TJMA - 0805721-60.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 08:14
Juntada de Certidão
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27/08/2024 13:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 13:13
Decorrido prazo de FRANCISCA OLICE VILARINDO LIMA em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 04:06
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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20/08/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 10:38
Processo Desarquivado
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02/08/2024 06:15
Outras Decisões
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12/07/2024 14:58
Conclusos para despacho
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11/07/2024 21:25
Juntada de petição
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27/03/2023 15:18
Juntada de petição
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28/10/2021 11:22
Arquivado Definitivamente
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28/10/2021 11:16
Transitado em Julgado em 18/10/2021
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18/10/2021 14:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/10/2021 23:59.
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18/10/2021 14:12
Decorrido prazo de SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA em 15/10/2021 23:59.
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26/09/2021 05:50
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805721-60.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA OLICE VILARINDO LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA - MA18069 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Aos 20/09/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA FRANCISCA OLICE VILARINDO LIMA, devidamente qualificada nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS em face de BANCO DO BRASIL S, também qualificado, solicitando a concessão de justiça gratuita.
Informa que celebrou com o demandado contrato de renovação de CDC no valor de R$ 28.000,00 e que foram cobrados valores abusivos.
Informa a necessidade de inversão do ônus da prova e que os juros foram cobrados acima da taxa de mercado.
Requer a revisão do contrato, a concessão de tutela para suspensão dos descontos e o julgamento procedente da ação.
Juntou documentos de ID´s nº 38984979, nº 38984981, nº 38984983, nº 38984984, dentre outros.
Despacho de ID nº 38991786 determinando a emenda da inicial.
Petição do demandante de ID nº 39746220 emendado a inicial.
Decisão de ID nº 39929929 indeferindo a tutela e designando audiência de conciliação.
Petição do demandante de ID nº 41291753 requerendo o prosseguimento do feito.
Petição do demandado de ID nº 41481174 juntando procuração e documentos.
Contestação apresentada pelo demandado de ID nº 41802235, requerendo a declaração de prescrição.
Argumenta que o nome do autor deve ser mantido nos cadastros e a inexistência de pressupostos para revisão.
Informa que os juros cobrados são legais e que é possível a capitalização de juros.
Argumenta que os encargos moratórios são devidos e que inexiste onerosidade excessiva, bem como que a cobrança de CET é legal.
Requer o julgamento improcedente da ação, informando que deve vigorar o exercício legal do direito.
Com a contestação foram juntados documentos de ID´s nº 41802236, nº 41802237, nº 41802238.
Certidão de ID nº 49012789 informando a não apresentação de réplica à contestação.
Despacho de ID nº 49072717 determinando a produção de provas.
Certidão de ID nº 50418493 informando a não manifestação das partes. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR.
Com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato.
O Código de Processo Civil estabelece que: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
O magistrado, portanto, é o destinatário da prova, podendo, de ofício ou mediante o requerimento de uma das partes, determinar a produção de provas que entender necessárias.
Nestes termos, é facultado ao juiz INDEFERIR AS PROVAS que entender que não sejam necessárias para análise do caso objeto da lide.
Assim, o juiz deverá determinar a realização de perícia quando a matéria não restar esclarecida, conforme determina o art. 480 do Código de Processo Civil.
A jurisprudência dos tribunais é no sentido de que não é necessária a realização de perícia judicial, quando restarem demonstrados nos autos os fatos alegados pelas partes, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MATERIAL.
SECAGEM DE FUMO.
VARIAÇÃO NA CAPACIDADE DA ESTUFA.
APLICABILIDADE DO CDC.
Preliminarmente.
Cerceamento de defesa.
Não se há de falar em cerceamento de defesa, haja vista a inutilidade das provas requeridas na origem para análise do mérito.
Mérito.
Aplicabilidade do CDC ao caso concreto.
