TJMA - 0001320-52.2017.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 10:17
Arquivado Definitivamente
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29/11/2021 10:13
Transitado em Julgado em 16/11/2021
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20/11/2021 11:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/11/2021 23:59.
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14/10/2021 09:53
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 09:33
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS em 13/10/2021 23:59.
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24/09/2021 21:05
Publicado Sentença (expediente) em 20/09/2021.
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24/09/2021 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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18/09/2021 10:09
Juntada de petição
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17/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0001320-52.2017.8.10.0126 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por JOSE DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL – INSS, na qual requer o recebimento do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA. Em resumo, o requerente alega que é trabalhador rural, realizando atividade em regime de economia familiar na zona rural de São João dos Patos – MA.
Aduz que está doente e, em consequência, não possui mais condições físicas de trabalhar, tendo protocolizado requerimento administrativo de auxílio-doença, o qual foi negado.
Sustenta que possui direito ao auxílio-doença e, em razão disso, vindica a procedência do pedido a fim de condenar o requerido ao pagamento do referido benefício e os seus consectários. Contestação apresentada pela autarquia na qual o requerido assevera que a requerente não demonstrou os requisitos para a concessão do benefício em discussão, como a qualidade de segurada.
Pugnou pela realização de perícia médica judicial.
Nomeado médico perito, o expert respondeu aos quesitos formulados.
Vieram-me conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A regulamentação básica do AUXÍLIO-DOENÇA está prevista nos Art. 39, inciso I da Lei nº 8.213/91 que aduz: Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário-mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido. De acordo com a legislação vigente, o referido benefício (auxílio-doença) é devido ao segurado especial que atender aos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e c) carência prevista em lei. 1.
Em relação ao primeiro requisito, o art. 11, VII, da Lei nº. 8.213/91, define que: Art. 11 […] VII – como segurado especial: a pessoa física, residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de ate 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII no caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessa atividade o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente trabalhem com o grupo familiar respectivo. O reconhecimento da qualidade de segurado especial apto a receber o citado benefício exige a comprovação do efetivo exercício da atividade no período imediatamente anterior ao do requerimento, ainda que de forma descontínua, pelo prazo de 12 meses.
Nessa toada, a demonstração do trabalho rural pelo prazo de 12 meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal coerente e robusta ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª.
Região, Súmula 27), sendo considerados documentos idôneos, entre outros: a) a ficha de alistamento militar; b) o certificado de dispensa de incorporação; c) a certidão de casamento, em que conste a qualificação de rurícola da parte autora ou do seu cônjuge; d) a carteira de filiação a sindicato rural, acompanhada dos comprovantes de recolhimento; e e) a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, homologada pelo INSS/Ministério Público. Igualmente aceitáveis: certidões do INCRA, ITR, notas fiscais de produtos rurais, contratos de parceria agrícola, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.
No presente caso, a parte autora deixou de juntar qualquer documento idôneo a comprovar sua qualidade de segurado especial Da análise criteriosa dos autos, verifica-se que a parte autora deu entrada em requerimento administrativo para concessão do auxílio-doença e que o indeferimento se deu em razão de parecer contrário da perícia médica.
O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores. 2.
No que toca ao segundo requisito, incapacidade para o trabalho por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, a parte autora juntou cópias de exames e laudos médicos.
Dos quesitos respondidos por médico perito e que foram acostados, consta que a parte autora NÃO possui doença ou lesão que o incapacita para atividade habitual de trabalho.
Ora, a lei exige uma conjugação de requisitos (a) a qualidade de segurado; b) incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e c) carência prevista em lei) não sendo possível a concessão do benefício com o atendimento de apenas um ou parte dos requisitos exigidos pela legislação.
No presente caso, o autor não possui doença incapacitante para o trabalho, segundo laudo médico pericial, nem comprovou sua condição de segurado especial.
Ante ao exposto, impõe-se a improcedência do pedido inicial.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA OFICIAL.
DESCABIMENTO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
PROVA PRECÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Não se conhece da remessa oficial porque jamais os quatro salários-mínimos que receberia a requerente (quatro parcelas de valor mínimo) gerariam o montante exigido pelo art. 475 do CPC. 2.
Não sendo produzida convincente prova documental e oral do labor rural da autora, no período referente à carência, improcede o pleiteado benefício previdenciário.(TRF-4, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 02/09/2015, SEXTA TURMA). PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1.
Não demonstrado o exercício de atividade rural da autora pelo período de carência legalmente exigido, incabível a concessão do salário-maternidade. 2.
Apelação do INSSprovida.(AC 00015274520174039999, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC/2015).
Condeno o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo as suas respectivas exigibilidades devido à concessão da justiça gratuita.
Não é caso de remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se ofício requisitório para pagamento de honorários periciais caso não tenham sido oportunamente levantados.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São João dos Patos (MA), 2021-09-13 12:38:42.576 NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
16/09/2021 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 10:54
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2021 03:47
Decorrido prazo de FERNANDA FERNANDES GUIMARAES em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:47
Decorrido prazo de FERNANDA FERNANDES GUIMARAES em 27/01/2021 23:59:59.
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08/01/2021 14:04
Conclusos para decisão
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05/01/2021 09:31
Juntada de petição
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23/12/2020 12:05
Juntada de Petição
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17/12/2020 21:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2020 21:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2020 20:54
Juntada de Certidão
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25/11/2020 17:29
Recebidos os autos
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25/11/2020 17:29
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2017
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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