TJMA - 0820751-55.2019.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2022 13:21
Juntada de aviso de recebimento
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18/10/2022 09:39
Arquivado Definitivamente
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13/09/2022 07:44
Juntada de Certidão
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12/09/2022 15:09
Juntada de petição
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09/09/2022 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2022 13:17
Juntada de Mandado
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19/08/2022 11:28
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 15:33
Juntada de Certidão
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09/08/2022 10:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de São Luís.
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09/08/2022 10:32
Realizado cálculo de custas
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02/08/2022 10:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/08/2022 10:27
Juntada de ato ordinatório
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02/08/2022 10:27
Transitado em Julgado em 30/06/2022
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21/07/2022 23:18
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 23:18
Decorrido prazo de ULISSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS, OAB /MA 110 em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 23:16
Decorrido prazo de ULISSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS, OAB /MA 110 em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 23:16
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 30/06/2022 23:59.
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14/06/2022 16:01
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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14/06/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 21:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 11:03
Homologada a Transação
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18/05/2022 11:23
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 11:23
Juntada de Certidão
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29/03/2022 02:31
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 03/03/2022 23:59.
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10/03/2022 16:24
Juntada de petição
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07/03/2022 17:01
Juntada de petição
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23/02/2022 02:08
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820751-55.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELLE MARIA CASTRO PINHEIRO MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA - MA9569-A REU: CONSTRUTORA ANGULO LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583, BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte autora para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Quinta-feira, 10 de Fevereiro de 2022.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
10/02/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 08:30
Juntada de Certidão
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10/02/2022 08:29
Transitado em Julgado em 13/12/2021
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13/12/2021 18:59
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 18:59
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 18:59
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 10/12/2021 23:59.
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19/11/2021 08:04
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820751-55.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELLE MARIA CASTRO PINHEIRO MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA - MA9569-A REU: CONSTRUTORA ANGULO LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583, BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A SENTENÇA RAFAELLE MARIA CASTRO PINHEIRO MENDES, firmou em 24 de julho de 2018 contrato de compra e venda de imóvel na planta junto a CONSTRUTORA ANGULO LTDA - ME, cuja descrição seria a Casa nº 41.
Quadra 4; imóvel este a ser construído na Estrada Nova, Turu-Araçagy (Estrada Velha da Raposa), Gleba I e II, Altos do Araçagy no município de São José de Ribamar/MA.
Alegou que, no dia 05 de abril de 2019 decidiu por realizar o distrato do mesmo.
No entanto, após comparecer ao endereço sede da Ré, foi informado que para efetivar o distrato, era necessário a retenção de valor correspondente a taxa de 2% (dois por cento) sobre o valor do imóvel, a título de corretagem e multa de 25% (vinte e cinco por cento), em relação aos valores já pagos pela mesma.
Afirmou que do valor total a ser pago em função das multas e taxas seria R$ 1.023,83 (mil e vinte três reais e oitenta e três centavos) da multa na porcentagem de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores já pagos e R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) referente a 2% (dois por cento) sobre o valor do imóvel a título de corretagem, ou seja, a mesma não receberia nenhum valor a título de reembolso, haja vista que o valor retido de R$ 4.095,35 (quatro mil e noventa e cinco reais e trinta e cinco centavos) compreende a totalidade do que já foi pago.
Irresignada termos do distrato dos negócios jurídicos firmados, ingressa em juízo com ação objetivando, em síntese: 1. liminar, com suspensão dos efeitos do contrato firmado entre as partes, restituição de 75% (setenta e cinco por cento) do valor pago e abstenção da parte demandada em promover restrição creditícia em decorrência do negócio jurídico de compra e venda; 2. declaração da rescisão contratual dos negócios jurídicos celebrados, com direito de retenção de 25% (vinte e cinco por cento); 3. indenização moral; e 4. concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Documentos ID Num. 19815449 a 19815460.