Em que pese a energia elétrica seja utilizada indiretamente na produção rural do autor, não se afasta a incidência do CDC no caso concreto, ante a atuação em flagrante condição de vulnerabilidade.
Aplicação da Teoria Finalista Aprofundada.
Precedentes da Câmara.
Responsabilidade concorrente. …) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*83-84, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 30/08/2018) Sendo o juiz o DESTINATÁRIO DA PROVA, é obrigação deste determinar quais as provas são ou não indispensáveis à instrução do feito.
Para tanto, deverá analisar as provas já produzidas nos autos e, por conseguinte, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
In casu, observa-se que a matéria abordada é de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das existentes nos autos.
Entende-se, assim, que a instrução do presente seria absolutamente desmedida, DEVENDO O PROCESSO SER JULGADO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
Entende-se que a REALIZAÇÃO DA PERÍCIA NÃO É NECESSÁRIA para a análise do pedido contido na inicial (legalidade dos juros aplicados), por ser prova inútil diante dos esclarecimentos prestados pelos demandados em sede de contestação, por conseguinte, realizarei o “JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO”, nos termos do art. 355, CPC.
A Súmula 381 do STJ estabelece que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Portanto, na apreciação do mérito da presente demanda revisional, será dada atenção apenas às matérias alegadas em sede da vestibular evitando-se, com isso, o julgamento extra e/ou ultra petita, já que vetado ao juiz acolher pedidos sem pedido expresso da parte autora. 1 – PRELIMINARMENTE – PRESCRIÇÃO A parte demandada, alega, em sede de preliminar,a existência da prescrição em relação a declaração de nulidade de cobrança de seguro.
No entanto, o presente feito versa sobre pedido revisional, requerendo a declaração de abusividade na cobrança de juros, pelo que REJEITO a citada preliminar. 2 - DO CONTRATO CELEBRADO E DA APLICAÇÃO DO CDC Na análise do contrato firmado entre as partes, verifica-se que este deve atender, inicialmente, aos princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade da convenção (pacta sunt servanda), disciplinadores da obrigação contratual, segundo os quais, respectivamente, as partes têm ampla liberdade para contratar e que as obrigações assumidas devem ser fielmente cumpridas nos termos do pacto ajustado, dando assim segurança jurídica aos negócios realizados.
Porém, em face da nova ótica constitucional que prima pela dignidade humana, pela função social do contrato e pela busca do equilíbrio contratual, aqueles princípios devem ser interpretados de forma mitigada.
Ressalte-se, ademais, que apesar do princípio da autonomia da vontade ainda se encontrar previsto no ordenamento jurídico, o Estado hodiernamente impõe normas cogentes para impedir a onerosidade excessiva, objetivando coibir a patente desequilíbrio contratual.
Ao contrato bancário celebrado entre as partes ora litigantes, aplica-se, destarte, o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), uma vez que os negócios bancários são enquadrados como prestação de serviço, de acordo com a Súmula 297 do STJ, que diz: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos bancos e às instituições financeiras”.
Em sede de inicial, juntou aos autos cópia do contrato assinado com o banco demandado que descreve de forma clara que se trata de um empréstimo na modalidade BB CREDITO CONSIGNADO, que será analisado. 3- DOS RECURSOS REPETITIVOS O art. 1.036 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.036.
Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. … Art. 1.039.
Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.
Parágrafo único.
Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado.
Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
Diante da necessidade de racionalização da atividade judiciária e da garantia da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), o legislador criou a possibilidade de julgamento de recursos repetitivos, ou seja, recursos com fundamento idêntico, versando, assim, sobre a mesma controvérsia.
Com o julgamento do mérito do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais estão vinculados à decisão proferida, desde que as matérias alegadas tenham idênticos fundamentos.
A decisão proferida em sede de recurso repetitivo harmonizará o entendimento de todos demais recursos e/ou demandas que versarem sobre o tema, bem como os juízes de primeira instância.
