TJMA - 0802137-94.2020.8.10.0153
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2021 11:18
Arquivado Definitivamente
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11/05/2021 18:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/05/2021 12:22
Decorrido prazo de EDILENE DE JESUS SOUSA em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 12:22
Decorrido prazo de UNICEUMA em 10/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 00:05
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0802137-94.2020.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILENE DE JESUS SOUSA Advogado: ADRIANA CARDOSO DE OLIVEIRA LIMA OAB: MA12771 REU: UNICEUMA Advogado: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA OAB: MA6817 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) SENTENÇA cujo teor segue transcrito: ISSO POSTO, julgo improcedentes os pedidos. Atento a que a reclamante não demonstrou de modo efetivo a sua incapacidade de arcar com as custas do processo sem grave sacrifício pessoal, indefiro, no momento, os benefícios da gratuidade judiciária, ressalvando-lhe, porém, a oportunidade de vir a fazê-lo quando da interposição de eventual recurso - Enunciado 116 do FONAJE. Sem custas e honorários - Lei n° 9.099/95, 55. Publicada e registrada no Sistema. Intimem-se. São Luís(MA), data do Sistema. JAIRON FERREIRA DE MORAIS. Juiz de Direito" São Luís, 22 de abril de 2021 HUGO DINO LUQUE Servidor Judicial -
22/04/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 13:08
Julgado improcedente o pedido
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16/03/2021 12:08
Conclusos para julgamento
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16/03/2021 12:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 16/03/2021 12:00 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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14/03/2021 21:51
Juntada de petição
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11/03/2021 14:23
Juntada de contestação
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05/02/2021 08:01
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0802137-94.2020.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILENE DE JESUS SOUSA Advogado: ADRIANA CARDOSO DE OLIVEIRA LIMA OAB: MA12771 REU: UNICEUMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do(a) DECISÃO cujo teor segue transcrito:"Vistos etc. Insatisfeita com os termos da decisão proferida por este Juízo, indeferindo o pedido de tutela provisória pleiteado, EDILENE DE JESUS SOUSA requer seja reconsiderado mencionado decisum, bem como que sejam concedidos os benefícios da gratuidade judiciária. Sustenta a reclamante, em síntese, que as aulas presenciais na instituição de ensino reclamada ainda não foram retomadas em sua totalidade, o que justifica a aplicação do desconto na mensalidade previsto na Lei Estadual nº 11.259/2020. É o que cumpria relatar.
Decido. Conforme alinhado, cuida-se de pedido de reconsideração de decisão que indeferira pedido liminar de tutela provisória. Revendo os autos, nada obstantes as alegações da reclamante, não encontro razão para infirmar o juízo de valor já realizado, somando-se a isso o fato de que a Lei Estadual nº 11.259/2020, disponente, em caráter de excepcionalidade, sobre os descontos nas mensalidades das instituições de ensino durante a suspensão das atividades em virtude da COVID – 19, foi declarada inconstitucional nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6435. Dessa forma, reputo necessária a instauração do contraditório pleno, findo o qual será melhor analisada a possibilidade de eventual desconto no valor das mensalidades. Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração. Intime-se. Aguarde-se a audiência. São Luís, data do Sistema. JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO. Titular do 14º JECRC." São Luís, 2 de fevereiro de 2021 HUGO DINO LUQUE Servidor Judicial -
02/02/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 13:00
Outras Decisões
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12/01/2021 13:26
Juntada de termo
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17/12/2020 23:27
Conclusos para decisão
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17/12/2020 23:27
Juntada de termo
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17/12/2020 12:57
Juntada de petição
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10/12/2020 00:34
Publicado Intimação em 10/12/2020.
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10/12/2020 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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07/12/2020 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2020 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2020 23:58
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/03/2021 12:00 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/12/2020 18:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2020 11:27
Conclusos para decisão
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23/11/2020 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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