TJMA - 0800740-65.2020.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
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08/02/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 09:08
Juntada de petição
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30/01/2024 23:32
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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30/01/2024 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2024 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 16:17
Conclusos para despacho
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03/05/2023 16:17
Recebidos os autos
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25/01/2023 15:03
Juntada de termo
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09/01/2023 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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15/12/2022 15:11
Juntada de Certidão
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15/12/2022 15:10
Recebidos os autos
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02/09/2022 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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28/04/2022 16:23
Juntada de Certidão
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08/03/2022 16:44
Juntada de Certidão
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25/01/2022 17:02
Juntada de protocolo
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25/01/2022 16:59
Juntada de protocolo
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06/12/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 12:36
Conclusos para despacho
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20/11/2021 10:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 19/11/2021 23:59.
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21/10/2021 15:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/10/2021 23:59.
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13/10/2021 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 13:13
Juntada de ato ordinatório
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13/10/2021 13:08
Juntada de Certidão
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11/10/2021 10:41
Juntada de apelação
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24/09/2021 20:05
Publicado Sentença (expediente) em 20/09/2021.
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24/09/2021 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800740-65.2020.8.10.0099 Ação Previdenciária Autora: Rosilene Negreiros Calixto Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária movida por Rosilene Negreiros Calixto em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para fins de recebimento de benefício de salário-maternidade.
Alega, em síntese, que sempre trabalhou como lavradora, em regime de economia familiar, e que, com o nascimento de seu filho em 04/08/2016, passou a ter direito ao benefício de salário-maternidade, conforme previsão expressa da Lei n. 8.213/91.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido, com o pagamento de salário-maternidade em seu favor, acrescido de juros e correção monetária e honorários advocatícios.
Instruiu o pedido com procuração e documentos (ID 36475533).
Despacho em ID 36619527 deferiu a justiça gratuita e determinou a citação da parte ré.
A autarquia ré ofereceu contestação pugnando pela improcedência do pedido ao argumento de que a autora não satisfez as condições para a percepção do benefício vindicado.
Juntou documentos (ID 37279808).
Réplica em ID 39787534.
Na audiência instrutória foi ouvida a parte autora e duas testemunhas (ID 49077510– mídia audiovisual gravada em anexo).
Alegações finais da parte autora em ID 50889359 e alegações finais da parte ré apresentadas em ID 49953836. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O Sistema de Previdência Social, estruturado pela Constituição Federal, com regulamentação infraconstitucional pelas Leis n. 8.212/91 e n. 8.213/91 é de caráter oneroso, e o gozo das prestações respectivas submete-se a requisitos genéricos e específicos, consoante a espécie de prestação previdenciária pretendida.
Na forma disposta pelo art. 39, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, é devido à segurada especial o benefício salário-maternidade, no valor de 01 (um) salário-mínimo, durante 120 (cento e vinte) dias, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, nos termos do art.93, §2º, do Decreto n. 3.048/991.
No ponto, cabe observar os requisitos necessários para que seja concedido o benefício salário-maternidade disciplinado no art. 71 da Lei n. 8.213/91, in verbis: “Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.” Desta forma, são requisitos para concessão de beneficio previdenciário de salário-maternidade: (a) o cumprimento da carência prevista em lei, (b) a prova da qualidade de segurado e (c) o parto.
No primeiro caso, o art. 11, inciso VII, do diploma acima, ensina: “como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade.” No requisito da carência, a percepção de salário-maternidade pela segurada especial exige a comprovação do exercício de atividade rural por no mínimo 10 (dez) meses anteriores ao nascimento.
Assim sendo, tendo o nascimento da filha da parte autora ocorrido em 04/08/2016 (Certidão de Nascimento em ID 36475535), cumpria-lhe demonstrar o labor rural a partir do mês de outubro de 2015 (10/2015), fato que não foi devidamente comprovado durante a instrução processual, pois no acervo probatório que acompanha a inicial não consta nenhum documento oficial apto a demonstrar o atendimento do período de carência no período dos dez meses anteriores ao parto.
Importante destacar que a filiação da parte autora ao Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais do município de Mirador/MA ocorreu em 08/04/2016, ou seja, filiou-se enquanto grávida, cerca de 04 (quatro) meses antes do nascimento da criança, conforme cópia da ficha de identificação de ID 36475541 – p.1.
