TJMA - 0800532-31.2020.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 20:47
Juntada de petição
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09/05/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 23:44
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 23:44
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 23:44
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 16:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:02
Decorrido prazo de JOAO MARCOS SANTANA OLIVEIRA MACHADO em 09/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:34
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
15/04/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
15/04/2023 08:34
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
15/04/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 23:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 23:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 12:28
Juntada de petição
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21/11/2022 11:46
Recebidos os autos
-
21/11/2022 11:46
Juntada de despacho
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02/08/2022 23:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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02/08/2022 23:42
Juntada de Certidão
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02/08/2022 23:42
Juntada de Certidão
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24/03/2022 21:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/02/2022 23:59.
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03/03/2022 13:54
Decorrido prazo de JOAO MARCOS SANTANA OLIVEIRA MACHADO em 18/02/2022 23:59.
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17/02/2022 01:33
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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17/02/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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17/02/2022 01:33
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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17/02/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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14/02/2022 20:11
Juntada de contrarrazões
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02/02/2022 23:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 23:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 15:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/02/2022 22:43
Conclusos para decisão
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01/02/2022 22:43
Juntada de Certidão
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01/02/2022 22:42
Juntada de Certidão
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04/12/2021 09:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/12/2021 23:59.
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02/12/2021 22:24
Juntada de recurso inominado
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02/12/2021 19:47
Juntada de recurso inominado
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19/11/2021 06:28
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800532-31.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: FERNANDO RAMOS CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO MARCOS SANTANA OLIVEIRA MACHADO - MA20413 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº. 9099/95.
Fundamento e Decido.
A preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir e pretensão resistida, deve ser rechaçada, posto ser evidente a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional ante a resistência do(a) ré(u) que ofertou contestação bem fundamentada.
Ademais, na espécie, o acionamento da esfera judicial independe do esgotamento da via administrativa.
Em razão disso, rejeito a(s) preliminar(es) suscitada(s).
DO MÉRITO.
Passando ao mérito, tem-se que a questão em epígrafe diz respeito à (in)existência de débito frente ao contrato nº 810211633, no valor de R$ 4.274,06, supostamente fraudulento, e à configuração de danos morais e materiais em decorrência dos descontos feitos pelo requerido no benefício previdenciário da parte autora.
Destaco que, não fosse somente pelo artigo 3º, § 2º, do CDC, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297).
Desta feita, vale anotar que se está diante de relação de consumo e, tendo em vista que são verossímeis as alegações trazidas, além de ser hipossuficiente a parte autora, viável a inversão do ônus da prova.
Deve-se observar que o(a) suposto(a) contratante é pessoa de idade avançada, como se pode verificar dos documentos acostados aos autos. É indiscutível atualmente a suscetibilidade de pessoas em situações semelhantes à da demandante e a frequência com que fraudes e golpes vêm sendo aplicados em desfavor de tais, com o intuito de contratar empréstimos a serem descontados nos benefícios previdenciários.
No caso em tela, a fim de afastar sua condenação, deveria o réu ter juntado o suposto contrato de empréstimo realizado entre as partes munido de todas as formalidades, em atendimento à inversão do ônus probandi e ao previsto no artigo 373, inciso II, do CPC/2015.
Não foi o que aconteceu.
O réu limitou-se a aduzir a regularidade da contratação, apresentando contestação genérica.
Destarte, face a inércia da parte requerida em juntar aos autos cópia assinada do referido contrato, é forçoso reconhecer como verdadeira a alegação da parte autora de que tal cobrança é indevida, à luz do instituto da inversão do ônus da prova em favor do consumidor (hipossuficiente), consagrado em nosso Estatuto Consumerista.
Ressalto que embora em seu depoimento pessoal a parte autora tenha admitido a realização, no mesmo ano de 2018, de um contrato de empréstimo consignado perante o banco requerido, a mesma esclarece que o ajuste foi celebrado junto ao benefício previdenciário de pensão por morte e não em seu benefício de aposentadoria por idade.