Cumpre destacar que tal procedimento não excluirá do Poder Judiciário a análise de qualquer lesão ou ameaça de direito, considerando que o tema já foi analisado em sede de julgamento de Recurso Repetitivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, AS CAUSAS QUE VERSAREM SOBRE MATÉRIAS SEMELHANTES, POR PRUDÊNCIA, DEVERÃO SER JULGADAS DE ACORDO COM OS PRECEDENTES FIRMADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em sede de Recursos Repetitivos.
Por isso, ao julgar a presente demanda, este juízo SE ALINHA AO ENTENDIMENTO PROFERIDO NOS JULGAMENTOS DOS RECURSOS REPETITIVOS já relacionados às matérias que abordam o tema referente aos encargos contratuais. 4 - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - BB CRÉDITO CONSIGNAÇÃO Esclareça-se, desde já, a existência de diferença de nomenclatura entre os juros moratórios e os juros pré-pactuados, normalmente conhecidos por compensatórios ou remuneratórios.
Aqueles são devidos quando restar configurada a mora do(a) devedor(a), ou seja, o atraso no pagamento estipulado contratualmente, devendo ser aplicado como uma forma de penalidade.
Já os juros remuneratórios, estão relacionados ao empréstimo do capital.
A ADIN nº. 04-7/DF dispõe sobre a não autoaplicabilidade da norma constitucional do art. 192, § 3º, que limitava os juros remuneratórios ou compensatórios ao patamar de 12% ao ano.
Posteriormente, a Emenda Constitucional n. 40/2003 revogou a limitação constitucional dos juros, até a regulamentação da norma constitucional através de Lei Complementar.
O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se que: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126/STJ E 283/STF.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO INCIDÊNCIA SÚMULA 596/STF.
ABUSIVIDADE QUE DEVE SER DEMONSTRADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Inaplicável ao caso os enunciados das súmulas 126/STJ e 283/STF, porquanto o argumento constitucional utilizado pelo Tribunal de origem para limitar os juros remuneratórios em 12% ao ano já foi, inclusive, repudiado pela Corte Constitucional ao informar que "a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar", (enunciado 648/STF) e "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional" (enunciado 596/STF). 2.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, conforme disposto na súmula 596/STF, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1023450 / MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 07/06/11) Sendo assim, face à inexistência de lei que regulamente o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, há de se aplicar o juro estabelecido contratualmente, podendo ser fixado em patamar superior a 12% ao ano, obedecendo-se a taxa média para esse tipo de operação fornecida pelo Banco Central.
Além disso, a Súmula nº 382 do STJ menciona que: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Segundo a tabela emitida pelo banco central (http://www.bcb.gov.br), qual seja, Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público (código 25467), verifica-se que podem ser cobrados juros remuneratórios de 2,06% (dois vírgula zero seis por cento) ao mês.
No caso presente, conforme se depreende do contrato juntado aos autos, foram cobrados pelo demandando juros remuneratórios de 2,04% (dois vírgula zero quatro por cento) ao mês, encontrando-se, portanto, abaixo do valor indicado pelo Banco Central.
Dessa forma, respeitando o princípio da livre concorrência, ENTENDE-SE QUE A COBRANÇA realizada pela parte demandada quanto aos juros remuneratórios NÃO DEVE SER CONSIDERADO ABUSIVA.
Assim, os juros aplicados no presente contrato são legais, não sendo possível a declaração de nulidade da cláusula que os prevê. 5 – DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Os juros compostos são aqueles que incidem não apenas sobre o valor principal, devidamente corrigido monetariamente, mas sim sobre o saldo devedor acrescido de juros.
Já os juros simples são aqueles que incidem somente sobre o valor principal corrigido monetariamente.
Dessa forma, a capitalização mensal de juros é a aplicação de juros compostos aos contratos, ou seja, juros sobre juros.
A previsão de tal aplicação pode ser deduzida com a análise do contrato celebrado entre as partes, com a interpretação do teor de suas cláusulas gerais.
