TJMA - 0800536-61.2018.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 09:58
Baixa Definitiva
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19/03/2024 09:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/03/2024 09:56
Juntada de termo
-
19/03/2024 09:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/03/2024 09:43
Recebidos os autos
-
19/03/2024 09:43
Juntada de Certidão
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08/08/2023 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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07/08/2023 08:41
Juntada de Certidão
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07/08/2023 07:44
Juntada de Certidão
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04/08/2023 13:09
Juntada de Certidão
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04/08/2023 11:23
Juntada de contrarrazões
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01/08/2023 00:02
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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01/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 11:15
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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22/06/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 18:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2023 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 15:55
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES COSTA DE OLIVEIRA em 09/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:55
Decorrido prazo de FRANCISLANE DO NASCIMENTO GOMES em 09/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:55
Decorrido prazo de NABIA DE SOUSA E SILVA em 09/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:55
Decorrido prazo de MARIA ALCIONETE GOMES SOARES MENEZES em 09/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:55
Decorrido prazo de NEIRE VONE RODRIGUES DE LIMA em 09/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:55
Decorrido prazo de MARIA WILSA DE ANDRADE LIRA em 09/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:55
Decorrido prazo de JORGE EMILIO FRANCA DA COSTA em 09/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:55
Decorrido prazo de MARIA STEFANY PEREIRA LIMA em 09/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:53
Decorrido prazo de MARIA GOMES DE ALMEIDA FILHA em 09/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:52
Decorrido prazo de GERCIANE CARDOSO COSTA em 09/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:52
Decorrido prazo de EVANILDES DE SOUSA PASSOS em 09/06/2023 23:59.
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19/06/2023 19:39
Recurso Especial não admitido
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11/06/2023 17:14
Conclusos para decisão
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11/06/2023 17:14
Juntada de termo
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10/06/2023 00:03
Decorrido prazo de MICHELLE DE CARVALHO MELLO SOUSA em 09/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:04
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
18/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 07:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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15/05/2023 18:54
Juntada de recurso especial (213)
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10/05/2023 11:02
Decorrido prazo de NABIA DE SOUSA E SILVA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 08:53
Decorrido prazo de MARIA ALCIONETE GOMES SOARES MENEZES em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 08:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 08:53
Decorrido prazo de EVANILDES DE SOUSA PASSOS em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 08:53
Decorrido prazo de MARIA GOMES DE ALMEIDA FILHA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:06
Decorrido prazo de JORGE EMILIO FRANCA DA COSTA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA WILSA DE ANDRADE LIRA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA STEFANY PEREIRA LIMA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES COSTA DE OLIVEIRA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISLANE DO NASCIMENTO GOMES em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:06
Decorrido prazo de NEIRE VONE RODRIGUES DE LIMA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:06
Decorrido prazo de GERCIANE CARDOSO COSTA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:04
Decorrido prazo de MICHELLE DE CARVALHO MELLO SOUSA em 09/05/2023 23:59.
-
21/03/2023 02:38
Publicado Acórdão (expediente) em 21/03/2023.
-
21/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2023 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 15:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/03/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/03/2023 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/02/2023 13:43
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2023 11:42
Recebidos os autos
-
31/01/2023 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
31/01/2023 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/01/2023 02:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 30/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 09:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/12/2022 09:31
Juntada de contrarrazões
-
05/12/2022 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 05/12/2022.
-
03/12/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 20/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 08:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/09/2022 20:36
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
20/09/2022 04:33
Decorrido prazo de MARIA WILSA DE ANDRADE LIRA em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 04:33
Decorrido prazo de JORGE EMILIO FRANCA DA COSTA em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 04:33
Decorrido prazo de MARIA STEFANY PEREIRA LIMA em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 04:33
Decorrido prazo de MARIA ALCIONETE GOMES SOARES MENEZES em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 04:33
Decorrido prazo de NABIA DE SOUSA E SILVA em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 04:32
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES COSTA DE OLIVEIRA em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 04:32
Decorrido prazo de FRANCISLANE DO NASCIMENTO GOMES em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 04:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 04:32
Decorrido prazo de MARIA GOMES DE ALMEIDA FILHA em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 04:32
Decorrido prazo de EVANILDES DE SOUSA PASSOS em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 04:32
Decorrido prazo de MICHELLE DE CARVALHO MELLO SOUSA em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 03:52
Decorrido prazo de NEIRE VONE RODRIGUES DE LIMA em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 03:52
Decorrido prazo de GERCIANE CARDOSO COSTA em 19/09/2022 23:59.
