TJMA - 0802073-26.2019.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 01:14
Juntada de petição
-
18/05/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
18/05/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
16/03/2025 00:15
Decorrido prazo de THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS em 17/02/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ADRIANA BRITO DINIZ em 17/02/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 07/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 08:51
Juntada de petição
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18/02/2025 05:35
Decorrido prazo de RAISSA CARNEIRO DA FONSECA GUIMARAES em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 18:47
Juntada de petição
-
10/02/2025 15:15
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2024 10:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
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04/12/2024 10:29
Realizado Cálculo de Liquidação
-
23/07/2024 16:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/07/2024 16:44
Juntada de termo
-
10/06/2024 07:14
Outras Decisões
-
26/03/2024 13:22
Juntada de petição
-
26/01/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 15:04
Juntada de termo
-
01/09/2023 16:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/08/2023 15:21
Juntada de Certidão de juntada
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21/08/2023 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 20:28
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 22:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 05/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 14:13
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
15/06/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 19:07
Juntada de protocolo
-
12/06/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 01:25
Juntada de petição
-
05/05/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 20:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 19/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 22:36
Juntada de petição
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02/08/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2021 09:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 09:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 16/11/2021 23:59.
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11/10/2021 05:59
Decorrido prazo de ANTONIA SILVANY DE SOUSA SOARES em 08/10/2021 23:59.
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24/09/2021 07:48
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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23/09/2021 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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23/09/2021 17:54
Conta Atualizada
-
21/09/2021 17:42
Juntada de petição
-
16/09/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0802073-26.2019.8.10.0022 Autor: ANTONIA SILVANY DE SOUSA SOARES Advogado: ADRIANA BRITO DINIZ - MA16716, THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487, JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243, RAISSA CARNEIRO DA FONSECA GUIMARAES - MA6266 Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DECISÃO Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública movida por ANTONIA SILVANY DE SOUSA SOARES em face do MUNICIPIO DE ACAILANDIA, qualificados nos autos.
Devidamente citado, o executado não apresentou impugnação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
Compulsando os autos, observa-se que o executado, apesar de devidamente intimado, não apresentou impugnação. 2.
Consequentemente, o montante devido resta incontroverso, e desta forma, aplica-se, à espécie, o disposto no art. 535, §3º, inciso II, do NCPC, cuja redação transcrevemos: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 3.
Registre-se, por oportuno, que o valor do débito principal supera valor máximo para as requisições de pequeno valor. 4.
Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE, ao tempo em que, pela sucumbência e considerando o que dispõe o art. 85, §1° do CPC, condeno o executado impugnante a suportar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado de 10% do valor em execução. À contadoria para atualização do débito. 5.
Após, quanto à obrigação de pagar quantia certa INCONTROVERSA, determino as seguintes providências: 5.1 EXPEÇA-SE OFÍCIO-PRECATÓRIO ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, requisitando a expedição do competente Precatório. 5.2.
Registro que o pagamento do Precatório deverá ser efetuado na ordem de apresentação dos respectivos precatórios e à conta dos respectivos créditos, instruindo com os dados e documentos dos arts. 532 e seguintes do RITJMA, tramitando perante a Coordenadoria de Precatórios do TJMA para viabilização de seu pagamento. 5.3.
EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO AO MUNICIPIO DE AÇAILÂNDIA, na forma do art. 535, §3º, inciso II, do NCPC c/c art. 538-A do Regimento Interno do TJMA, independentemente de precatório, para PAGAMENTO EM FAVOR DO ADVOGADO EXEQUENTE, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados, incidindo o que dispõe a SÚMULA VINCULANTE 473 DO STF, NO PRAZO MÁXIMO DE 60 (SESSENTA) DIAS, contados da entrega da requisição, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei 12.153/20094, a ser efetuado mediante depósito em conta judicial (DJO), devendo ser apresentado o respectivo comprovante de pagamento nos autos. 6.
Advirta-se, por oportuno, que desatendida a requisição judicial, poderá ser, imediatamente, determinado o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal. 7.
Cumprida a diligência e devolvidos os autos, com ou sem manifestação, certifique-se se houve o pagamento da presente requisição no prazo epigrafado.
Confirmado o pagamento, expeça-se Alvará Judicial em favor do autor, devendo ser intimado, via PJE. 8.
Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal, mediante bloqueio, via Bacen-Jud, nas contas do referido município, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/2013. 9.
Confirmada a disponibilidade do numerário, expeça-se Alvará Judicial em favor do advogado em relação aos honorários sucumbenciais, intimando-o, via PJE, para comparecer perante a Secretaria Judicial para levantamento da quantia bloqueada. 10.
Após o pagamento dos honorários advocatícios mediante RPV, bem como a expedição do Precatório ao TJMA, voltem os autos conclusos para SENTENÇA de quitação quanto aos honorários advocatícios. 12. Publique-se.
Intimem-se as partes, via PJE, para conhecimento da presente decisão. 13.
Cumpra-se.
Açailândia, data do sistema.
JOSÉ PEREIRA LIMA FILHO Juiz de Direito Titular -
15/09/2021 11:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/09/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2021 16:16
Outras Decisões
-
21/08/2021 20:13
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
-
04/03/2021 14:03
Realizado Cálculo de Liquidação
-
02/03/2021 01:48
Juntada de petição
-
24/02/2021 13:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/02/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 05:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 16/12/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2020 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 22:05
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 22:02
Juntada de termo
-
05/10/2020 22:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/09/2020 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/09/2020 09:38
Declarada incompetência
-
27/04/2020 22:50
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 22:50
Juntada de termo
-
27/04/2020 22:21
Juntada de petição
-
23/03/2020 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2020 16:36
Juntada de Ato ordinatório
-
02/03/2020 17:31
Transitado em Julgado em 28/02/2020
-
02/03/2020 17:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
01/03/2020 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 28/02/2020 23:59:59.
-
01/02/2020 02:20
Decorrido prazo de ANTONIA SILVANY DE SOUSA SOARES em 31/01/2020 23:59:59.
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06/12/2019 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2019 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
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22/10/2019 14:35
Declarada decadência ou prescrição
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30/09/2019 12:50
Conclusos para julgamento
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30/09/2019 12:50
Juntada de termo
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19/09/2019 09:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 16/09/2019 17:00 1ª Vara Cível de Açailândia .
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17/09/2019 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 16/09/2019 23:59:59.
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12/09/2019 13:25
Juntada de protocolo
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22/08/2019 12:39
Juntada de contestação
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14/08/2019 05:47
Decorrido prazo de THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS em 12/08/2019 23:59:59.
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14/08/2019 05:47
Decorrido prazo de RAISSA CARNEIRO DA FONSECA GUIMARAES em 12/08/2019 23:59:59.
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26/07/2019 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2019 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2019 11:07
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/09/2019 17:00 1ª Vara Cível de Açailândia.
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29/05/2019 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 16:45
Conclusos para despacho
-
06/05/2019 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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