A legislação vigente, bem assim a jurisprudência majoritária em matéria desse jaez, admite a capitalização dos juros, que tanto pode ser na forma simples quanto na forma composta, desde que haja previsão contratual.
A incidência de capitalização não está proibida no ordenamento jurídico pátrio, conforme disciplina a Súmula 93 do STJ, posto que existe previsão, em legislação própria, da possibilidade de sua incidência, como nos casos de: cédulas de crédito rural (Decreto-Lei nº 167 de 14.02.67), crédito industrial (Decreto-Lei nº. 413 de 09.01.69) e crédito comercial (Lei n° 6.840/1980).
Para as operações de natureza bancária, bem como para os cartões de crédito, segundo a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, é permitida a capitalização mensal de juros a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente convencionada, tendo periodicidade inferior a um ano.
O Superior Tribunal de Justiça pactuou entendimento permitindo a capitalização, como se constata no julgado abaixo transcrito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36⁄2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827⁄RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). (...)9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303⁄96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. (...) 10.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.331 – RS, j. 28/09/13) Com este entendimento, para a legalidade da cobrança da capitalização, não é necessário que as instituições financeiras explicitem, de forma cristalina, as taxas que estão sendo cobradas no contrato, ou seja, não é necessária a inclusão de cláusula com redação que expressa do termo “capitalização de juros”, sendo possível a sua cobrança diante da constatação da existência clara de aplicação de juros compostos.
A jurisprudência dos tribunais pátrios é neste sentido, vejamos: REVISÃO DE CONTRATO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CDC - JUROS - CAPITALIZAÇÃO.
As normas do CDC são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras conforme prevê a Súmula 297 do STJ, não havendo, porém, limitação de juros nos contratos bancários.
A capitalização de juros pelas instituições financeiras é vedada apenas nos contratos anteriores à Medida Provisória n. 1.963-17 de 30/03/2000.(TJ-MG - AC: 10000190779108001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 03/09/0019, Data de Publicação: 05/09/2019) No presente caso, o contrato assinado pelas partes foi celebrado depois de 31 de março de 2000, sendo lícita, assim, a aplicação de capitalização mensal.
Ademais, entende-se que resta expressamente pactuada no contrato ora analisado a utilização da capitalização mensal, considerando que o contrato estabelece um juro anual no montante de 27,42% sendo, portanto, tal valor 12 (doze) vezes superior ao juro mensal estabelecido de 2,04% (um vírgula noventa e dois por cento).
Com a simples conferência do contrato ora analisado, percebe-se, de forma clara, que a taxa de juros anual é superior a doze vezes ao valor da mensal, configurando, assim, a capitalização de juros.
Decido.
Ante o exposto, de acordo com a fundamentação acima elencada, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, nos termos do art. 487, I, CPC, por não restar demonstrada a existência de ilegalidade no contrato firmando entre as partes.
Condeno o demandante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem manifestação, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 20 de setembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
20/09/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 10:05
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2021 12:12
Conclusos para decisão
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09/08/2021 12:03
Juntada de Certidão
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07/08/2021 03:01
Decorrido prazo de SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA em 27/07/2021 23:59.
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07/08/2021 03:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/07/2021 23:59.
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07/08/2021 03:01
Decorrido prazo de SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA em 27/07/2021 23:59.
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07/08/2021 03:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/07/2021 23:59.
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25/07/2021 10:59
Publicado Intimação em 20/07/2021.
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25/07/2021 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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16/07/2021 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 10:10
Conclusos para despacho
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14/07/2021 10:09
Juntada de Certidão
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07/05/2021 06:59
Decorrido prazo de SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA em 06/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 09:37
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805721-60.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA OLICE VILARINDO LIMA Advogado do(a) AUTOR: SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA - MA18069 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora, para no prazo legal apresentar réplica.
Timon/MA,6 de abril de 2021.
