TJMA - 0802098-05.2020.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/07/2025 17:09
Juntada de termo
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08/07/2025 17:06
Juntada de Certidão
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12/06/2025 17:20
Juntada de petição
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09/06/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 12:43
Conclusos para despacho
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26/03/2025 19:31
Juntada de petição
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26/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ADRIANA BRITO DINIZ em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 14:26
Juntada de petição
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20/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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20/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2024 11:08
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/08/2024 08:16
Conclusos para despacho
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13/08/2024 14:04
Desentranhado o documento
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13/08/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício
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02/04/2024 01:14
Juntada de denúncia
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06/03/2024 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 05/03/2024 23:59.
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30/01/2024 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 10:04
Conclusos para despacho
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05/10/2023 21:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 19:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 25/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:13
Decorrido prazo de ADRIANA BRITO DINIZ em 11/09/2023 23:59.
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03/09/2023 00:04
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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03/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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03/09/2023 00:04
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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03/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2023 14:27
Juntada de petição
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27/06/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 12:26
Conclusos para despacho
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31/03/2023 10:36
Juntada de petição
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03/03/2023 10:58
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2022 16:00 Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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03/03/2023 10:56
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 16:00 Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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09/11/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 12:18
Conclusos para decisão
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20/11/2021 09:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 16/11/2021 23:59.
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01/11/2021 22:27
Juntada de petição
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06/10/2021 09:42
Juntada de petição
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27/09/2021 10:15
Juntada de petição
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24/09/2021 12:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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24/09/2021 12:37
Realizado Cálculo de Liquidação
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24/09/2021 08:18
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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21/09/2021 18:03
Juntada de petição
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16/09/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0802098-05.2020.8.10.0022 Autor: MARIA DE FATIMA DA SILVA COSTA Advogado: ADRIANA BRITO DINIZ - MA16716, THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487, JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243 Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública movida por MARIA DE FATIMA DA SILVA COSTA em face do MUNICIPIO DE ACAILANDIA, qualificados nos autos.
Devidamente citado, o executado não apresentou impugnação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
Compulsando os autos, observa-se que o executado, apesar de devidamente intimado, não apresentou impugnação. 2.
Consequentemente, o montante devido resta incontroverso, e desta forma, aplica-se, à espécie, o disposto no art. 535, §3º, inciso II, do NCPC, cuja redação transcrevemos: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 3.
Registre-se, por oportuno, que o valor do débito principal supera valor máximo para as requisições de pequeno valor. 4.
Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE, ao tempo em que, pela sucumbência e considerando o que dispõe o art. 85, §1° do CPC, condeno o executado impugnante a suportar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado de 10% do valor em execução. À contadoria para atualização do débito. 5.
Após, quanto à obrigação de pagar quantia certa INCONTROVERSA, determino as seguintes providências: 5.1 EXPEÇA-SE OFÍCIO-PRECATÓRIO ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, requisitando a expedição do competente Precatório. 5.2.
Registro que o pagamento do Precatório deverá ser efetuado na ordem de apresentação dos respectivos precatórios e à conta dos respectivos créditos, instruindo com os dados e documentos dos arts. 532 e seguintes do RITJMA, tramitando perante a Coordenadoria de Precatórios do TJMA para viabilização de seu pagamento. 5.3.
EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO AO MUNICIPIO DE AÇAILÂNDIA, na forma do art. 535, §3º, inciso II, do NCPC c/c art. 538-A do Regimento Interno do TJMA, independentemente de precatório, para PAGAMENTO EM FAVOR DO ADVOGADO EXEQUENTE, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados, incidindo o que dispõe a SÚMULA VINCULANTE 473 DO STF, NO PRAZO MÁXIMO DE 60 (SESSENTA) DIAS, contados da entrega da requisição, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei 12.153/20094, a ser efetuado mediante depósito em conta judicial (DJO), devendo ser apresentado o respectivo comprovante de pagamento nos autos. 6.
Advirta-se, por oportuno, que desatendida a requisição judicial, poderá ser, imediatamente, determinado o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal. 7.
Cumprida a diligência e devolvidos os autos, com ou sem manifestação, certifique-se se houve o pagamento da presente requisição no prazo epigrafado.
Confirmado o pagamento, expeça-se Alvará Judicial em favor do autor, devendo ser intimado, via PJE. 8.
Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal, mediante bloqueio, via Bacen-Jud, nas contas do referido município, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/2013. 9.
Confirmada a disponibilidade do numerário, expeça-se Alvará Judicial em favor do advogado em relação aos honorários sucumbenciais, intimando-o, via PJE, para comparecer perante a Secretaria Judicial para levantamento da quantia bloqueada. 10.
Após o pagamento dos honorários advocatícios mediante RPV, bem como a expedição do Precatório ao TJMA, voltem os autos conclusos para SENTENÇA de quitação quanto aos honorários advocatícios. 12. Publique-se.
Intimem-se as partes, via PJE, para conhecimento da presente decisão. 13.
Cumpra-se.
Açailândia, data do sistema.
JOSÉ PEREIRA LIMA FILHO Juiz de Direito Titular -
15/09/2021 11:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/09/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 16:18
Outras Decisões
-
21/08/2021 20:10
Conclusos para despacho
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07/06/2021 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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07/06/2021 16:51
Conta Atualizada
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21/05/2021 14:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/05/2021 14:27
Juntada de termo
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28/04/2021 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 09:16
Conclusos para despacho
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15/03/2021 00:28
Juntada de petição
-
25/02/2021 13:54
Juntada de Certidão
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13/02/2021 11:56
Juntada de petição
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06/02/2021 15:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 03/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 15:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 03/02/2021 23:59:59.
-
09/11/2020 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 16:19
Conclusos para despacho
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16/10/2020 16:17
Juntada de termo
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25/09/2020 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/09/2020 10:06
Declarada incompetência
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08/07/2020 21:56
Conclusos para despacho
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08/07/2020 21:56
Juntada de termo
-
07/07/2020 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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