Despachada a inicial, foi deferido o pedido de assistência judiciaria, bem como parcialmente a antecipação de tutela, desonerando as partes quanto as obrigações do contrato celebrado, abstenção de exigência da dívida e restituição de 75% (setenta e cinco por cento) do valor pago; além de determinada a intimação da parte demandada e designação de audiência de conciliação (ID Num. 20120247), que restou infrutífera em seu intento, consoante ata de ID Num. 27228953.
Devidamente citada a parte ré apresentou sua contestação (ID Num. 40197265), com alegações de inviabilidade da revisão dos critérios previstos no contrato para a hipótese de seu desfazimento por inadimplemento ou vontade do adquirente, inexistência de danos morais por ocorrência de mero aborrecimento, legítimo direito de retenção, validade dos termos da cláusula de retenção requerendo, assim, improcedência da demanda.
Réplica acostada, como se observa nos autos ID Num. 41416997.
Determinada a intimação das partes para se manifestarem quanto a necessidade de produção de provas, não havendo nenhum requerimento nesse sentido, mas somente pedido de julgamento ensejando a conclusão dos autos para julgamento. É o que cumpria relatar.
Decido.
RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO CONSUMEIRISTA No presente feito discute-se os termos de rescisão contratual dos negócios jurídicos, ora celebrado entre as partes, referente a aquisição de bem imóvel.
A análise da presente lide é vista na perspectiva da relação de consumo, com influência direta dos princípios típicos desses negócios: 1.
Transparência – clareza das cláusulas contratuais; 2.
Confiança – credibilidade de que o produto cumprirá a oferta apresentada e atenderá às expectativas projetadas; 3.
Boa-fé objetiva – sinceridade e solidariedade, servindo o negócio para satisfação dos legítimos interesses dos contratantes; 4.
Equidade – busca de equilíbrio na relação das partes envolvidas no negócio; 5.
Vulnerabilidade do consumidor – proteção do consumidor como pessoa com menor poder de defesa de seus direitos; 6.
Cláusulas contraditórias – pró-consumidor; e 7.
Inversão do ônus da prova.
DA RESCISÃO CONTRATUAL E DIREITO DE RETENÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA Realizado o negócio jurídico de compra e venda de unidade autônoma condominial pelas partes e distrato do referido contrato, bem como reconhecendo nelas a definição de consumidor e fornecedor trazida pelo art. 2º e 3º do CDC, verifico que a questão principal a ser debatida é a existência ou não de direito à restituição do autor.
Contudo, para tanto, necessário se faz avaliar a possibilidade de retenção ou não de valores por parte das demandadas, consubstanciada no fato gerador da rescisão, mais precisamente e rescisão contratual, face a irresignação da parte demandante, com relação aos valores pagos a título de comissão de corretagem.
Apesar de possuir nítida natureza de adesão – art. 54 do CDC –, o contrato não contestado e não contraposto por outro documento apresenta em seu bojo previsão quanto à retenção de valores em caso de rescisão unilateral.
De toda maneira, a análise de tal rescisão, merece ser vista, sob a ótica da isonomia, devendo o contrato guardar equilíbrio, de maneira a sopesar o direito da parte demandante, quanto a rescisão, quanto os reflexos do desfazimento do negócio jurídico.
Em que pese o fato gerador da rescisão, pleiteada pela parte demandante ser relevante, não se afigura, suficiente a configurar abusividade da parte demandada, competente a desonerar quanto exercício de retenção.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento consolidado que os parâmetros de retenção legítimos, variam de 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento), a depender das circunstâncias ao caso concreto. (STJ – AgRg no REsp 600887/PE, QUARTA TURMA, Rel.
Min.
Raul Araújo, Jul. 19/05/2015, DJe 22/06/2015) Lançando mão desse entendimento, bem como de maneira a estabelecer parâmetro igualitário, quanto a aplicação da taxa de retenção, o presente Juízo possui a percepção de quanto mais próximo da entrega do empreendimento, mais facilidade para a venda possui o construtor, à medida que uma vez concretizado o imóvel, mais atraente e palpável ao consumidor a ideia de compra e esforço para a aquisição; seja pela compreensão da solidez e não mais o plano do ideal, seja pela possibilidade de acessibilidade imediata proporcionada.