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25/08/2022 03:01
Publicado Acórdão (expediente) em 25/08/2022.
-
25/08/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 00:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
04/08/2022 10:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2022 10:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/08/2022 10:48
Pedido de inclusão em pauta
-
27/07/2022 14:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/07/2022 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/07/2022 11:53
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/07/2022 08:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/07/2022 08:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/07/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2022 08:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/07/2022 11:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/04/2022 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 20/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 03:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 31/03/2022 23:59.
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31/03/2022 09:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2022 09:45
Juntada de contrarrazões
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24/03/2022 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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23/03/2022 03:00
Decorrido prazo de MARIA WILSA DE ANDRADE LIRA em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 03:00
Decorrido prazo de JORGE EMILIO FRANCA DA COSTA em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 03:00
Decorrido prazo de MARIA STEFANY PEREIRA LIMA em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 03:00
Decorrido prazo de MARIA ALCIONETE GOMES SOARES MENEZES em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 03:00
Decorrido prazo de NABIA DE SOUSA E SILVA em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 03:00
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES COSTA DE OLIVEIRA em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 03:00
Decorrido prazo de FRANCISLANE DO NASCIMENTO GOMES em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 03:00
Decorrido prazo de NEIRE VONE RODRIGUES DE LIMA em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 03:00
Decorrido prazo de GERCIANE CARDOSO COSTA em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 03:00
Decorrido prazo de MARIA GOMES DE ALMEIDA FILHA em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 02:41
Decorrido prazo de EVANILDES DE SOUSA PASSOS em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 02:41
Decorrido prazo de MICHELLE DE CARVALHO MELLO SOUSA em 22/03/2022 23:59.
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22/03/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 08:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/03/2022 23:55
Juntada de petição
-
15/03/2022 23:45
Juntada de embargos de declaração (1689)
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09/03/2022 02:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 08/03/2022 23:59.
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24/02/2022 03:17
Publicado Acórdão (expediente) em 24/02/2022.
-
24/02/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 19:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2022 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 08:23
Conhecido o recurso de EVANILDES DE SOUSA PASSOS - CPF: *79.***.*17-68 (APELANTE), FRANCISLANE DO NASCIMENTO GOMES - CPF: *45.***.*12-00 (APELANTE), GERCIANE CARDOSO COSTA - CPF: *81.***.*44-04 (APELANTE), JORGE EMILIO FRANCA DA COSTA - CPF: 063.181.823-5
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18/02/2022 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2022 11:31
Juntada de Certidão de julgamento
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08/02/2022 10:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2022 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2022 13:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/12/2021 17:09
Pedido de inclusão em pauta
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16/12/2021 10:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/12/2021 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Pleno
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16/12/2021 10:08
Desentranhado o documento
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16/12/2021 10:08
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 05:02
Decorrido prazo de GERCIANE CARDOSO COSTA em 15/12/2021 23:59.
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06/12/2021 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 30/11/2021 23:59.
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30/11/2021 16:09
Conclusos para decisão
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30/11/2021 16:09
Juntada de termo
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30/11/2021 15:34
Juntada de contrarrazões
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23/11/2021 01:41
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO 0800536-61.2018.8.10.0076 AGRAVANTE : Município de Anapurus Advogada : Larissa Nogueira de Melo (OAB-MA 19913) AGRAVADA : Gerciane Cardoso Costa Advogado : Felipe Thiago Serra Neto (OAB-MA 15718) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta. São Luís, 20 de novembro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
20/11/2021 23:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 15:57
Juntada de agravo interno cível (1208)
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04/10/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0800536-61.2018.8.10.0076 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ANAPURUS ADVOGADOS: DANIEL DE FARIA LEITE JERÔNIMO LEITE (OAB/MA 5.991) E OUTROS RECORRIDOS: GERCIANE CARDOSO COSTA E OUTROS ADVOGADO: FELIPE THIAGO SERRA NETO (OAB/MA 15.718) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Município de Anapurus, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, interpôs o presente recurso especial, visando à reforma da decisão exarada pela Primeira Câmara Cível desta eg.
