TJMA - 0800542-07.2015.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 14:30
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:30
Juntada de despacho
-
18/01/2022 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/01/2022 15:04
Juntada de termo
-
18/01/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 16:39
Juntada de petição
-
03/12/2021 11:20
Juntada de contrarrazões
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01/12/2021 21:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 30/11/2021 23:59.
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30/11/2021 16:44
Juntada de petição
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30/11/2021 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2021 12:54
Juntada de ato ordinatório
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30/11/2021 12:53
Juntada de Certidão
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20/11/2021 07:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 16/11/2021 23:59.
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10/11/2021 05:27
Decorrido prazo de Claudio Luiz Lima Cunha em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 05:27
Decorrido prazo de EDUARDO AIRES CASTRO em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 02:06
Decorrido prazo de IDEP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA em 08/11/2021 23:59.
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14/10/2021 12:53
Decorrido prazo de Claudio Luiz Lima Cunha em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:52
Decorrido prazo de Claudio Luiz Lima Cunha em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 02:55
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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14/10/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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13/10/2021 14:40
Juntada de petição
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13/10/2021 14:39
Juntada de petição
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13/10/2021 14:37
Juntada de apelação cível
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09/10/2021 21:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2021 21:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2021 21:43
Juntada de Certidão
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08/10/2021 16:07
Juntada de apelação
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24/09/2021 22:40
Publicado Sentença em 20/09/2021.
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24/09/2021 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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20/09/2021 10:08
Juntada de petição
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17/09/2021 00:00
Intimação
ACP IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: 0800542-07.2015.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR DE JUSTIÇA: Luís Fernando Cabral Barreto Júnior LITISCONSORTE ATIVO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Alexandre Cavalcanti Pereira REQUERIDO 1: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL – IDEP (revel – notificado por edital) REQUERIDO 2 :WASHINGTON LUÍS CAMPOS RIO BRANCO ADVOGADO: MA6755 – Aldenor Rebouças Júnior, MA5947 – Christiano Batista Mesquita REQUERIDO 3: CLÁUDIO LUIZ LIMA CUNHA ADVOGADO: Eduardo Aires Castro OAB/MA 5378 ÓRGÃO JULGADOR: Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís SENTENÇA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de WASHINGTON LUÍS CAMPOS RIO BRANCO, CLÁUDIO LUIZ LIMA CUNHA e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL – IDEP, atribuindo-lhes a prática de ato de improbidade administrativa tipificada no art. 10, inciso I, da Lei n. 8.429/1992.
O autor alega que o Estado do Maranhão, por meio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, cujo titular era Washington Luís Campos Rio Branco, em 29/09/2010, firmou o contrato nº 08/2010 com o IDEP, presidido à época por Cláudio Luiz Lima Cunha, cujo objeto era: “Prestação de serviços do tipo Ações, Monitoramento e Controle Ambiental no Parque Estadual do Bacanga.” O extrato do contrato teria sido publicado no Diário Oficial de Terceiros de 04/10/2010.
O Ministério Público narra que, embora o contrato tivesse 180 dias de vigência e valor de R$ 428.000,00, teria sido liquidado 20 dias após sua assinatura.
Informa também que, embora realizada busca, não foram encontrados na SEMA os autos do processo administrativo nº 1929/2010, referenciado na resenha do contrato 08/2010 publicada no diário oficial.
O autor sustenta haver indícios de que o objeto do contrato não tenha sido executado e que o valor teria sido indevidamente apropriado, vez que o contrato previu o desenvolvimento de ações de monitoramento e controle a serem executadas no prazo de 180 dias, não sendo possível fazê-lo em prazo inferior a 30 dias (prazo em que ocorreu a liquidação total do objeto contratado).
O Ministério Público sustenta, ainda, que a contratação do IDEC ocorreu sem licitação, em razão de inexistir qualquer referência de que tenha ocorrido.
Em resumo, estes são os fatos narrados na Inicial.
Foi determinada a notificação dos requeridos para apresentarem manifestação por escrito, conforme art. 17, §7º, da Lei nº 8.429/1992.
Washington Luís Campos Rio Branco alegou a inexistência de provas na Inicial sobre a ocorrência de ato de improbidade administrativa, sustentando que os fatos narrados não passariam de meras suposições do Ministério Público.
Sustentou também que não houve ilegalidade na execução do contrato 08/2010 e, em consequência, a prática ato de improbidade administrativa.
Cláudio Luiz Lima Cunha foi notificado, via carta precatória, mas não apresentou manifestação.
