TJMA - 0804871-57.2019.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:22
Decorrido prazo de RAISSA CARNEIRO DA FONSECA GUIMARAES em 23/05/2025 23:59.
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18/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ADRIANA BRITO DINIZ em 23/05/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:22
Decorrido prazo de THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 22:23
Juntada de petição
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05/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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05/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 17:51
Outras Decisões
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20/02/2025 17:11
Conclusos para decisão
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20/02/2025 17:11
Juntada de Certidão
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03/12/2024 08:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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03/12/2024 08:57
Realizado Cálculo de Liquidação
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11/11/2024 13:44
Juntada de Certidão
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24/09/2024 06:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 23/09/2024 23:59.
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05/08/2024 11:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/08/2024 11:24
Juntada de Certidão
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27/07/2024 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 08/07/2024 23:59.
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27/06/2024 15:47
Juntada de petição
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25/06/2024 01:50
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2024 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2024 08:15
Juntada de Certidão de juntada
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21/06/2024 07:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2024 15:10
Juntada de Ofício
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10/04/2024 00:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 11:46
Conclusos para despacho
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19/03/2024 17:01
Juntada de petição
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28/02/2024 02:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 27/02/2024 23:59.
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23/01/2024 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 11:19
Conclusos para despacho
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06/09/2023 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de LUCIETE MARIA VIANA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 14:45
Juntada de petição
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21/08/2023 00:51
Publicado Despacho em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 12:26
Conclusos para despacho
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31/03/2023 09:24
Juntada de petição
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03/03/2023 17:12
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2022 16:00 Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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03/03/2023 17:09
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 16:00 Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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23/11/2022 11:54
Juntada de Certidão
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29/08/2022 20:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 19/08/2022 23:59.
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10/08/2022 16:22
Juntada de petição
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04/08/2022 12:33
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2021 09:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 16/11/2021 23:59.
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01/11/2021 22:03
Juntada de petição
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28/09/2021 21:12
Juntada de petição
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24/09/2021 07:49
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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23/09/2021 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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23/09/2021 17:55
Conta Atualizada
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21/09/2021 17:59
Juntada de petição
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16/09/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0804871-57.2019.8.10.0022 Autor: LUCIETE MARIA VIANA SILVA Advogado: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487, ADRIANA BRITO DINIZ - MA16716, JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243, RAISSA CARNEIRO DA FONSECA GUIMARAES - MA6266 Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública movida por LUCIETE MARIA VIANA SILVA em face do MUNICIPIO DE ACAILANDIA, qualificados nos autos.
Devidamente citado, o executado não apresentou impugnação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
Compulsando os autos, observa-se que o executado, apesar de devidamente intimado, não apresentou impugnação. 2.
Consequentemente, o montante devido resta incontroverso, e desta forma, aplica-se, à espécie, o disposto no art. 535, §3º, inciso II, do NCPC, cuja redação transcrevemos: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 3.
Registre-se, por oportuno, que o valor do débito principal supera valor máximo para as requisições de pequeno valor. 4.
Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE, ao tempo em que, pela sucumbência e considerando o que dispõe o art. 85, §1° do CPC, condeno o executado impugnante a suportar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado de 10% do valor em execução. À contadoria para atualização do débito. 5.
Após, quanto à obrigação de pagar quantia certa INCONTROVERSA, determino as seguintes providências: 5.1 EXPEÇA-SE OFÍCIO-PRECATÓRIO ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, requisitando a expedição do competente Precatório. 5.2.
Registro que o pagamento do Precatório deverá ser efetuado na ordem de apresentação dos respectivos precatórios e à conta dos respectivos créditos, instruindo com os dados e documentos dos arts. 532 e seguintes do RITJMA, tramitando perante a Coordenadoria de Precatórios do TJMA para viabilização de seu pagamento. 5.3.
EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO AO MUNICIPIO DE AÇAILÂNDIA, na forma do art. 535, §3º, inciso II, do NCPC c/c art. 538-A do Regimento Interno do TJMA, independentemente de precatório, para PAGAMENTO EM FAVOR DO ADVOGADO EXEQUENTE, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados, incidindo o que dispõe a SÚMULA VINCULANTE 473 DO STF, NO PRAZO MÁXIMO DE 60 (SESSENTA) DIAS, contados da entrega da requisição, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei 12.153/20094, a ser efetuado mediante depósito em conta judicial (DJO), devendo ser apresentado o respectivo comprovante de pagamento nos autos. 6.
Advirta-se, por oportuno, que desatendida a requisição judicial, poderá ser, imediatamente, determinado o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal. 7.
Cumprida a diligência e devolvidos os autos, com ou sem manifestação, certifique-se se houve o pagamento da presente requisição no prazo epigrafado.
Confirmado o pagamento, expeça-se Alvará Judicial em favor do autor, devendo ser intimado, via PJE. 8.
Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal, mediante bloqueio, via Bacen-Jud, nas contas do referido município, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/2013. 9.
Confirmada a disponibilidade do numerário, expeça-se Alvará Judicial em favor do advogado em relação aos honorários sucumbenciais, intimando-o, via PJE, para comparecer perante a Secretaria Judicial para levantamento da quantia bloqueada. 10.
Após o pagamento dos honorários advocatícios mediante RPV, bem como a expedição do Precatório ao TJMA, voltem os autos conclusos para SENTENÇA de quitação quanto aos honorários advocatícios. 12. Publique-se.
Intimem-se as partes, via PJE, para conhecimento da presente decisão. 13.
Cumpra-se.
Açailândia, data do sistema.
JOSÉ PEREIRA LIMA FILHO Juiz de Direito Titular -
15/09/2021 11:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/09/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 16:16
Outras Decisões
-
21/08/2021 20:13
Conclusos para despacho
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25/06/2021 04:22
Juntada de petição
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07/06/2021 21:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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07/06/2021 21:54
Realizado Cálculo de Liquidação
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21/05/2021 14:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/05/2021 14:14
Juntada de termo
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28/04/2021 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 11:51
Conclusos para despacho
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25/03/2021 11:18
Juntada de Certidão
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15/03/2021 02:59
Juntada de petição
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21/01/2021 07:49
Juntada de petição
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16/09/2020 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2020 16:27
Declarada incompetência
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01/09/2020 14:59
Conclusos para decisão
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21/07/2020 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 20/07/2020 23:59:59.
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26/05/2020 22:20
Juntada de petição
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26/05/2020 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2020 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2020 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 10:01
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 10:01
Juntada de termo
-
25/11/2019 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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