TJMA - 0800543-41.2020.8.10.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2021 16:47
Baixa Definitiva
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03/12/2021 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/12/2021 16:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/11/2021 03:13
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 02:29
Decorrido prazo de JUAN FELIPPE MARINHO RODRIGUES em 17/11/2021 23:59.
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21/10/2021 03:05
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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21/10/2021 03:05
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL DE BACABAL AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800543-41.2020.8.10.0025 RECORRENTE: RAIMUNDA PEREIRA MOURA GASPAR Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JUAN FELIPPE MARINHO RODRIGUES - MA19477-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
DÉBITO RELATIVO À COBRANÇA DE SEGURO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA CONDUTA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS PAGAS INDEVIDAMENTE.
VALOR IRRISÓRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Na origem a parte recorrente ingressou com ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. 2.
A sentença de primeiro grau reconheceu a abusividade da cobrança de seguro não pactuado (SEGURO PRESTAMISTA”) e determinou a repetição do indébito, afastando qualquer outra compensação. 3.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso, pleiteando a condenação do requerido em danos morais, argumentando que o banco se prevaleceu da vulnerabilidade do consumidor ao realizar os descontos indevidos. 4.
De fato restou demonstrada a falha na prestação do serviço, fato, inclusive, que não foi objeto de recurso. 5.
Todavia, entendo que o dano moral não restou devidamente demonstrado, uma vez que não restaram presentes os elementos definidores da responsabilidade civil objetiva, nem tampouco constatou-se alguma ofensa à honra do consumidor. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Gláucia Helen Maia de Almeida e Leoneide Delfina Barros Amorim.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 22 a 29 de setembro do ano de 2021. JOSANE ARAÚJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
19/10/2021 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 16:29
Conhecido o recurso de RAIMUNDA PEREIRA MOURA GASPAR - CPF: *04.***.*90-21 (RECORRENTE) e não-provido
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07/10/2021 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2021 09:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/09/2021 01:10
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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17/09/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800543-41.2020.8.10.0025 RECORRENTE: RAIMUNDA PEREIRA MOURA GASPAR Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JUAN FELIPPE MARINHO RODRIGUES - MA19477-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 22/09/2021 e o término às 15:00 do dia 29/09/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 15 de setembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
15/09/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 08:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2021 09:35
Recebidos os autos
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02/06/2021 09:35
Conclusos para decisão
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02/06/2021 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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