Vale transcrever, a propósito, precedente jurisprudencial que apoia essa visão, o qual se desponta como razão de decidir, in verbis: TRF5-0202684.
PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADORA RURAL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
PROVA NOS AUTOS DA QUALIDADE DE TRABALHADORA RURAL.
PRECEDENTE.
CERTIDÃO DE CASAMENTO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Alega o apelante que não foi comprovado o exercício de atividade rural nos 10 (dez) meses anteriores ao início do benefício. 2.
A segurada especial deve comprovar o exercício da atividade rural nos últimos dez meses anteriores ao início do benefício (art. 25, III, da Lei nº 8.213/91), ainda que de forma descontínua, sendo desnecessário o cumprimento do período de carência, ex vi do artigo 39, parágrafo único da Lei 8.213/91. 3.
A qualificação profissional de um dos cônjuges como trabalhador rural, constante da certidão de casamento, se estende à esposa ou ao marido, conforme entendimento do STJ. 4.
A prova material, corroborada pela prova testemunhal (fl. 56), esta constituída pelos seguintes documentos: Certidão de Casamento, fl. 09; Certidão de Nascimento da criança, fl. 10; Carteira de identificação do sócio, fl. 13; Recibos de Bolsa-Renda, pagamento ao Sindicato dos Trabalhadores e Bolsa Família, fls. 14/16; Nota fiscal da compra de material agrícola, fl. 17; Declaração expedida por chefe de Cartório Eleitoral, fl. 20; Declaração de Exercício de Atividade Rural, fl. 23 e 26; Comprovante de residência, fl. 28 verso. 5.
Concessão do benefício a partir do requerimento administrativo, devendo os efeitos da sentença retroagir a esta data. 6.
Nego provimento à apelação. (AC nº 569028/CE (0000771-84.2014.4.05.9999), 4ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel.
Lázaro Guimarães. j. 03.06.2014, unânime, DJe 12.06.2014).
Com efeito, após acurada análise dos autos, percebe-se que os documentos colacionados pela parte autora não constituem início razoável de prova material de sua condição de lavradora durante o período anterior ao nascimento da criança.
Ademais, as fichas de matrícula, certidões eleitorais e notas fiscais não podem ser acolhidos como início de prova material para deferimento do benefício requerido, pois se trata de formalização através de documento escrito de possível prova testemunhal, podendo a ela ser aplicado o mesmo entendimento referente à prova testemunhal.
Isto porque, com base no § 3º, do art. 55, da Lei n. 8.213/91, e em jurisprudência ostensivamente majoritária dos pretórios (Súmula 149 do STJ – A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.), não se admite prova exclusivamente testemunhal para fins de assegurar ao rurícola a obtenção de benefício previdenciário.
Destarte, a lei processual civil é clara quanto à distribuição do onus probandi: 1. ao autor incumbe a comprovação do fato constitutivo de seu direito e 2. ao réu a prova da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (CPC, art.373).
Os tribunais pátrios têm entendido neste sentido acerca da comprovação dos requisitos para concessão do beneficio previdenciário, in verbis: TRF1-0266844.
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
RURÍCOLA.
INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE CAMPESINA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (arts. 39, parágrafo único, e 71 c/c 25, da Lei nº 8.213/91). 2.
Não se prestam como razoável início de prova material do labor rural documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, em especial quando não encontram sintonia com o conjunto probatório dos autos. 3.
Na hipótese, a parte autora não logrou êxito em comprovar a sua condição de segurada especial durante o período de carência (10 meses anteriores ao parto, ocorrido em 23.11.2010), eis que a declaração do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Caratinga/MG (fls. 12/12-verso) de exercício de atividade campesina pela autora, no período de 2007 a 2010, além de desprovida de homologação pelo INSS/Ministério Público, faz referência a momento anterior à própria inscrição da autora, que se deu em 04.07.2011.
Ademais, o simples fato de a autora residir em área rural se afigura inservível ao fim pretendido, tendo em conta sua natureza probatória demasiadamente frágil.
De igual modo, a mera juntada de documentos particulares, desprovidos de fé pública, não se mostra suficiente à pretensão colimada.