Nessa perspectiva, utiliza-se a proporcionalidade entre a data de entrega do empreendimento, com a data da rescisão, como forma de equitativamente se aproximar da retenção devida.
No caso em apreço, sendo a entrega do imóvel, prevista para janeiro/2017, bem como ter ocorrido a cessação de pagamento e solicitação de rescisão, em maio/agosto/2017, resta plausível a retenção de 10% (dez por cento) dos valores pagos pela parte demandante.
Uma vez restando já demonstrado o direito de retenção legalmente admitido à parte demandada, inclusive explicitado os parâmetros para tal finalidade, resta superada a aplicabilidade da cláusula de multa, cuja existência configura nítida afronta legal as normas consumeristas, bem como aplicáveis ao aludido distrato contratual.
DANO MORAL No que se refere ao dano moral, vem entendendo o STJ que tal contrariedade decorre de uma frustração de expectativa, não sendo relevada para fins de compensação, de forma que, caso não incida o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral.
Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana (REsp 1.129.881-RJ).
Nesse particular, reconheceu o Min.
Aldir Passarinho Junior, em aparte, no REsp 876.527, que não cabe a reparação por dano moral por inadimplência contratual quando outros instrumentos estão previstos para compensação das moras.
Da análise dessas decisões, com as quais me filio, qualquer contrato celebrado entre partes carrega em si a probabilidade da inadimplência, tanto de um lado como do outro, cercando-se as partes de mecanismos para inibição dessas ocorrências, ou proteção pelas perdas decorrentes.
Quando o inadimplemento vem do Adquirente, a Construtora passa a cobrar correções, multas e, em última análise, pede a rescisão com retenção de valores.
Igual direito se reconhece aqui em favor da Autora/Adquirente, quando se assegura à mesma o direito ao recebimento de valores necessários para acomodação compatível com a moradia não entregue.
Além disso, seria iníquo creditar-se em desfavor de único inadimplente reparação de danos morais, sem lhe reconhecer direito à mesma cobrança.
O que vem sendo reconhecido como reparação possível é quando, além da quebra da expectativa no recebimento do bem, a frustração do adquirente é aumentada pela impossibilidade de supressão da perda com o recebimento de valores correspondentes a um aluguel para moradia correspondente ao que não foi entregue, ou a valores recebidos por locação a terceiro do bem comprado como investimento, que deixou de somar-se às finanças do comprado, comprometendo sua situação econômica.
O que não se coaduna com o caso em apreço, sendo a frustração da parte demandante, com relação a frustração de concretização do negócio jurídico, hipótese que se insere na situação de mero borrecimento que, mesmo sendo de grande monta, se insere nos riscos previsíveis dos contratos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando a tutela concedida na decisão de ID Num. 20120247, e julgo o presente feito: PROCEDENTE: para declarar rescindido, com direito a retenção de 25% do valor pago pelo demandante, o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária, referente ao imóvel objeto dessa demanda, com correção monetária desde o pagamento de cada parcela pelo IGPM e juros legais de 1% a partir do distrato. (Súmula 543 STJ) IMPROCEDENTE: no pedido de reparação de dano moral.
Havendo sucumbência recíproca, com a compensação do art. 86 do CPC, condeno: – a parte demandante no pagamento de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e 50% das custas judiciais, cuja a exigibilidade ficará suspensa por beneficiária da assistência judiciaria. (Art. 98 CPC) – a parte demandada no pagamento de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e 50% das custas judiciais.
Com trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
GISELE RIBEIRO RONDON Juíza respondendo pela 15ª Vara Cível de São Luís -
16/11/2021 20:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 13:12
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2021 16:46
Conclusos para julgamento
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22/07/2021 16:46
Juntada de Certidão
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07/07/2021 10:22
Juntada de Certidão
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26/06/2021 07:37
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 24/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 01:32
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 24/06/2021 23:59:59.