Corte de Justiça, no julgamento dos embargos de declaração opostos na Apelação Cível nº 0800536-61.2018.8.10.0076. Originam-se os autos de ação ordinária de nomeação em concurso público com pedido de tutela de urgência ajuizada pelos recorridos, em face do Município de Anapurus, e julgada procedente pelo juízo a quo, condenando-o para que proceda a nomeação de Gerciane Cardoso Costa e outros nos cargos para os quais foram aprovados (Sentença ID 9053284). Dessa decisão, o recorrente apelou e à unanimidade o recurso foi desprovido no Acórdão ID 10263854, o que ensejou a oposição de embargos declaratórios, rejeitados, conforme Acórdão ID 11694415, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Nas razões do recurso especial, suscita o recorrente violação aos arts. 6º, 357, I, II, III e IV, 373, I e 493, todos do CPC. Contrarrazões dos recorridos apresentadas no ID 12577515. É o breve relato.
Decido. Em análise aos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, o recorrente encontra-se devidamente representado e interpôs o recurso no prazo de lei.
Quanto ao preparo, está sob dispensa em razão do dispositivo inserto no artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Todavia, percebo a impossibilidade de apreciação da matéria pela Corte Superior, na medida em que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo STF no RE n.º 598.099/MS (Tema 161), em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria e fixada a seguinte tese: O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstos no edital possui direito subjetivo à nomeação. Na mesma linha do referido precedente qualificado, a relatoria do acórdão recorrido assim consignou: No que tange ao mérito da lide, destaco que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado, em repercussão geral (RE n. 598.099/MS - Tema 161), segundo o qual o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital, devendo ela ser concretizada dentro do prazo de validade do certame, observado o juízo de oportunidade e conveniência da Administração. Resta evidente, portanto, a consonância entre o caso dos autos e o tema de repercussão geral 161 do STF, tendo em vista que os recorridos comprovaram a aprovação dentro do número de vagas, conforme consta do decreto (nº 21/2016) de homologação, publicado no DO 28/12/2016 (ID 9053214), restando, por isso, o direito subjetivo à nomeação ao cargo. Na esteira do entendimento firmado pelo eg.
STF, também caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO.
INEXISTÊNCIA.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ.
PRECEDENTES.
QUESTÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
SÚMULA N. 126/STJ.
I - O ato administrativo de anulação do certame é fato posterior ao ato de homologação de seu resultado final.
Com a homologação do resultado final, opera-se para o candidato aprovado dentro do número de vagas o direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do concurso, salvo situações excepcionais.
II - Para que seja possível a anulação, faz-se necessária a instauração de processo administrativo, a fim de que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa aos candidatos aprovados no certame, fato que não resta demonstrado nos autos em questão.
Assim sendo, não há como sustentar a alegação de perda de objeto sublinhada pela impetrante.
III - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas em edital de concurso público tem o direito público subjetivo à nomeação.
IV - Até o momento em que a nomeação ocorrerá - dentro do prazo de validade do certame -, observa juízo de oportunidade e conveniência.
Neste sentido: RMS 53.898/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017; RMS 49.942/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016.
V - A irresignação da recorrente acerca da validade do concurso público realizado, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que com lastro no conjunto probatório constante dos autos decidiu pela confirmação da sentença que concedeu a segurança requerida, determinando que a autoridade coatora procedesse com a imediata nomeação do outrora impetrante.
VI - Para rever a posição do Tribunal de origem e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios constantes nos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial.
Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
VII - No mesmo sentido, em casos semelhantes ao verificado no acórdão recorrido: AREsp 1164722, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 06/10/2017; AREsp 1167842, Rel.
Ministro Og Fernandes, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 25/10/2017.
VIII - O Tribunal a quo, ao analisar a questão, o fez com fundamento em matéria constitucional e infraconstitucional, não tendo a recorrente interposto recurso extraordinário, razão pela qual se tem inviabilizado o apelo nobre também pela incidência do enunciado da Súmula n. 126/STJ: é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles sufi ciente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1169577/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 28/05/2018) Ante o exposto, contendo o acórdão fundamento sob o regime de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, alínea “a”, do Código de Processo Civil/2015, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 28 de setembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
30/09/2021 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 28/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 18:34
Negado seguimento ao recurso
-
21/09/2021 09:33
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 09:32
Juntada de termo
-
21/09/2021 09:27
Juntada de contrarrazões
-
20/09/2021 00:10
Publicado Intimação em 20/09/2021.