O IDEP não apresentou manifestação, apesar de notificado por edital, situação autorizada, tendo em vista que, por duas vezes tentada sua notificação no endereço constante da Receita Federal, foi certificado pelos Oficiais de Justiça que o estabelecimento estava fechado e sem atividades.
Inicial recebida id. 6271461.
Requeridos deixaram transcorrer em branco o prazo concedido para contestação - cf.
Certidão id. 9792028.
Audiência de Instrução e Julgamento id. 39100112, ocasião em que “Ministério Público dispensou o depoimento pessoal do réu Claudio Luiz Lima Cunha.
Em seguida, foi tomado o depoimento pessoal do réu Washington Luís Campos Rio Branco.
Washington Campos requereu juntada de atas notariais de conversas que o réu manteve com pessoas à época que foi Secretário de Meio Ambiente e que teriam relação com a demanda.”.
Alegações finais do MPE (id. 40845580), do IDEP – INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL (id. 42685628), de CLAUDIO LUIZ LIMA CUNHA (id. 43939599) e de WASHINGTON LUIS CAMPOS RIO BRANCO (id. 43661986). É o relatório.
Decido.
Embora a inicial já tenha sido recebida, é importante rechaçar a tese de ilegitimidade passiva levantada pelo sr.
CLAUDIO LUIZ LIMA CUNHA em suas alegações finais.
Apesar de afirmação do seu advogado sustentando categoricamente que não era presidente do IDEP no período da assinatura do contrato em questão, não juntou qualquer comprovação.
Além disso, o próprio sr.
CLAUDIO LUIZ LIMA CUNHA declarou, em termo de depoimento prestado no MPE (id. 1372122 - Pág. 47), que assinou o contrato perante a CPL da Secretaria Estadual de Meio Ambiente.
Quanto ao mérito da demanda, a matéria em pauta nesta ACP trata de irregularidades em contrato administrativo e lesão ao erário. É certo que para que se estabeleça o Estado Democrático de Direito, as instituições que o compõem devem estar alinhadas na busca dos grandes objetivos da República.
Este alinhamento deve ser feito em total acordo com os pressupostos contidos na Carta Magna de 1988, mais precisamente no seu artigo 37.
Portanto a probidade administrativa é uma característica indispensável para a existência da democracia.
Assim, a razoabilidade das pretensões jurídicas deduzidas pelo Ministério Público decorre de todo um sistema jurídico de proteção da res publica, estabelecido a partir do artigo 1º da CRFB/88.
Os artigos 31, 37 e 70 da Constituição da República, outrossim, reafirmam a obrigação do Estado com a publicidade, transparência, moralidade, controle e com o dever de prestar contas na administração de recursos públicos.
Esses preceitos constitucionais indicam que o modelo político adotado pela sociedade brasileira não admite como válida, do ponto de vista jurídico, qualquer prática, comissiva ou omissa, tendente a vilipendiar o direito a uma administração pública transparente, eficaz e honesta.
A demanda demonstra a existência de atos, que foram realizados contrariando os princípios nucleares da ordem jurídica.
Verificou-se uma consciente e indevida apropriação do patrimônio público pelo particular, em detrimento da sociedade.
Fato que infelizmente advém de uma má ideologia de que “o que é meu é meu, o que é público é de ninguém” (BULOS, 2011).
Durante a instrução processual, esclareceu-se que o sr.
Washington Luis Campos Rio Branco, como titular responsável pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente, celebrou, em 29/09/2010, o contrato de prestação de serviços nº 08/2010 com o IDEP.
O contrato em questão possuía um prazo de 180 dias de execução, mas foi integralmente liquidado e pago em menos de 30 dias.
Além do poder público não pagar adiantado, o réu Washington Luis Campos Rio Branco, na condição de ordenador de despesa, possuía ciência total da gestão administrativa e sabia, como é de conhecimento de todos, que o pagamento de qualquer serviço exige a sua comprovação.
Desse modo, o pagamento total de um contrato que deveria durar 180 dias, não sendo possível fazê-lo em prazo inferior a 30 dias (prazo em que ocorreu a liquidação total do objeto contratado), denota que houve irregularidades.
Some-se ao acima explanado que os documentos administrativos foram extraviados, demonstrando a intenção de ocultar provas e dificultar a análise do que realmente fora feito. É certo, como bem pontuado pelo MPE em suas alegações finais, que caberia ao Claudio Luiz Lima Cunha e ao IDEP, beneficiários diretos dos pagamentos, apresentar a cópia do contrato que receberam, a comprovação dos serviços supostamente prestados, notas fiscais com pagamentos de ISS e outros tributos, demonstração de contratação de pessoal etc.
