TJMA - 0814635-33.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 11:26
Baixa Definitiva
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05/09/2023 11:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/09/2023 11:26
Juntada de termo
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05/09/2023 11:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/05/2023 16:57
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:48
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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21/04/2022 01:11
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 20/04/2022 23:59.
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06/04/2022 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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06/04/2022 10:44
Juntada de Certidão
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05/04/2022 13:40
Juntada de Certidão
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05/04/2022 13:38
Juntada de Certidão
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05/04/2022 11:41
Juntada de petição
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25/03/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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25/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 02:49
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 02:49
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 02:34
Decorrido prazo de POLIFRIGOR S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 01:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 01:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 18:27
Juntada de agravo interno cível (1208)
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24/02/2022 01:40
Publicado Decisão (expediente) em 24/02/2022.
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24/02/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 11:34
Recurso Especial não admitido
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15/02/2022 14:27
Conclusos para decisão
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15/02/2022 14:27
Juntada de termo
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18/12/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0814635-33.2019.8.10.0001 RECORRENTE: POLIFRIGOR S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADO: ROBERTO GOMES NOTARI (OAB/SP 273.385) RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADOS: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA (OAB/MA 5.333) E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 16 de dezembro de 2021 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
16/12/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 09:11
Juntada de Certidão
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16/12/2021 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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16/12/2021 08:03
Juntada de Certidão
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16/12/2021 04:44
Decorrido prazo de POLIFRIGOR S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 04:44
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 04:44
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 04:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/12/2021 23:59.
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15/12/2021 18:04
Juntada de recurso especial (213)
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23/11/2021 00:51
Publicado Acórdão (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 08/11/2021 A 16/11/2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÚMERO ÚNICO: NÚMERO ÚNICO: 0814635-33.2019.8.10.0001 SÃO LUÍS – MA EMBARGANTE: POLIFRIGOR S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADO: ROBERTO GOMES NOTARI (OAB/SP 273.385) EMBARGADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADOS: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA (OAB/MA 5.333) E OUTROS RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITOS e CANCELAMENTO DE PROTESTOS c/c REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PROTESTO REALIZADO COM TÍTULO PAGO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXCLUSIVA DA ENDOSSANTE.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
ENDOSSO-MANDATO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS BANCOS EXTRAPOLARAM OS PODERES QUE LHES FORAM OUTORGADOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 476 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES EM JULGAMENTO DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
DANO MORAL.
VALOR CIRCUNSCRITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. (SÚMULA 01 DA 5ª CÂMARA) EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
UNANIMIDADE.
I.
Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II.
Inexistência de qualquer vício.
Decisão devidamente fundamentada.
III.
Esta Egrégia Câmara já sumulou entendimento no sentido da impossibilidade de rediscussão de matéria em sede de embargos de declaração, in verbis: “Súmula 1 – Os embargos de declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1022 do Novo Código de Processo Civil)”.
IV.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Unanimidade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente) Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe e José Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
19/11/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 09:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/11/2021 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2021 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/10/2021 17:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2021 00:57
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 00:57
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 00:57
Decorrido prazo de POLIFRIGOR S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 13/10/2021 23:59.
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28/09/2021 14:39
Juntada de petição
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28/09/2021 00:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/09/2021 19:54
Juntada de embargos de declaração (1689)
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20/09/2021 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 20/09/2021.
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18/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 06.09.2021 A 13.09.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0814635-33.2019.8.10.0001 SÃO LUÍS - MA 1º APELANTE/ 2º APELADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. ADVOGADOS: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA (OAB/MA 5.333) E OUTROS 2º APELANTE/ 1ºAPELADO: POLIFRIGOR S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADO: ROBERTO GOMES NOTARI (OAB/SP 273.385) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITOS e CANCELAMENTO DE PROTESTOS c/c REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PROTESTO REALIZADO COM TÍTULO PAGO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXCLUSIVA DA ENDOSSANTE.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
ENDOSSO-MANDATO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS BANCOS EXTRAPOLARAM OS PODERES QUE LHES FORAM OUTORGADOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 476 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES EM JULGAMENTO DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
DANO MORAL.
VALOR CIRCUNSCRITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
UNANIMIDADE.
I.
A instituição bancária Bradesco determinou o protesto do título emitido para pagamento da NF nº 00168770, de 29/05/2015, no valor de R$ 29.700,00, todavia agiu na condição de endossatária da apelada POLIFRIGOR S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, única responsável pelos dados causados à apelante.
II.
Na espécie, não há demonstração de que a instituição bancária endossatária agiu em excesso de poderes a ela outorgados pela endossante, isso porque não há provas no sentido de que a endossante ou até mesmo o devedor do título de crédito tenha feito comunicação aos bancos acerca do pagamento das faturas a fim de evitar o protesto por elas realizado, logo aplicável ao caso em exame o disposto na Súmula nº 476 do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: “O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”.
III.
Desse modo, não há qualquer excesso na conduta da instituição bancária Bradesco S.A a legitimar sua responsabilidade solidária pelos danos causados ao apelante, vez que não tinha como detectar que o título já havia sido pago por meio de fatura emitida por outra instituição bancária, a não ser por meio de alguma comunicação, seja da endossante (Polifrigor S/A – Industria e Comércio de Alimentos) ou pelo próprio devedor, ora 1º apelante.
IV.
Sentença mantida.
V.
Apelações conhecidas e desprovidas.
Unanimidade.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente) Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe e José Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
16/09/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 11:40
Conhecido o recurso de POLIFRIGOR S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS - CNPJ: 56.***.***/0001-34 (APELADO) e não-provido
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14/09/2021 09:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2021 09:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2021 10:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2021 15:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2021 04:52
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 04:52
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 04:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 04:52
Decorrido prazo de POLIFRIGOR S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 09/08/2021 23:59.
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09/08/2021 08:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2021 08:06
Juntada de parecer
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05/08/2021 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 02/08/2021.
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05/08/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2021 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 14:07
Recebidos os autos
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12/07/2021 14:07
Conclusos para despacho
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12/07/2021 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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