Além disso, apesar de o contrato de parceria agrícola (fl. 15/15-verso) fazer referência à atividade campesina do autor no período entre 2007 a 2011, o CNIS juntado à fl. 62 demonstra que o marido da autora possui vínculos de atividade tipicamente urbana, inclusive nos períodos mencionados, o que desqualifica a referida prova.
As testemunhas às fls. 108/108-verso afirmam o labor rural da autora durante o período de carência.
Porém, é inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27). 4.
Considerando o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas.
Precedentes. 5.
Apelação desprovida. (Apelação Cível nº 0020270-69.2016.4.01.9199/MG, 2ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
João Luiz de Sousa. j. 24.08.2016, maioria, e-DJF1 14.10.2016).
TRF1-0266806.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
ECONOMIA E CELERIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1.
O salário-maternidade é devido à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 92, § 2º, do Decreto 3.048/99). 2.
No caso concreto: Data de nascimento das crianças: 09.12.2013 (gêmeos).
Documentos apresentados: carteira do sindicato dos trabalhadores rurais, em nome da autora, com filiação em 17.02.2014; contrato de comodato datado de 2014; certidões de nascimento das filhas gêmeas, sem qualificação profissional dos genitores. 3.
Para que sirvam como início de prova material do labor rural alegado os documentos apresentados pela parte autora devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou à DATA DO PARTO, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como instrumento de prova em ações de índole previdenciária. 4.
Assim, estando desatendida a regra do art. 55, 3º, da Lei nº 8.213/91, não há razão para a determinação da realização de prova testemunhal, medida que em tal circunstância seria atentatória aos princípios da economia e celeridade processuais. 5.
Esta Corte, bem como o STJ, sedimentou o entendimento de que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação do labor rural com fins previdenciários. (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF-1ª Região). 6.
Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. 7.
Apelação da parte autora desprovida. (Apelação Cível nº 0042082-70.2016.4.01.9199/AC, 2ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Francisco Neves da Cunha. j. 28.09.2016, unânime, e-DJF1 14.10.2016).
TRF4-0423374.
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
ECONOMIA FAMILIAR. 1.
A teor do parágrafo único do art. 39 da Lei 8.213/91, para a segurada especial é garantida a concessão do salário - maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. 2.
O tempo de serviço rural deverá ser comprovado mediante início de prova material e complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias (Súmula 149 do STJ). (Apelação/Reexame Necessário nº 0022582-64.2013.404.9999/RS, 5ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel.
Carla Evelise Justino Hendges. j. 28.01.2014, unânime, DE 07.02.2014).
TRF5-0199391.
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91.
SÚMULA 149/STJ. 1.
Para a concessão de salário-maternidade à rurícola, na condição de segurada especial, exige-se a comprovação do exercício da atividade rural, nos doze meses imediatamente anteriores ao início do benefício (art. 25, III, c/c o art. 39, parágrafo único da Lei nº 8.213/91).
O Decreto nº 3.048/99, em seu art. 93, § 2º, ao reduzir de doze para dez meses o tempo necessário à comprovação do exercício da atividade rural, ultrapassou a competência regulamentar. É, portanto, ilegal nessa parte. 2.
Os documentos apresentados pela parte autora não podem ser considerados início de prova material, como exigido pelo art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. 3.
A Lei nº 8.213/91 não admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural, o que foi ratificado pela Súmula 149 do STJ. 4.
Não condenação da parte autora em custas e em honorários advocatícios, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. 5.
Apelação provida. (AC nº 567721/CE (0000226-14.2014.4.05.9999), 1ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel.
Francisco Cavalcanti. j. 20.02.2014, unânime, DJe 27.02.2014).
TRF5-0189943.
PREVIDENCIÁRIO.
RURÍCOLA.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1.
Nos termos do parágrafo único do art. 39 da Lei nº 8.213/91, exige-se, para a concessão do salário-maternidade à trabalhadora rural, na condição de segurada especial, a comprovação do exercício da atividade rural, nos 12 meses imediatamente anteriores ao início do benefício. 2.
A documentação anexada não prova a condição de rurícola, a exemplo do contrato de comodato, não homologada pelo INSS ou Ministério Público.
