TJMA - 0811549-97.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 11:38
Recebidos os autos
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25/08/2023 11:38
Juntada de despacho
-
08/04/2022 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/03/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 15:31
Juntada de contrarrazões
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18/02/2022 09:02
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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18/02/2022 08:44
Publicado Sentença (expediente) em 08/02/2022.
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18/02/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
07/02/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0811549-97.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): PEDRO HENRIQUE ROCHA MARTINS REQUERIDA(S): MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente PEDRO HENRIQUE ROCHA MARTINS, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO FILIPE SARAIVA GALVAO - MA18937 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA por Advogados/Autoridades do(a) REU: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969, JOAO PEDRO BRIGIDO PINHEIRO DA SILVA - RJ225307 , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: A parte embargante interpôs Embargos de Declaração alegando omissão na sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
A parte embargada apresentou manifestação, pleiteando a rejeição do recurso (ID 53599838).
Relatado.
Decido.
A teor do que dispõe o art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil, os Embargos de Declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes nas decisões judiciais.Nesse prisma, convém trazer à baila as lições de Fredie Didier Jr, in verbis: "Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não conhecimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questão de ordem pública, que não são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte". "A decisão é obscura quando for ininteligível, quer por mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível". "A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis". (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo J.
C.
Curso de Direito Processual Civil: meio de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais.
V. 3. 7. ed., Salvador: Juspodivm, 2009, p. 183).
No presente caso, pretende o embargante, por meio dos embargos declaratórios ajuizados, rediscutir o conteúdo da decisão proferida, uma vez que se insurge quanto às conclusões deste juízo acerca da inexistência de ato ilícito a ser imputado à parte ré, isso porque fora o embargante ludibriado por terceira pessoa, conforme consta da sentença recorrida.
Ocorre que a matéria novamente suscitada por meio do recurso manejado nada mais é do que o mérito da questão posta a julgamento, que foi apreciado na sentença, não sendo a via eleita, portanto, o meio adequado para a reforma da decisão.
Além disso, o magistrado não é obrigado a rebater todos os argumentos lançados pela parte, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2.
Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração.
Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3.
Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não estão presentes os requisitos para o prosseguimento do cumprimento de sentença no caso concreto.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "No caso, a douta Magistrada não se convenceu da verossimilhança das alegações constantes na inicial da ação e nos documentos juntados aos autos, entendendo ausentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela pretendida, quais sejam: a demonstração de probabilidade do direito invocado na demanda e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o disposto no artigo 'caput' do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
E, neste aspecto, verifica-se que, ao menos nesta sede de cognição sumária, não estão devidamente demonstrados" (fl. 35, e-STJ).
Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1682853/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021).
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TEMA 339/STF.
TEMAS 895, 660 E 182 DO STF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1.
As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF). 2.
A alegada violação ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, por implicar ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral (Tema 895/STF). 3.
A suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, se dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (Tema 660/STF). 4.
A insurgência quanto à valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal tem natureza infraconstitucional, não tendo repercussão geral (Tema 182/STF). 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1637025/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020).
Desse modo, a via processual eleita pela embargante se mostra inadequada.
Com efeito, rejeito as alegações ventiladas pelo embargante.
Ao teor do exposto, conheço dos embargos declaratórios ajuizados, porém, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas de estilo.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Sexta-feira, 04 de Fevereiro de 2022. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso Assinando digitalmente -
04/02/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 15:58
Juntada de apelação cível
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18/01/2022 11:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/11/2021 12:29
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 12:29
Juntada de termo
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09/11/2021 12:28
Juntada de Certidão
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11/10/2021 05:42
Decorrido prazo de JOAO PEDRO BRIGIDO PINHEIRO DA SILVA em 08/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 05:42
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 08/10/2021 23:59.
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29/09/2021 22:12
Juntada de impugnação aos embargos
-
24/09/2021 07:29
Publicado Intimação em 17/09/2021.
-
24/09/2021 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0811549-97.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): PEDRO HENRIQUE ROCHA MARTINS REQUERIDA(S): MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA por Advogados/Autoridades do(a) REU: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969, JOAO PEDRO BRIGIDO PINHEIRO DA SILVA - RJ225307, por todo teor do ATO ORDINATÓRIO ID nº ( 52632508 ) abaixo transcrito: C E R T I F I C O para os devidos fins os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO foram opostos no prazo legal, razão pela qual certifico sua TEMPESTIVIDADE.
Certifico que, conforme determina o art. 93, XIV, da Constituição Federal e o art. 203, §4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico, de Ofício, o Ato Ordinatório a seguir: INTIMAÇÃO da parte REQUERIDA manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração ID 48253924, no prazo legal.
Imperatriz, Quarta-feira, 15 de Setembro de 2021.
RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário Sigiloso Assinando digitalmente Provimento nº 22/2009 - CGJ Imperatriz, Quarta-feira, 15 de Setembro de 2021.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente -
15/09/2021 11:54
Decorrido prazo de JOAO PEDRO BRIGIDO PINHEIRO DA SILVA em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 07:25
Decorrido prazo de PEDRO FILIPE SARAIVA GALVAO em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 07:21
Decorrido prazo de PEDRO FILIPE SARAIVA GALVAO em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 07:09
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 14/09/2021 23:59.
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21/08/2021 16:10
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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21/08/2021 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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18/08/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 12:09
Juntada de embargos de declaração
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21/06/2021 18:52
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2021 16:54
Conclusos para julgamento
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01/03/2021 16:54
Juntada de termo
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12/02/2021 08:13
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 23:51
Juntada de petição
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08/02/2021 10:20
Juntada de petição
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05/02/2021 17:38
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 22:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 21:44
Juntada de Certidão
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17/12/2020 13:06
Juntada de petição
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16/12/2020 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 13:16
Conclusos para decisão
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07/12/2020 13:15
Juntada de termo
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07/12/2020 13:14
Juntada de Certidão
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24/10/2020 05:25
Decorrido prazo de PEDRO FILIPE SARAIVA GALVAO em 20/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 16:13
Juntada de petição
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19/10/2020 19:15
Juntada de contestação
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25/09/2020 01:29
Publicado Intimação em 25/09/2020.
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25/09/2020 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/09/2020 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2020 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2020 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 15:46
Conclusos para despacho
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27/08/2020 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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