TJMA - 0806994-91.2019.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2021 20:13
Arquivado Definitivamente
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18/03/2021 20:12
Transitado em Julgado em 22/02/2021
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23/02/2021 13:47
Decorrido prazo de ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA em 22/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 11:12
Juntada de petição
-
04/02/2021 01:35
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
27/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806994-91.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIANA MARIA RODRIGUES BENEVIDES TEIXEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA - OABMA6497 EXECUTADO: JOSE CURSINO BRENHA RAPOSO Advogado do(a) EXECUTADO: HUGO GEDEON CARDOSO - OABMA8891 SENTENÇA VISTOS EM CORREIÇÃO 1.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Nestes autos, LIANA MARIA RODRIGUES BENEVIDES TEIXEIRA, regularmente qualificada e representada por procurador legalmente constituído, manejou Cumprimento de Sentença em face de JOSÉ CURSINO BRENHA RAPOSO, também devidamente qualificado, objetivando a percepção do crédito representado pelo título judicial que instrui a inicial.
Ocorre que, após a intimação do Executado para os fins do art. 523 do CPC, as partes atravessaram petição informando a realização de ACORDO EXTRAJUDICIAL, regido pelas cláusulas e condições especificadas na minuta de ID nº 36931261, requerendo sua respectiva homologação.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Profiro o presente julgamento à margem da ordem cronológica do art. 12, caput, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), por se enquadrar o caso entre as exceções legalmente admitidas. É cediço que, após ingressarem em juízo, as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso a matéria discutida envolva direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Nada existindo a se considerar acerca dos termos da avença, mostra-se dispensado juízo de valor a seu respeito. 3.
DISPOSITIVO FACE AO EXPOSTO, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de ID nº 36931261, e, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, já distribuídas entre as partes, na transação, custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Nesse mesmo ato, consigno que, tendo a transação sido formalizada antes do trânsito em julgado da sentença de mérito, as partes ficam dispensadas de eventuais custas processuais remanescentes, a teor do que disciplina o § 3º, do art. 90, do CPC/2015.
Transitada em julgado, arquivem-se estes autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se São Luís (MA), data do sistema.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível de São Luís-MA -
26/01/2021 21:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 13:06
Homologada a Transação
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21/01/2021 13:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/10/2020 11:24
Juntada de petição
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11/10/2019 12:12
Conclusos para despacho
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11/10/2019 12:12
Juntada de Certidão
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05/10/2019 01:10
Decorrido prazo de ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA em 04/10/2019 23:59:59.
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03/09/2019 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2019 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2019 10:03
Conclusos para despacho
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24/06/2019 18:48
Juntada de petição
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31/05/2019 09:46
Juntada de aviso de recebimento
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24/04/2019 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2019 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2019 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2019 08:22
Conclusos para despacho
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13/02/2019 17:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2019
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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