescente autoridade impetrada indicação de prerrogativa capaz de autorizar a manutenção do foro competente, como sendo, do Plenário. Em verdade, a se reportar a mandamental como suposto ato atribuído ao governador do estado, uma única conduta, qual seja, relacionada a publicação de ato de nomeação de outros candidatos, a seu ver, em situação semelhante, o que não importa em obstrução ao seu direito de ir e vir, por não praticado ato tendente a impedir a sua evolução no certame, haja vista que interrompida única e exclusivamente por não obtenção de pontuação mínima na disciplina de Legislação Organizacional. Segundo o § 3.º, do art. 6.º, da Lei n.º 12.016/2009, a aurtoridade coatora é aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Pelo que dos autos a se avistar, não há qualquer ato assinado ou mesmo praticado pelo Governado do Estado (fato esse constatado também por não apontado na inicial qualquer mencionamento à sua conduta na prática de ato administrativo que resultou na suposta violação do alegado direito) capaz de autorizar sua identificação como autoridade impetrada, há sim apenas ato de nomeação de outros candidatos participantes do certame, e só. Por esse motivo, entendo inadmissível a inclusão do Governador do Estado no polo passivo da presente demanda, sobretudo por não se lhe recainte qualquer resquício de prática de ato capaz de legitimar sua atuação neste feito. Desse modo, uma vez excluída da relação processual uma das autoridades impetradas, por se lhe faltante legitimidade, ao feito, não se lhe imposto extinção, porquanto preservada a condição da ação por remanescente autoridade legítima a ponto de responder pelo praticado ato. Ademais, não por acaso que suscitado no bojo do arrazoado mandamental, preliminar de conexão, em que a noticiar já em tramitação perante as Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas, o Mandado de Segurança n.º 0815805-09.2020.8.10.0000, em que debatido idêntico pleito e com semelhante causa de pedir. Assim, em constatando competir às Câmaras Cíveis Reunidas processar e julgar mandados de segurança quando a autoridade apontada como coatora for Secretário de Estado, outro não é o meu posicionar, senão reconhecer, de logo, de conformidade com a alínea “f”, do Inciso I, do artigo 11, do Regimento Interno deste Tribunal, sua competência para conhecimento do feito. Desse modo, hei por bem, determinar baixa na distribuição e consequentemente remessa dos autos às Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas. Cumpra-se.
Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, capital do Estado do Maranhão, aos oito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e um.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO -
09/04/2021 18:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/04/2021 18:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/04/2021 18:03
Juntada de documento
-
09/04/2021 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
09/04/2021 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 17:00
Outras Decisões
-
09/04/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
09/04/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800782-86.2021.8.10.0000 IMPETRANTE: JOERDSON ALMEIDA RODRIGUES ADVOGADO: ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO (OAB/MA 15533) IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MARANHÃO, GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Compulsando os autos, verifico que foi equivocada a distribuição do presente mandamus às Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas, uma vez que o impetrante indicou como Autoridade coatora o Governador do Estado do Maranhão.
Assim, determino a redistribuição do feito para o Tribunal Pleno, conforme o disposto no art. 6º, inciso V do RITJMA. Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
08/04/2021 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/04/2021 12:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/04/2021 12:06
Juntada de documento
-
08/04/2021 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
08/04/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 17:59
Declarada incompetência
-
26/03/2021 00:44
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO em 22/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 00:44
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MARANHAO em 22/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 01:19
Decorrido prazo de JOERDSON ALMEIDA RODRIGUES em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 22:11
Juntada de petição
-
25/02/2021 01:48
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MARANHAO em 24/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 12:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/02/2021 11:20
Juntada de petição
-
10/02/2021 17:56
Juntada de petição (3º interessado)
-
08/02/2021 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2021 19:36
Juntada de diligência
-
04/02/2021 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 04/02/2021.
-
04/02/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
04/02/2021 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 04/02/2021.
-
04/02/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
04/02/2021 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 04/02/2021.
-
04/02/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
04/02/2021 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 04/02/2021.
-
04/02/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
03/02/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURAÇA N.º 0800782-86.2021.8.10.0000 IMPETRANTE: JOERDSON ALMEIDA RODRIGUES ADVOGADO: ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO (OAB/MA 15533) IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MARANHÃO, GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO E ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR D E S P A C H O Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Joerdson Almeida Rodrigues contra suposto ato coator do Secretário de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores do Maranhão e do Governador do Estado do Maranhão e do Estado do Maranhão.
Ab initio, defiro o benefício da justiça gratuita, com base nos art. 98, caput, e 99, § 3º, do NCPC, tendo em vista que o autor, pelo que se infere dos autos, encontra-se em curso de formação profissional, não exercendo ainda atividade remunerada capaz de suportar as despesas processuais decorrentes da presente demanda, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Compulsando os autos, verifico que o impetrante, no mandamus em epígrafe, se insurge contra ato que teria sido praticado pelos impetrados e o teria eliminado do Curso de Formação de Soldado da PM/MA, em razão de reprovação na disciplina denominada “legislação organizacional”, sem lhe ofertar o direito a recuperação.
Reservo-me o direito de apreciar o pedido liminar após as informações das autoridades coatoras.
Notifiquem-se os impetrados para prestarem as informações no prazo legal.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
02/02/2021 09:25
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 00:54
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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