A propósito, a comprovar suas alegações, junta no evento de id n.° 41436310 Extrato de Empréstimos Consignados realizados na mencionada pensão.
Outrossim, sobre os extratos bancários da conta corrente do(a) requerente juntados no evento de id n.º 53136397, embora seja possível verificar a disponibilidade de três valores de empréstimos no mesmo período da contratação impugnada (R$ 350,28, R$ 581,74 e R$ 718,00), os quais, segundo o réu, seriam referentes a refinanciamentos de contratos anteriores, não informa a parte requerida sequer qual dívida restou quitada em razão dos refinanciamentos, bem assim qual dos valores seria o referente ao contrato discutido no presente feito, isto é, não demonstra qualquer relação entre os valores recebidos e o controvertido empréstimo.
De efeito, assaz tem se observado em nossa região aposentados e pensionistas se surpreendendo ao receberem seus benefícios com a contratação de um empréstimo feito à sua revelia, tendo muitas vezes a sua única fonte de renda descontada sem que aufiram qualquer tipo de contraprestação.
A situação se revela gravíssima, figurando o aposentado de baixa renda e hipossuficiente o maior prejudicado.
De outro lado se encontram as instituições financeiras e o INSS, os quais contam com um aparato estrutural e econômico muito superior ao dos aposentados, de maneira que dos mesmos se espera toda a higidez e correição na prestação dos serviços.
De fato, assiste plena razão ao(à) promovente, o qual afirmou não ter contratado o empréstimo em lide e que por tal razão os descontos são indevidos, tendo colacionado aos autos extrato do INSS demonstrando a existência do fato (descontos promovidos).
Pelo dito, acredita-se que realmente houve fraude em decorrência de efetiva deficiência de cuidado do banco réu no momento da suposta contratação, devendo-se atentar para a disposição da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Outrossim, ao firmar contrato de empréstimo, os bancos têm o dever legal de conferir a autenticidade e a veracidade das informações descritas pelos clientes, ainda mais quando se trata de negócio capaz de gerar descontos de benefícios previdenciários e de reduzir a margem consignável do consumidor.
Diante do exposto, merece a pretensão inicial ser acolhida.
O dano material está evidenciado nos descontos indevidos sofridos pelo requerente em seus proventos.
Concernente ao pleito de restituição em dobro das quantias descontadas, merece guarida diante do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
A propósito, no julgamento do IRDR nº. 53983/2016, o E.
Tribunal de Justiça do Maranhão entendeu que “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Portanto, a parte autora deve ser restituída em dobro os valores descontados.
Conforme documento anexo ao sistema, verifica-se que quanto ao contrato nº 810211633, verifica-se que os descontos tiveram início em 06/2018.
Assim, tem-se que a parte autora faz jus à restituição, em dobro, de 41 descontos no valor de R$ 119,93 (cento e dezenove reais e noventa e três centavos), cada.
De mais a mais, a hipótese caracteriza o dano moral configurado in re ipsa, também chamado de dano moral “puro”, que independe de demonstração em concreto, porquanto presumíveis os seus efeitos danosos na subjetividade do indivíduo, traduzindo ofensa a direitos personalíssimos.
O dano moral experimentado pela autora decorre da subtração de parte do seu benefício previdenciário, consistente em desconto promovido pelo réu com arrimo na contratação irregular.
A privação indevida de verba de natureza alimentar vai muito além do que seria tolerável no cotidiano, não se tratando de mero dissabor.
Nesse sentido, cito a jurisprudência: Apelação Cível.
Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E Indenização por Danos Morais E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
QUANTUM.
I - A entidade bancária que conceder empréstimo a quem não o contratou age negligentemente, devendo responder pelos danos causados ao titular do benefício.
II- O desconto indevido nos vencimentos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
III- Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, pois se a tempo se presta a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, de outro lado não pode representar o enriquecimento sem causa da vítima (TJMA - Apelação Cível nº. 35.560/2012 - Relator: Des.
Jorge Rachid - Data da sessão: 06/12/2012).