Ou seja, ficou demonstrada a lesão ao erário, pois o contrato não foi antecedido de licitação e nem o serviço realizado, mas o montante em questão foi transferido para a conta do IDEP.
As próprias mensagens colacionadas pelo réu Washington Luis Campos Rio Branco demonstram que ele sabia que o valor em questão foi direcionado para fins ilícitos.
Ou seja, é incontroverso que houve lesão aos cofres públicos.
Assim, constato que houve grave lesão à probidade administrativa, conforme a Lei nº 8.429/1992: “Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;” Portanto, entendo que ficou configurada a conduta dolosa prevista no artigo 10, caput, incisos I e XI, da Lei 8.429/1992, devendo lhes ser impostas as sanções previstas no artigo art. 12, II, da mesma lei.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, ACOLHO os pedidos formulados pelo Ministério Público Estadual - MPE e, fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC e, como estabelecido no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/1992, CONDENO, solidariamente, WASHINGTON LUÍS CAMPOS RIO BRANCO, CLÁUDIO LUIZ LIMA CUNHA e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL – IDEP a ressarcirem ao Erário Estadual a importância de R$ 428.000,00 (quatrocentos e vinte e oito mil reais), atualizada pelo INPC com termo inicial da data do pagamento, bem como ao pagamento de multa civil equivalente ao dobro desse valor a ser dividida proporcionalmente por cada um dos réus.
Ainda com base no art. 12, inciso II, da Lei de Improbidade, DETERMINO a suspensão dos direitos políticos de WASHINGTON LUÍS CAMPOS RIO BRANCO, CLÁUDIO LUIZ LIMA CUNHA por oito anos, e IMPONHO a todos os réus a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco anos.
Condeno, ainda, as partes rés ao pagamento solidário das custas judiciais a serem calculadas pela Contadoria Judicial.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
São Luís (MA), datado eletronicamente.
Dr.
DOUGLAS DE MELO MARTINS Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos -
16/09/2021 16:23
Juntada de petição
-
16/09/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2021 23:51
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2021 09:51
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
14/05/2021 10:43
Conclusos para julgamento
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14/05/2021 10:43
Juntada de termo
-
18/04/2021 21:04
Decorrido prazo de IDEP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL em 12/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 19:17
Decorrido prazo de Claudio Luiz Lima Cunha em 12/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 20:42
Juntada de petição
-
07/04/2021 13:18
Juntada de petição
-
07/04/2021 12:59
Juntada de petição
-
17/03/2021 12:15
Juntada de petição
-
17/03/2021 01:23
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
15/03/2021 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2021 16:49
Juntada de ato ordinatório
-
11/03/2021 19:27
Juntada de petição
-
19/02/2021 09:45
Juntada de petição
-
16/02/2021 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2021 15:24
Juntada de ato ordinatório
-
08/02/2021 17:26
Juntada de petição
-
17/12/2020 16:55
Juntada de petição
-
11/12/2020 11:24
Juntada de Ofício
-
10/12/2020 23:17
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 23:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/12/2020 10:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis .
-
10/12/2020 15:57
Juntada de petição
-
09/12/2020 19:13
Juntada de petição
-
04/12/2020 14:09
Juntada de termo
-
12/11/2020 10:31
Juntada de Ofício
-
28/10/2020 01:25
Publicado Intimação em 28/10/2020.
-
28/10/2020 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/10/2020 17:31
Juntada de protocolo
-
26/10/2020 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2020 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2020 16:11
Juntada de ato ordinatório
-
26/10/2020 14:41
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
26/10/2020 14:28
Juntada de Certidão
-
25/10/2020 10:37
Juntada de Ofício
-
25/10/2020 09:52
Juntada de Carta ou Mandado
-
23/10/2020 17:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/12/2020 10:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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21/10/2020 10:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 21/10/2020 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis .
-
21/10/2020 09:50
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 01:26
Publicado Intimação em 28/09/2020.
-
26/09/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/09/2020 14:52
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2020 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2020 10:48
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2020 13:28
Juntada de aviso de recebimento
-
24/08/2020 14:55
Juntada de petição
-
24/08/2020 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2020 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2020 08:43
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 21/10/2020 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
20/08/2020 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 15:59
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 11:53
Juntada de Informações prestadas
-
04/08/2020 11:17
Juntada de aviso de recebimento
-
04/08/2020 09:36
Juntada de aviso de recebimento
-
22/07/2020 00:10
Publicado Intimação em 22/07/2020.