KYARA VIEIRA DE FREITAS Técnica Judiciária.
Aos 12/04/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
12/04/2021 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 11:45
Juntada de Ato ordinatório
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02/03/2021 12:11
Juntada de Certidão
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01/03/2021 12:53
Juntada de contestação
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19/02/2021 10:11
Juntada de Certidão
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18/02/2021 12:26
Juntada de petição
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04/02/2021 00:05
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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03/02/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805721-60.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA OLICE VILARINDO LIMA Advogado do(a) AUTOR: SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA - PI10833 REU: BANCO DO BRASIL SA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRESTIMO, com as partes acima nominadas, em que o autor alega a existência de cláusulas abusivas e juros excessivos que causam desequilíbrio contratual, requerendo tutela de urgência para o fim de suspender os descontos na conta corrente do requerente.
Ao exame do caso, analiso o pedido de tutela de urgência.
Consoante o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Objetiva o pedido liminar para que o requerido se abstenha de realizar os descontos mensais relativos às parcelas do empréstimo.
No entanto, a medida deve ser indeferida, eis que não é possível neste início de cognição constatar a existência das abusividades apontadas que justifiquem o não pagamento das prestações.
Assim, não é possível concluir pela probabilidade do direito alegado, pois os documentos juntados aos autos não demonstram, initio litis, a ilegalidade das cláusulas contratuais e não justificam, neste momento, a concessão da medida de urgência, pois esta envolve a análise do referido contrato, a qual desafia esclarecimentos a qual desafia maiores esclarecimentos e analise acurada.
Desta feita, no caso afigura-se imprescindível a dilação probatória, a fim de que seja demonstrada a alegada cobrança de juros abusivos.
Do mesmo modo, em relação ao periculum in mora, interpretado como a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, pois ao celebrar o contrato o autor aderiu ao valor das parcelas mensais, de modo que a alegação de prejuízo econômico tão somente pela continuidade do pagamento não se mostra, por enquanto, aceitável.
Por tais razões, indefiro a tutela requestada, sem prejuízo de ser reapreciado o pedido.
DA TENTATIVA DE AUTOCOMPOSIÇÃO Considerando a necessidade de disponibilização de ferramentas para a resolução consensual de conflito e para fins de atendimento ao disposto pelo TJMA quanto a estimulação da autocomposição, determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 30 dias, a fim de possibilitar pelas partes a utilização de ferramentas de resolução consensual de conflitos, apontadas no sítio eletrônico do TJMA.
Assim, a parte demandante deverá apresentar comprovante de cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação (https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital / ou https://www.consumidor.gov.br ), sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, devendo-se aguardar o prazo máximo de 10 (dez) dias para resposta da empresa demandada.
Ressalta-se que, sendo observado pela parte demandante que a empresa demandada não possui cadastro nos sistemas acima, deverá a mesma solicitar na própria plataforma a vinculação da parte adversa para fins de efetivação da reclamação.
Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação.
Caso seja informado e demonstrada pelo requerente a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, superando-se, assim, a tentativa inicial de conciliação, restará dispensada, pois, a sessão inaugural prevista no Art. 334, do CPC/2015, conforme permissivo disposto no item VI, da Portaria-Conjunta nº 08/2017.
Nesse caso, deverá a Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível, por ato ordinatório, independentemente de nova determinação, proceder à citação da parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335, do CPC, oferecer contestação, sob pena de revelia, sendo que o termo inicial para apresentar defesa se dará nos termos do Art. 231, do digesto processual civil.
Intime-se.
Timon/MA, 19 de janeiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 21/01/2021, eu PAULO RICARDO MACIEL NASCIMENTO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
02/02/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 11:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/01/2021 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/01/2021 08:21
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 08:21
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 15:49
Juntada de petição
-
17/12/2020 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 09:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/12/2020 16:23
Juntada de petição
-
08/12/2020 16:19
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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