TJMA - 0804946-96.2019.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:05
Juntada de Certidão
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14/07/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 09:54
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:53
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 12:50
Juntada de Certidão
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12/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 07/04/2025 23:59.
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28/01/2025 20:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2025 14:16
Juntada de Ofício
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22/11/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 08:06
Conclusos para despacho
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13/08/2024 14:05
Desentranhado o documento
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13/08/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício
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31/07/2024 08:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 29/07/2024 23:59.
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17/07/2024 23:33
Juntada de petição
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12/07/2024 00:44
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2024 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2024 14:05
Juntada de Certidão de juntada
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20/06/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 09:24
Conclusos para despacho
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19/03/2024 16:13
Juntada de petição
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29/02/2024 03:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 28/02/2024 23:59.
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25/01/2024 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 14:15
Conclusos para despacho
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06/09/2023 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de EDILENE MARTINS PEREIRA em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 14:50
Juntada de petição
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21/08/2023 00:51
Publicado Despacho em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 12:26
Conclusos para despacho
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19/04/2023 14:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2022 16:00, Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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19/04/2023 13:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2022 16:00, Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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31/03/2023 09:46
Juntada de petição
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30/03/2023 17:02
Juntada de Certidão
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06/01/2023 21:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 03/10/2022 23:59.
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15/12/2022 13:40
Juntada de Certidão
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19/09/2022 19:06
Juntada de petição
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17/09/2022 22:35
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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17/09/2022 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2021 09:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 16/11/2021 23:59.
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01/11/2021 22:41
Juntada de petição
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27/09/2021 10:16
Juntada de petição
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24/09/2021 12:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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24/09/2021 12:37
Conta Atualizada
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24/09/2021 08:18
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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21/09/2021 18:04
Juntada de petição
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16/09/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0804946-96.2019.8.10.0022 Autor: EDILENE MARTINS PEREIRA Advogado: RAISSA CARNEIRO DA FONSECA GUIMARAES - MA6266, JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243, ADRIANA BRITO DINIZ - MA16716, THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487 Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública movida por EDILENE MARTINS PEREIRA em face do MUNICIPIO DE ACAILANDIA, qualificados nos autos.
Devidamente citado, o executado não apresentou impugnação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
Compulsando os autos, observa-se que o executado, apesar de devidamente intimado, não apresentou impugnação. 2.
Consequentemente, o montante devido resta incontroverso, e desta forma, aplica-se, à espécie, o disposto no art. 535, §3º, inciso II, do NCPC, cuja redação transcrevemos: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 3.
Registre-se, por oportuno, que o valor do débito principal supera valor máximo para as requisições de pequeno valor. 4.
Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE, ao tempo em que, pela sucumbência e considerando o que dispõe o art. 85, §1° do CPC, condeno o executado impugnante a suportar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado de 10% do valor em execução. À contadoria para atualização do débito. 5.
Após, quanto à obrigação de pagar quantia certa INCONTROVERSA, determino as seguintes providências: 5.1 EXPEÇA-SE OFÍCIO-PRECATÓRIO ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, requisitando a expedição do competente Precatório. 5.2.
Registro que o pagamento do Precatório deverá ser efetuado na ordem de apresentação dos respectivos precatórios e à conta dos respectivos créditos, instruindo com os dados e documentos dos arts. 532 e seguintes do RITJMA, tramitando perante a Coordenadoria de Precatórios do TJMA para viabilização de seu pagamento. 5.3.
EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO AO MUNICIPIO DE AÇAILÂNDIA, na forma do art. 535, §3º, inciso II, do NCPC c/c art. 538-A do Regimento Interno do TJMA, independentemente de precatório, para PAGAMENTO EM FAVOR DO ADVOGADO EXEQUENTE, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados, incidindo o que dispõe a SÚMULA VINCULANTE 473 DO STF, NO PRAZO MÁXIMO DE 60 (SESSENTA) DIAS, contados da entrega da requisição, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei 12.153/20094, a ser efetuado mediante depósito em conta judicial (DJO), devendo ser apresentado o respectivo comprovante de pagamento nos autos. 6.
Advirta-se, por oportuno, que desatendida a requisição judicial, poderá ser, imediatamente, determinado o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal. 7.
Cumprida a diligência e devolvidos os autos, com ou sem manifestação, certifique-se se houve o pagamento da presente requisição no prazo epigrafado.
Confirmado o pagamento, expeça-se Alvará Judicial em favor do autor, devendo ser intimado, via PJE. 8.
Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal, mediante bloqueio, via Bacen-Jud, nas contas do referido município, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/2013. 9.
Confirmada a disponibilidade do numerário, expeça-se Alvará Judicial em favor do advogado em relação aos honorários sucumbenciais, intimando-o, via PJE, para comparecer perante a Secretaria Judicial para levantamento da quantia bloqueada. 10.
Após o pagamento dos honorários advocatícios mediante RPV, bem como a expedição do Precatório ao TJMA, voltem os autos conclusos para SENTENÇA de quitação quanto aos honorários advocatícios. 12. Publique-se.
Intimem-se as partes, via PJE, para conhecimento da presente decisão. 13.
Cumpra-se.
Açailândia, data do sistema.
JOSÉ PEREIRA LIMA FILHO Juiz de Direito Titular -
15/09/2021 11:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/09/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 16:18
Outras Decisões
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21/08/2021 20:10
Conclusos para despacho
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25/06/2021 04:13
Juntada de petição
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07/06/2021 21:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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07/06/2021 21:51
Realizado Cálculo de Liquidação
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21/05/2021 14:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/05/2021 14:06
Juntada de termo
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28/04/2021 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 11:51
Conclusos para despacho
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25/03/2021 11:38
Juntada de Certidão
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15/03/2021 02:33
Juntada de petição
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08/02/2021 03:15
Juntada de petição
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06/02/2021 11:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 11:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 05/02/2021 23:59:59.
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11/11/2020 18:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 10:01
Conclusos para despacho
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03/11/2020 10:00
Juntada de termo
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29/09/2020 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/09/2020 09:35
Declarada incompetência
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10/12/2019 11:40
Conclusos para despacho
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10/12/2019 11:36
Juntada de termo
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29/11/2019 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento Diverso • Arquivo
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