TJMA - 0801185-55.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2022 13:41
Arquivado Definitivamente
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31/03/2022 13:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/02/2022 10:01
Decorrido prazo de Juízo de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 10/02/2022 23:59.
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24/01/2022 20:18
Juntada de petição
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17/12/2021 16:56
Juntada de parecer
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17/12/2021 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 00:29
Publicado Ementa em 17/12/2021.
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17/12/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 03 a 12 de dezembro de 2021.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0801185-55.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS.
Excipiente: Ministério Público do Estado do Maranhão – Dra.
Lítia Tereza Costa Cavalcanti Excepto: MM.
Juiz de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís - Dr.
Douglas de Melo Martins Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha. E M E N TA PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
REJEIÇÃO.
PARCIALIDADE DO MAGISTRADO NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 145 DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA. I – Verificada insuficiência de provas da parcialidade alegada em exceção de suspeição, a qual se embasa em alegações genéricas, não se mostrando configurada quaisquer das hipóteses do art. 145 do CPC, há de ser julgado improcedente o incidente, consoante reiterada jurisprudência dos Tribunais Pátrios; II – exceção de suspeição julgada improcedente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria de votos, em julgar improcedente presente Exceção de Suspeição, nos termos do voto do Relator, contra o voto do Desembargador Marcelo Carvalho Silva, que votou pela procedência do incidente. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Antonio José Vieira Filho, Cleones Carvalho Cunha, Douglas Airton Ferreira Amorim, Jamil de Miranda Gedeon Neto, José Gonçalo de Sousa Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Marcelino Chaves Everton, Marcelo Carvalho Silva e Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís, 10 de dezembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
15/12/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 08:58
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2021 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2021 09:06
Juntada de parecer do ministério público
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30/11/2021 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2021 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2021 12:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/04/2021 15:10
Juntada de parecer
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03/03/2021 01:18
Decorrido prazo de Juízo de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís em 26/02/2021 23:59:59.
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03/03/2021 01:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 26/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 09:31
Juntada de Informações prestadas
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04/02/2021 00:11
Publicado Decisão em 03/02/2021.
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04/02/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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02/02/2021 15:09
Juntada de malote digital
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02/02/2021 00:00
Intimação
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0801185-55.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS.
Excipiente: Ministério Público do Estado do Maranhão – Dra.
Lítia Tereza Costa Cavalcanti Excepto: MM.
Juiz de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís - Dr.
Douglas de Melo Martins Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha. Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Suspeição oposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão – Promotora Lítia Tereza Costa Cavalcanti - em face do juiz titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís – Dr.
Douglas de Melo Martins, nos autos do processo nº 0825281-68.2020.8.10.0001, com fulcro no arts. 145, §1º do CPC. Alega, em suma, a suspeição do sobredito magistrado para figurar como juiz do feito em virtude do “sentimento pessoal de hostilidade e raiva” nutrido contra a excipiente, o que já teria sido demonstrado pelo excepto em diversas ocasiões, se tornando insustentável, contudo, após a audiência ocorrida no dia 28/10/2020, referente ao processo nº 0826392-24.2019.8.10.0001, o que retirou do referido magistrado a imparcialidade necessária para atuar nas demandas em que a excipiente figura como parte ou fiscal da lei, de forma a comprometer seu julgamento. Embasada em tais alegações, pugna, ao final, pelo processamento do incidente, na forma do art. 146 do CPC, bem como seja recebido no efeito suspensivo. Manifestação do excepto no Id 9140846, na qual não houve reconhecimento da suspeição, sendo, assim, determinado o processamento do incidente, nos termos do art. 146, § 1º, do CPC. No Id 9142136 a excipiente juntou documentos. É o que cabia relatar.
Decido. Compulsados os autos verifico atendidos os requisitos de admissibilidade da presente exceção de suspeição, razão pela qual dela conheço. Pois bem.
Em atenção ao disposto nos arts. 146, §2°, do CPC[1] e 494, III, do RITJ deste Egrégio Tribunal[2], passo a análise do efeito suspensivo ora formulado. Em verdade, não obstante a gravidade dos fatos relatados pela excipiente, prima facie, não consegui inferir do material anexado a estes autos elementos aptos a demonstrar, de plano, que o magistrado titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís nutre “sentimento pessoal de hostilidade e raiva” contra a excipiente, de forma a comprometer sua imparcialidade na apreciação dos processos em que a Dra.
Lítia Cavalcanti atua com parte ou custos legis. Destarte, considerando não ser possível, pelo menos, por ora, antever a plausibilidade das alegações apresentadas pela excipiente, entendo por bem não receber o presente incidente no efeito suspensivo, à luz do art. 146, §2º, II, do CPC, possibilitando, assim, que o processo tramite, normalmente, até o julgamento do mérito do incidente, momento em que todos os elementos probatórios poderão ser analisados em juízo de cognição exauriente. Ante o exposto, recebo a presente Exceção de Suspeição, sem atribuição de efeito suspensivo. E, considerando a juntada de documentos novos pela excipiente após a manifestação do excepto, no Id 9142136, intime-se o referido magistrado, para se manifestar sobre as referidas peças, no prazo de 15 (cinco) dias, em obediência ao art. 10 c/c art. 437, §1º, ambos do CPC. Cumpridas as sobreditas providência ou transcorridos os prazos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 1º de fevereiro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] Art. 146.
No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas. § 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal. § 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido: I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr; II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente. [2] Art. 494.
As exceções de impedimento e suspeição obedecerão também às seguintes regras: (...) III - distribuída a exceção, o relator deverá declarar os efeitos em que a recebe; enquanto não declarado o efeito ou quando a exceção for recebida no efeito suspensivo, as tutelas de urgência serão requeridas ao substituto legal do arguido; -
01/02/2021 14:15
Expedição de Mandado.
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01/02/2021 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 11:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/01/2021 11:25
Juntada de petição
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29/01/2021 09:58
Conclusos para despacho
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29/01/2021 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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