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18/06/2021 15:20
Juntada de petição
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01/06/2021 00:21
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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31/05/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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31/05/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820751-55.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELLE MARIA CASTRO PINHEIRO MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA - MA9569 REU: CONSTRUTORA ANGULO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art.93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203, § 4º do CPC/2015 e no provimento nº 22/2018-CGJ, ficam intimadas as partes, por meio de seus patronos, via DJEN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem, a este juízo, se possuem interesse em produção de novas provas, devendo especificá-las de forma justificada e, se documental, que seja de logo juntada.
Ultrapassado o prazo retro, caso não haja interesse em novas provas, serão os autos conclusos para sentença, nos termos da Portaria nº. 01/2015 GAB15CIV.
São Luis - MA, 24 de maio de 2021.
ELIAN GONCALVES BARROS Matrícula 166074 -
28/05/2021 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 15:50
Juntada de Ato ordinatório
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24/05/2021 15:46
Juntada de Certidão
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25/02/2021 07:30
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 24/02/2021 23:59:59.
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22/02/2021 09:14
Juntada de réplica à contestação
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04/02/2021 15:00
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0820751-55.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAFAELLE MARIA CASTRO PINHEIRO MENDES Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA - OAB/MA 9569 RÉU: CONSTRUTORA ANGULO LTDA - ME Advogado do(a) RÉU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVÃO - OAB/MA 7583 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2021.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria 133983 -
28/01/2021 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 16:33
Juntada de Ato ordinatório
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25/01/2021 16:36
Juntada de contestação
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02/12/2020 15:40
Recebidos os autos
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02/12/2020 15:40
Juntada de Certidão
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02/12/2020 15:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 02/12/2020 15:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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02/12/2020 15:39
Conciliação infrutífera
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02/12/2020 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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30/11/2020 14:33
Juntada de petição
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12/11/2020 03:43
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ANGULO LTDA - ME em 11/11/2020 23:59:59.
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19/10/2020 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2020 17:03
Juntada de diligência
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26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 25/09/2020 23:59:59.
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18/09/2020 01:02
Publicado Intimação em 18/09/2020.
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18/09/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2020 00:29
Expedição de Mandado.
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16/09/2020 16:05
Juntada de Carta ou Mandado
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16/09/2020 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2020 15:39
Juntada de Ato ordinatório
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16/09/2020 15:37
Audiência Conciliação designada para 02/12/2020 15:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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17/08/2020 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2020 11:21
Conclusos para despacho
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07/05/2020 01:31
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ANGULO LTDA - ME em 06/05/2020 23:59:00.
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13/04/2020 14:11
Audiência conciliação cancelada para 13/04/2020 09:00 15ª Vara Cível de São Luís.
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13/04/2020 14:10
Juntada de Certidão
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21/02/2020 07:29
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 20/02/2020 23:59:59.
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19/02/2020 14:14
Juntada de aviso de recebimento
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24/01/2020 10:45
Juntada de Certidão
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21/01/2020 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2020 16:29
Audiência conciliação designada para 13/04/2020 09:00 15ª Vara Cível de São Luís.
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20/01/2020 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2020 16:28
Juntada de Ato ordinatório
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20/01/2020 16:18
Audiência conciliação não-realizada para 15/08/2019 15:00 15ª Vara Cível de São Luís.
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06/09/2019 00:34
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ANGULO LTDA - ME em 05/09/2019 23:59:00.
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26/08/2019 17:00
Juntada de petição
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10/07/2019 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2019 20:59
Juntada de diligência
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10/07/2019 08:54
Expedição de Mandado.
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10/07/2019 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2019 08:52
Audiência conciliação designada para 15/08/2019 15:00 15ª Vara Cível de São Luís.
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29/05/2019 17:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/05/2019 17:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/05/2019 14:53
Conclusos para decisão
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20/05/2019 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2019
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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