Ademais, tal documento apenas teve as firmas reconhecidas em 26.04.12, ou seja, após os nascimentos das crianças. 3.
Quanto ao certificado de cadastramento rural, cumpre destacar que o mesmo encontra-se em nome de terceiro, não se perfilhando, paralelo entre o documento e a atividade desenvolvida pela autora. 4.
Os demais documentos são fruto da própria declaração da apelada, sendo, insuficientes à comprovação da condição de segurada especial.
Não sendo apresentado qualquer documento que sirva como início de prova material do exercício da atividade rural, a autora não faz jus à concessão do benefício de salário-maternidade. 5.
A Lei nº 8.213/91 não admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural, o que foi ratificado pela Súmula 149 do STJ. 6.
Apelação provida. (AC nº 559007/SE (0002187-24.2013.4.05.9999), 1ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel.
Francisco Cavalcanti. j. 04.07.2013, unânime, DJe 11.07.2013).
TRF3-0278102.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
AGRAVO.
ART. 557, § 1º, CPC.
REJEIÇÃO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
I – Não foi apresentado início de prova material quanto ao exercício de atividade rural desempenhado pela autora à época do nascimento de seu filho, vulnerando, assim, a prova exclusivamente testemunhal produzida.
II – O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente adequado, em grau de apelação, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de apresentação de documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 283 do CPC).
III – A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, IV, do CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 149 do e.
STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 283 e 284 do CPC.
IV – Agravo (art. 557, § 1º, CPC) interposto pelo INSS improvido. (Agravo em Apelação Cível nº 0005078-72.2013.4.03.9999/SP, 10ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel.
Sérgio Nascimento. j. 18.06.2013, unânime, DE 26.06.2013) Desta forma, não foi devidamente comprovado que a parte autora exercia a atividade de lavradora no período de dez meses anteriores ao início do benefício, ainda que de forma descontínua, conforme podemos observar pela documentação acostada nos autos.
Isto porque, a parte autora não reuniu conjunto probatório consistente que evidenciasse ter ela exercido atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, no período de dez meses anteriores ao início do benefício.
Sobre a prova, Giusepe Chiovenda ensina que: “se não se ministra a prova, ou não logra êxito, o efeito dessa falta de prova repercute sobre a parte que tinha o encargo de produzi-la.
Essa parte perderá a causa.
Isto prevalece, sobretudo, quanto a prova do autor”. (Instituições de Direito Processual Civil, vol.
II, 1943, Livraria Acadêmica – Saraiva & Cia., tradução por J.
Guimarães Menegale, pág. 522/23).
Eduardo J.
Couture, em idêntica linha, lembra que “ao autor incumbe a prova dos fatos geradores da obrigação, e, se não faz tal prova, perde a causa, ainda que o réu nada prove; o réu triunfa simplesmente pelo silêncio, porque a lei não faz pesar sobre ele o ônus da prova”. (Fundamentos do Direito Processual Civil, 1946, Livraria Acadêmica – Saraiva & Cia, tradução de Rubens Gomes de Souza, pág. 164).
Deste modo, inexistindo início de prova material acerca da condição de rurícola da autora, não faz jus ao benefício pleiteado.
Diante das razões expendidas, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada nesta demanda e extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84, 85, caput, e § 8º, todos do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o disposto no parágrafo 16, do artigo 85 do CPC e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85.
Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Transcorrido in albis o prazo assinado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito 1 Art.93.O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3o. §2oSerá devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. -
16/09/2021 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 13:21
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2021 16:44
Conclusos para julgamento
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17/08/2021 10:07
Juntada de petição
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30/07/2021 17:39
Juntada de petição
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16/07/2021 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2021 19:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 14/07/2021 15:00 Vara Única de Mirador .
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02/06/2021 15:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/06/2021 23:59:59.
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06/05/2021 16:34
Juntada de petição
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03/05/2021 16:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/07/2021 15:00 Vara Única de Mirador.
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03/05/2021 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 15:48
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 14:55
Juntada de petição
-
24/11/2020 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2020 10:38
Juntada de ato ordinatório
-
27/10/2020 10:56
Juntada de CONTESTAÇÃO
-
26/10/2020 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2020 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/10/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 10:32
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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