TJMA - 0800941-58.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 14:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/01/2022 23:59.
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02/12/2021 11:00
Arquivado Definitivamente
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01/12/2021 20:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 10:12
Juntada de Certidão
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29/11/2021 17:46
Juntada de petição
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10/11/2021 09:02
Juntada de Certidão
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13/10/2021 15:55
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2021.
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13/10/2021 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0800941-58.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENESIA RAMOS GADELHA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA.
Parte pagante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Valor das custas finais: R$ 2.206,65 - dois mil duzentos e seis reais e sessenta e cinco centavos Codó(MA), 7 de outubro de 2021 Bel.
Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara -
08/10/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2021 13:41
Juntada de Certidão
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05/10/2021 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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05/10/2021 13:25
Realizado cálculo de custas
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05/03/2021 12:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/03/2021 12:13
Juntada de Certidão
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02/03/2021 10:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 10:12
Decorrido prazo de ENESIA RAMOS GADELHA DA SILVA em 26/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 05:11
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800941-58.2020.8.10.0034 REQUERENTE: ENESIA RAMOS GADELHA DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES DECISÃO: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, formulados pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, sob a alegação de contradição e erro material na decisão de ID 35675393.
Alega o embargante que existe vícios que maculam a decisão acima mencionada anteriormente proferida, já que não havia decorrido o prazo para pagamento da condenação imposta. Assim, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, a fim de que sejam sanados os vícios ventilados. É o relatório.
Decido.
Analisando a sentença atacada, não se verifica qualquer contradição ou erro material a ser sanado.
Ora, incorrendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, descabe a interposição dos embargos declaratórios, que, no caso, visam nitidamente o rejulgamento da causa.
Conforme disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, assim estão estabelecidos os parâmetros dos embargos de declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Assim, quanto à decisão impugnada, não verifico quaisquer das hipóteses contidas no dispositivo legal.
Nesse contexto, conclui-se que a intenção do embargante é a de rediscutir matéria já analisada, o que é inadmissível pela via dos embargos de declaração.
Conforme assentado pelo Egrégio STJ, os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida (EDcl no AgInt nos EAREsp 773.262/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 14/03/2017). Com efeito, os embargos de declaração constituem recurso integrativo, e não substitutivo, de tal modo que não se prestam à rediscussão da matéria.
Não é possível, portanto, que se proceda novamente à análise da matéria já decidida.
Em continuidade, vejo que a parte requerida/vencida apresentou pagamento espontaneamente e adiante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença(ID 35859159), questionando o valor excessivo, o que é totalmente incompatível, razão pela qual as alegações levantadas também em sede de impugnação ao cumprimento de sentença não merecem prosperar.
Precisos e claros, a este propósito, os fundamentos da Ministra Carmem Lúcia no julgamento dos embargos declaratórios opostos no Recurso Extraordiário nº 7759051: “É pacífico o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam para provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória ou obscura, nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil, o que não é o caso.
O exame da petição recursal é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer a tese da Embargante.
Assim, a pretensão da Embargante é rediscutir a matéria.
O Supremo Tribunal assentou que são incabíveis os embargos de declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ 191/694-695, Relator Ministro Celso de Mello).” Nesse sentido, tem-se que a mera insatisfação com o julgado, assim como a pretensão de provocar revisão e/ou modificação, não ensejam interposição de embargos de declaração, pois não se coadunam com sua natureza e função, notadamente porque sua finalidade é de integração e/ou de aperfeiçoamento do julgado.
Enfim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na dicção dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, deve a parte embargante buscar solver eventuais inconformidades com o conteúdo da decisão pela vias recursais próprias.
Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e REJEITO - OS, julgando também improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo incólume a r. decisão de ID 35675393.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CODÓ/MA, 16.11.2020 JUIZ CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA -
01/02/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2021 11:42
Outras Decisões
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11/11/2020 12:40
Conclusos para despacho
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11/11/2020 12:40
Juntada de termo
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11/11/2020 12:40
Juntada de Certidão
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11/11/2020 12:33
Juntada de termo
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14/10/2020 05:02
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 13/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 18:08
Juntada de termo
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24/09/2020 11:19
Juntada de Alvará
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24/09/2020 11:17
Juntada de Alvará
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23/09/2020 06:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 09:18
Juntada de Certidão
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22/09/2020 09:16
Juntada de Certidão
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21/09/2020 20:59
Juntada de petição
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21/09/2020 20:50
Juntada de embargos de declaração
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21/09/2020 02:04
Publicado Intimação em 21/09/2020.
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19/09/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2020 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2020 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2020 10:55
Outras Decisões
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16/09/2020 17:32
Conclusos para despacho
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16/09/2020 17:32
Juntada de Certidão
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16/09/2020 17:25
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/09/2020 12:27
Juntada de petição
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15/09/2020 16:12
Juntada de termo
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04/09/2020 21:55
Juntada de Certidão
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03/09/2020 12:25
Juntada de petição
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02/09/2020 00:25
Publicado Intimação em 02/09/2020.
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02/09/2020 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/08/2020 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2020 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2020 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 13:14
Conclusos para despacho
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25/08/2020 13:13
Juntada de Certidão
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25/08/2020 13:12
Transitado em Julgado em 25/08/2020
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25/08/2020 04:09
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 24/08/2020 23:59:59.
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24/08/2020 13:09
Juntada de petição
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14/08/2020 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/08/2020 23:59:59.
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24/07/2020 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2020 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2020 09:17
Julgado procedente o pedido
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02/07/2020 09:32
Juntada de termo
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24/06/2020 11:16
Conclusos para julgamento
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24/06/2020 03:19
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 23/06/2020 23:59:59.
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22/06/2020 08:52
Juntada de Certidão
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20/06/2020 08:10
Juntada de petição
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21/05/2020 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2020 19:57
Juntada de Ato ordinatório
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18/05/2020 12:50
Juntada de Certidão
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12/05/2020 18:18
Juntada de contestação
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12/05/2020 18:16
Juntada de contestação
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04/05/2020 13:01
Juntada de Certidão
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18/03/2020 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2020 07:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2020 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2020 23:39
Conclusos para despacho
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21/02/2020 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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