TJMA - 0800738-59.2017.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2022 09:55
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2022 09:54
Transitado em Julgado em 13/09/2021
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14/09/2021 08:16
Decorrido prazo de M. R. DE ALMEIDA & CIA LTDA - ME em 13/09/2021 23:59.
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11/09/2021 11:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/09/2021 23:59.
-
19/08/2021 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2021 10:22
Juntada de diligência
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18/08/2021 08:48
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800738-59.2017.8.10.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Réu: M.
R.
DE ALMEIDA & CIA LTDA - ME e outros (2) SENTENÇA/INTIMAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A em face de M.
R.
DE ALMEIDA & CIA LTDA E OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos. As partes requereram a homologação de acordo extrajudicial, cujo instrumento está acostado ao documento de ID 48506032.
O artigo 840 do Código Civil reza que: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita a verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de deliberação).
Com efeito, o art. 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de deliberação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. In casu, tendo sido observadas as formalidades legais, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (ID 48506032) e, nos termos do art.922 do Código de Processo Civil, DECLARO SUSPENSA a execução durante o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, DETERMINANDO a suspensão do feito até o termo do referido prazo ou manifestação da parte exequente.
Aguarde-se provocação no arquivo, dando-se baixa por sobrestamento procedendo-se às anotações e registros devidos.
Findo o prazo, independente de nova intimação, o exequente deverá se manifestar em 05 (cinco) dias, presumindo-se a satisfação do crédito em nada se requerendo.
Transcorrido o prazo, certifique-se e conclusos.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
16/08/2021 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 12:24
Expedição de Mandado.
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13/07/2021 16:02
Processo Desarquivado
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12/07/2021 12:00
Homologada a Transação
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05/07/2021 14:01
Conclusos para despacho
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05/07/2021 12:28
Juntada de petição
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11/05/2021 14:17
Arquivado Definitivamente
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25/02/2021 07:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 15:11
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
29/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800738-59.2017.8.10.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Réu: M.
R.
DE ALMEIDA & CIA LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO/SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A em face de M.
R.
DE ALMEIDA & CIA LTDA E OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos.
As partes requereram a homologação de acordo extrajudicial, cujo instrumento está acostado ao documento de ID 38806639.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita a verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de deliberação).
Com efeito, o art. 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de deliberação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. In casu, tendo sido observadas as formalidades legais, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (ID 38806639) e, nos termos do art.922 do Código de Processo Civil, DECLARO SUSPENSA a execução durante o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, DETERMINANDO a suspensão do feito até o termo do referido prazo ou manifestação da parte exequente.
Aguarde-se provocação no arquivo, dando-se baixa por sobrestamento procedendo-se às anotações e registros devidos.
Findo o prazo, independente de nova intimação, o exequente deverá se manifestar em 05 (cinco) dias, presumindo-se a satisfação do crédito em nada se requerendo.
Transcorrido o prazo, certifique-se e conclusos.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itapecuru Mirim/MA, 04 de dezembro de 2020. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
28/01/2021 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2020 14:10
Homologada a Transação
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04/12/2020 10:59
Conclusos para julgamento
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04/12/2020 05:11
Decorrido prazo de MARCELINO DE ALMEIDA em 03/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 11:35
Juntada de pedido de alienação de bens do acusado (1717)
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11/11/2020 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2020 10:08
Juntada de diligência
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04/09/2020 17:00
Expedição de Mandado.
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08/05/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2020 13:39
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 11:55
Juntada de petição
-
25/03/2020 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2020 13:52
Conclusos para despacho
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17/02/2020 09:43
Juntada de petição
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24/01/2020 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2020 16:34
Processo Desarquivado
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24/01/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2019 14:52
Conclusos para despacho
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06/12/2019 12:35
Juntada de petição
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12/11/2019 15:48
Arquivado Provisoramente
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15/08/2019 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2019 10:17
Conclusos para despacho
-
05/02/2019 17:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/02/2019 23:59:59.
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25/01/2019 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica
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24/01/2019 16:00
Juntada de petição
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21/11/2018 22:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/10/2018 23:59:59.
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24/10/2018 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/08/2018 00:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/08/2018 23:59:59.
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30/07/2018 00:13
Publicado Intimação em 30/07/2018.
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28/07/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/07/2018 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2018 13:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/06/2018 16:24
Conclusos para despacho
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13/06/2018 00:10
Decorrido prazo de MACILIO RIBEIRO DE ALMEIDA em 12/06/2018 23:59:59.
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13/06/2018 00:10
Decorrido prazo de M. R. DE ALMEIDA & CIA LTDA - ME em 12/06/2018 23:59:59.
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13/06/2018 00:10
Decorrido prazo de MARCELINO DE ALMEIDA em 12/06/2018 23:59:59.
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05/06/2018 17:35
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2018 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2018 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2018 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2018 18:58
Expedição de Mandado
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24/04/2018 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2018 14:46
Conclusos para despacho
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09/04/2018 14:46
Juntada de Certidão
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26/03/2018 18:49
Juntada de Petição de petição
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22/03/2018 00:05
Publicado Intimação em 22/03/2018.
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22/03/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/03/2018 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2018 16:02
Homologada a Transação
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02/03/2018 14:02
Conclusos para despacho
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10/01/2018 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2018 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2018 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2017 16:08
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2017 19:00
Juntada de Petição de petição
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19/04/2017 12:14
Expedição de Mandado
-
19/04/2017 12:14
Expedição de Mandado
-
19/04/2017 12:14
Expedição de Mandado
-
17/04/2017 19:17
Juntada de Mandado
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27/03/2017 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2017 13:49
Conclusos para despacho
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20/03/2017 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2017
Ultima Atualização
17/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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