TJMA - 0811583-92.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2021 18:17
Arquivado Definitivamente
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19/04/2021 18:16
Cancelada a Distribuição
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19/04/2021 18:15
Transitado em Julgado em 16/04/2021
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18/04/2021 02:00
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ARAUJO TRINTA em 15/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 00:21
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811583-92.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO AFONSO CORREA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA ARAUJO TRINTA - OAB/SP 377941 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A SENTENÇA: ANTONIO AFONSO CORREA RODRIGUES, moveu AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA CC DANOS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de BANCO DAYCOVAL S/A, todos já qualificados.
Decisão ID 40079859 fora determinada a intimação da parte Autora para emendar a inicial, bem como para recolher as custas judiciais em sua totalidade, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento de distribuição.
A parte autora tomou ciência da decisão, contudo, não emendou a inicial ID 42122217. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, julgo o feito no estado em que se encontra, conforme permissivo legal do art. 355, inciso I, do CPC.
A aplicação no disposto do artigo 290 do CPC está restrita à hipótese em que o processo, à míngua do pagamento das custas, não foi além da distribuição, caracterizando o seu abandono.
Intimada a parte Autora para emendar a inicial e recolher custas processuais, deixou transcorrer in albis o prazo sem recolher as custas judiciais iniciais.
Assim, cabe ao juízo, nos termos do artigo 290, do CPC, determinar o cancelamento da distribuição, por falta de preparo.
Entende-se, desta forma, configurada a negligência da parte Autora em promover atos necessários a efetivar a angularização processual, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato, não o fez, o que enseja em cancelamento da distribuição.
Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no art. 203, §1°, do CPC/2015.
Isto posto, decorridos mais de 30 (trinta) dias do ajuizamento do feito sem o pagamento das custas devidas, indefiro a petição inicial e, determinando o cancelamento da respectiva distribuição, tudo com fulcro nos arts. 290 e 485, I, ambos do CPC/2015 (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC).
P.
R.
I.
Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
18/03/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 17:34
Indeferida a petição inicial
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08/03/2021 14:51
Conclusos para julgamento
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07/03/2021 21:40
Juntada de Certidão
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02/03/2021 10:16
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ARAUJO TRINTA em 25/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:55
Publicado Intimação em 02/02/2021.
-
05/02/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811583-92.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO AFONSO CORREA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA ARAUJO TRINTA - OABSP377941 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OABMA11812-A DESPACHO
Vistos. É por demais sabido que o pedido da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98) goza, de início, da presunção júris tantum (CPC, artigo 99, parágrafo terceiro), a qual cessa ante a aparência mínima de indício de que a parte requerente tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de sua própria mantença ou de sua família.
Simples afirmação do interessado, ao requerer a gratuidade, sem o afastamento desses indícios de que, efetivamente, não pode pagar as custas judiciais, não se torna prova inequívoca do que afirma.
Por tal razão, tanto quanto fundamentado, DECIDO: 1) Intimar a parte autora para, em 05 (cinco) dias, comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo); 2) Restando Infrutífera a comprovação em espécie, desde já concedo direito ao parcelamento do valor das custas do processo (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência do presente despacho, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido. 3) Advirta-se que, na hipótese de ser concedido o benefício, e sendo esse, eventualmente revogado, a parte requerente arcará com o pagamento das despesas processuais que tiver deixado de adiantar no curso do processo e pagará, ainda, em caso de má fé, até o décuplo de seu valor à título de multa, que se reverterá em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa do Estado (CPC, artigo 100, parágrafo único) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
29/01/2021 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2020 10:35
Juntada de termo
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03/08/2020 13:04
Juntada de petição
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31/07/2020 10:06
Juntada de contestação
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09/07/2020 18:13
Juntada de petição
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10/06/2020 15:20
Conclusos para despacho
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10/06/2020 15:19
Juntada de Certidão
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05/06/2020 15:11
Juntada de agravo interno
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03/04/2020 10:42
Juntada de Certidão
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03/04/2020 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2020 09:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO AFONSO CORREA RODRIGUES - CPF: *74.***.*02-49 (AUTOR).
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30/03/2020 13:38
Conclusos para decisão
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30/03/2020 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Cópia de decisão • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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