-
18/09/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0800536-61.2018.8.10.0076 RECORRENTE : Município de Anapurus Advogada : Larissa Nogueira de Melo (OAB-MA 19913) RECORRIDA : Gerciane Cardoso Costa Advogado : Felipe Thiago Serra Neto (OAB-MA 15718) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 16 de setembro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
16/09/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
16/09/2021 08:26
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 16:48
Juntada de recurso especial (213)
-
27/08/2021 01:27
Decorrido prazo de MARIA WILSA DE ANDRADE LIRA em 26/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 01:27
Decorrido prazo de JORGE EMILIO FRANCA DA COSTA em 26/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 01:27
Decorrido prazo de MARIA STEFANY PEREIRA LIMA em 26/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 01:27
Decorrido prazo de MARIA ALCIONETE GOMES SOARES MENEZES em 26/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 01:27
Decorrido prazo de NABIA DE SOUSA E SILVA em 26/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 01:27
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES COSTA DE OLIVEIRA em 26/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 01:27
Decorrido prazo de FRANCISLANE DO NASCIMENTO GOMES em 26/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 01:27
Decorrido prazo de NEIRE VONE RODRIGUES DE LIMA em 26/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 01:27
Decorrido prazo de GERCIANE CARDOSO COSTA em 26/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 01:27
Decorrido prazo de MARIA GOMES DE ALMEIDA FILHA em 26/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 01:27
Decorrido prazo de MICHELLE DE CARVALHO MELLO SOUSA em 26/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 26/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 01:26
Decorrido prazo de EVANILDES DE SOUSA PASSOS em 26/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 02:58
Publicado Acórdão (expediente) em 04/08/2021.
-
05/08/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 08:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/07/2021 00:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/07/2021 13:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/07/2021 19:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2021 04:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 23/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 09:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/06/2021 12:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/06/2021 00:29
Decorrido prazo de MARIA WILSA DE ANDRADE LIRA em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 00:29
Decorrido prazo de MARIA ALCIONETE GOMES SOARES MENEZES em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 00:29
Decorrido prazo de NABIA DE SOUSA E SILVA em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 00:29
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES COSTA DE OLIVEIRA em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 00:29
Decorrido prazo de FRANCISLANE DO NASCIMENTO GOMES em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 00:29
Decorrido prazo de NEIRE VONE RODRIGUES DE LIMA em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 00:29
Decorrido prazo de MARIA GOMES DE ALMEIDA FILHA em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 00:29
Decorrido prazo de MICHELLE DE CARVALHO MELLO SOUSA em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 00:20
Decorrido prazo de JORGE EMILIO FRANCA DA COSTA em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 00:20
Decorrido prazo de MARIA STEFANY PEREIRA LIMA em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 00:20
Decorrido prazo de GERCIANE CARDOSO COSTA em 18/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 17:25
Juntada de contrarrazões
-
11/06/2021 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 11/06/2021.
-
10/06/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 00:36
Decorrido prazo de MARIA WILSA DE ANDRADE LIRA em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 00:36
Decorrido prazo de JORGE EMILIO FRANCA DA COSTA em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 00:36
Decorrido prazo de MARIA STEFANY PEREIRA LIMA em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 00:36
Decorrido prazo de MARIA ALCIONETE GOMES SOARES MENEZES em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 00:36
Decorrido prazo de NABIA DE SOUSA E SILVA em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 00:36
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES COSTA DE OLIVEIRA em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 00:36
Decorrido prazo de FRANCISLANE DO NASCIMENTO GOMES em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 00:36
Decorrido prazo de NEIRE VONE RODRIGUES DE LIMA em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 00:36
Decorrido prazo de GERCIANE CARDOSO COSTA em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 00:36
Decorrido prazo de MARIA GOMES DE ALMEIDA FILHA em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 00:36
Decorrido prazo de MICHELLE DE CARVALHO MELLO SOUSA em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 00:36
Decorrido prazo de EVANILDES DE SOUSA PASSOS em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 25/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 17:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/05/2021 16:37
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
04/05/2021 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 04/05/2021.
-
03/05/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
30/04/2021 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2021 08:05
Conhecido o recurso de EVANILDES DE SOUSA PASSOS - CPF: *79.***.*17-68 (APELANTE) e não-provido
-
30/04/2021 06:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/04/2021 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 26/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 23:15
Incluído em pauta para 22/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
-
06/04/2021 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2021 13:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/03/2021 10:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/03/2021 10:44
Juntada de parecer do ministério público
-
29/01/2021 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 13:30
Recebidos os autos
-
20/01/2021 13:30
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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