Nesse percalço, considerando que a verba fixada a título de reparação pelo dano moral não deve surgir como um prêmio, dando margem ao enriquecimento sem causa, levando-se em consideração o valor das parcelas descontadas, as condições do(a) autor(a) e a capacidade econômica do réu (instituição bancária operadora do sistema financeiro) e tendo em conta que o dano imaterial aqui deve assumir conotação de danos punitivos, devendo servir como incentivos para que a instituição bancária evite ou adote todas as cautelas quando da contratação de empréstimos junto a pessoas que não têm discernimento sobre operações de crédito, considero justa a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO: Posto isto, e com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS insculpidos na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência/nulidade do contrato de empréstimo nº 810211633; b) DETERMINAR ao requerido que proceda com o sobrestamento dos descontos, sob pena de incidir em multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a cada desconto, a ser revertida em favor da parte autora, limitada a R$ 5.000,00; c) CONDENAR o réu a devolver ao autor importe igual ao dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, p.ú., CDC), a saber, R$ 9.834,26 (nove mil, oitocentos e trinta e quatro reais e vinte e seis centavos), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da citação. d) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente desde a data da sentença, de acordo com a tabela prática do TJMA, e acrescido de juros legais a contar do evento danoso.
Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, para caso deseje, requeira o cumprimento de sentença.
Acaso haja pedido de cumprimento de sentença, intime-se o vencido para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 523 do CPC, sob pena de execução forçada e da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores atualizados das condenações ora impostas, em conformidade com o que estabelece o §º 1º, do art. 523 do CPC.
Em sede do 1º grau do Juizado Especial Cível não há condenação em custas e honorários advocatícios. (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
16/11/2021 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/11/2021 13:21
Conclusos para julgamento
-
12/11/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2021 20:11
Juntada de diligência
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28/09/2021 13:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 21:45
Publicado Intimação em 20/09/2021.
-
24/09/2021 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
22/09/2021 17:29
Juntada de petição
-
17/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Ofício nº. 203/2021 - SJJECCrim. CODÓ (MA), 21 de julho de 2021 A Sua Senhoria, o(a) Senhor(a), Gerente do Banco Bradesco Agência de Codó/MA NESTA Ref: Informaçõe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0800532-31.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: FERNANDO RAMOS CRUZ Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Senhor(a) Gerente, Ao cumprimentar Vossa Senhoria, sirvo-me do presente para determinar que, sob pena de adoção das medidas cabíveis de responsabilidade, forneçam, no prazo máximo de 10 (dez) dias, os extratos da movimentação bancária da conta de titularidade do(a) Requerente, Sr(a).
Fernando Ramos Cruz, CPF n° *75.***.*89-87, do período compreendido entre o mês de abril/2018 até agosto/2018, conta esta onde o(a) senhor(a) recebe seu benefício previdenciário (n° 128.980.016-0), com fim de subsidiar o julgamento do feito Advertência: O prazo de resposta é de 15(quinze) dias e que não responder ao ato culminará na pena de instauração de procedimento criminal pelo crime de desobediência. Atenciosamente, Codó/MA, data do sistema Juiz de Direito IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó-MA -
16/09/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2021 14:58
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 01:11
Juntada de Ofício
-
05/03/2021 01:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 17:25
Conclusos para julgamento
-
02/03/2021 17:24
Juntada de termo
-
24/02/2021 10:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 22/02/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
-
24/02/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 11:44
Juntada de petição
-
21/02/2021 22:33
Juntada de petição
-
28/01/2021 12:28
Juntada de termo
-
24/11/2020 19:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 11:14
Juntada de petição
-
04/11/2020 09:06
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/02/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
04/11/2020 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2020 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 16:01
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 16:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 25/08/2020 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
-
24/08/2020 18:12
Juntada de petição
-
24/08/2020 17:24
Juntada de contestação
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05/08/2020 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 01:00
Decorrido prazo de FERNANDO RAMOS CRUZ em 04/08/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2020 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2020 16:24
Audiência conciliação designada para 25/08/2020 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
17/06/2020 00:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 12:19
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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