TJMA - 0800125-11.2021.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 02:14
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 03:56
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 20/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 19:06
Juntada de petição
-
15/06/2023 11:33
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 07:57
Recebidos os autos
-
12/06/2023 07:57
Juntada de despacho
-
16/12/2021 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
07/12/2021 18:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 14:01
Juntada de contrarrazões
-
13/11/2021 00:59
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
13/11/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO: 0800125-11.2021.8.10.0109 AUTOR: DALVALINA DE SOUSA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO- INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o Art. 1º, Inciso LX do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, fica intimada a parte apelada para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal. O referido é verdade. Paulo Ramos-MA, Quinta-feira, 14 de Outubro de 2021.
GABRIELA NASCIMENTO ARRAIS ASSINADO DIGITALMENTE -
10/11/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 12:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:30
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:29
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 10:44
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 07/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 23:18
Juntada de apelação cível
-
24/09/2021 20:50
Publicado Intimação em 20/09/2021.
-
24/09/2021 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800125-11.2021.8.10.0109.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: DALVALINA DE SOUSA CONCEICAO.
Advogado(s) do reclamante: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO.
REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO. SENTENÇA.
Vistos etc., Trata-se de ação proposta por DALVALINA DE SOUSA CONCEICAO em face de BANCO PAN S/A alegando que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo na modalidade cartão consignado, no valor de 1.485,41 (um mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e um centavos), cujo contrato é o de nº 0229720857352.
Juntou os documentos.
O despacho Id. 41906741 deferiu o pedido de justiça gratuita, indeferiu a tutela de urgência antecipada e determinou a citação do réu.
O requerido apresentou contestação (id. 46206467) sustentando a regularidade do empréstimo e juntou os documentos (id. 46206470 a 46207488).
Réplica no id 52232748.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Decido.
O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355 inciso I do CPC, haja vista que o feito dispensa a produção de provas diversas dos documentos acostados pelas partes.
Inicialmente, quanto à impugnação do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, bem como do art. 4º da Lei 1.060/50 e art. 99 do CPC/2015, basta a pessoa natural ou física afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, para gozar da justiça gratuita.
Ademais, a afirmação de pobreza, que não se confunde com miserabilidade, possui presunção "iuris tantum", passível de prova em contrário.
Não obstante a presunção relativa, a impugnante da presente não conseguiu comprovar suas alegações, ou melhor contrapor a situação descrita pelo impugnado na inicial autos do processo principal.
Por isso, em não havendo contraprova eficaz a invalidar a declaração, esta deve prevalecer, como forma de privilegiar os princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral.
Deve ainda ser ressaltado que o pretendente do benefício da assistência judiciária gratuita não precisa comprovar estado de miserabilidade absoluta, bastando que se encontre em situação econômico-financeira que o impeça de pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e do da família.
Assim sendo, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça. Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
O(a) reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos id. 46206470 , que existiu a avença.
Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados, pelo(a) requerido(a), documentos que, possivelmente, só a parte requerente teria acesso, quais sejam: a cópia da sua carteira de identidade, do CPF e do cartão bancário da autora, cujos dados conferem com os juntados pelo(a) próprio(a) demandante.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contração que o autor alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do empréstimo efetivado na modalidade cartão de crédito consignado, bem como dos descontos realizados. - Dispositivo. Ante o exposto, com espeque no art.487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Condeno a demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Paulo Ramos(MA), 15 de setembro de 2021 FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito 1 -
16/09/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 13:44
Julgado improcedente o pedido
-
15/09/2021 11:49
Conclusos para julgamento
-
09/09/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 14:18
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 10:11
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 08/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 21:25
Juntada de réplica à contestação
-
16/08/2021 01:54
Publicado Intimação em 16/08/2021.
-
14/08/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 18:53
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 09:43
Juntada de petição
-
22/06/2021 18:07
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 14:31
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 21/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 20:27
Juntada de petição
-
27/05/2021 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2021.
-
26/05/2021 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 10:44
Juntada de aviso de recebimento
-
25/05/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 15:20
Juntada de contestação
-
10/03/2021 00:28
Publicado Intimação em 10/03/2021.
-
09/03/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
08/03/2021 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 19:16
Outras Decisões
-
28/02/2021 18:31
Conclusos para decisão
-
28/02/2021 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023378-07.2015.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2022 11:25
Processo nº 0037898-40.2013.8.10.0001
Banco Itaucard S. A.
Maria de Fatima Silveira Baldez
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2016 00:00
Processo nº 0023378-07.2015.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Samara Leite Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/05/2015 00:00
Processo nº 0006202-15.2015.8.10.0001
Fernando Jorge Ericeira
Estado do Maranhao
Advogado: Francisco de Assis Souza Coelho Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:54
Processo nº 0800125-11.2021.8.10.0109
Dalvalina de Sousa Conceicao
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2021 13:34