-
22/07/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/07/2020 16:43
Juntada de petição
-
20/07/2020 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2020 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2020 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2020 19:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2020 19:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 17:37
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 17:36
Juntada de termo
-
15/07/2020 17:21
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 22:40
Juntada de termo
-
19/06/2020 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2020 16:24
Juntada de protocolo
-
18/06/2020 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2020 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2020 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2020 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2020 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2020 17:51
Juntada de termo
-
17/06/2020 17:34
Juntada de Ofício
-
16/06/2020 12:05
Juntada de Ofício
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12/06/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2020 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CARVALHO LIMA em 21/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CARVALHO LIMA em 21/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 17:35
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 17:34
Juntada de termo
-
11/05/2020 17:29
Audiência instrução e julgamento redesignada para 24/08/2020 15:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
11/05/2020 17:26
Audiência conciliação cancelada para 24/08/2020 15:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
11/05/2020 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2020 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2020 12:10
Juntada de protocolo
-
11/05/2020 12:09
Juntada de petição
-
27/04/2020 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2020 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2020 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2020 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2020 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2020 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2020 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2020 14:25
Audiência conciliação designada para 24/08/2020 15:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
26/04/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 16:09
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 00:18
Publicado Intimação em 18/03/2020.
-
18/03/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/03/2020 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2020 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2020 16:43
Audiência instrução e julgamento designada para 06/07/2020 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
16/03/2020 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 17:05
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 16:27
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 17:04
Juntada de termo
-
21/01/2020 03:12
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA PRÚBLICA DE SÃO LUÍS em 20/01/2020 23:59:00.
-
26/12/2019 10:52
Juntada de petição
-
21/12/2019 00:40
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR em 20/12/2019 23:59:00.
-
30/11/2019 01:57
Decorrido prazo de Washington Luis Campos Rio Branco em 29/11/2019 23:59:00.
-
20/11/2019 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2019 09:37
Juntada de diligência
-
12/11/2019 16:30
Expedição de Mandado.
-
12/11/2019 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2019 16:46
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 07/11/2019 08:30 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis .
-
07/11/2019 16:46
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
06/11/2019 01:03
Publicado Decisão (expediente) em 06/11/2019.
-
06/11/2019 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/11/2019 09:08
Juntada de petição
-
04/11/2019 18:15
Audiência instrução e julgamento designada para 07/11/2019 08:30 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
04/11/2019 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2019 18:21
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/10/2019 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis .
-
25/10/2019 10:15
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2019 21:26
Juntada de diligência
-
08/10/2019 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 07/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 03:07
Decorrido prazo de IDEP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL em 07/10/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2019 07:50
Juntada de diligência
-
10/09/2019 15:46
Juntada de petição
-
09/09/2019 00:36
Publicado Intimação em 09/09/2019.
-
07/09/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/09/2019 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2019 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2019 16:40
Expedição de Mandado.
-
05/09/2019 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2019 12:57
Expedição de Mandado.
-
05/09/2019 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2019 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2019 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2019 17:41
Audiência instrução e julgamento designada para 25/10/2019 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
03/09/2019 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 17:43
Conclusos para decisão
-
23/08/2019 17:43
Juntada de termo
-
21/08/2019 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 20/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 20/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 00:55
Decorrido prazo de Washington Luis Campos Rio Branco em 20/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CARVALHO LIMA em 20/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 00:36
Decorrido prazo de IDEP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL em 08/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 00:36
Decorrido prazo de Claudio Luiz Lima Cunha em 08/08/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 10:00
Juntada de petição
-
27/06/2019 00:21
Publicado Intimação em 27/06/2019.
-
27/06/2019 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/06/2019 18:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2019 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2019 18:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2019 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2019 17:27
Conclusos para despacho
-
22/02/2019 07:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 21/02/2019 23:59:59.
-
27/11/2018 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/11/2018 09:20
Juntada de termo
-
31/10/2018 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 30/10/2018 23:59:59.
-
31/08/2018 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica
-
14/08/2018 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 13/08/2018 23:59:59.
-
19/06/2018 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 19/06/2018.
-
19/06/2018 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2018 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/06/2018 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/06/2018 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2018 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica
-
14/05/2018 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2018 15:46
Conclusos para decisão
-
29/01/2018 15:44
Juntada de Certidão
-
09/10/2017 10:18
Juntada de termo
-
07/10/2017 00:27
Decorrido prazo de IDEP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL em 06/10/2017 23:59:59.
-
29/08/2017 09:08
Juntada de termo
-
23/08/2017 00:04
Publicado Citação em 23/08/2017.
-
23/08/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2017 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2017 00:37
Decorrido prazo de Washington Luis Campos Rio Branco em 17/08/2017 23:59:59.
-
17/08/2017 15:59
Juntada de edital
-
17/08/2017 09:11
Expedição de Carta precatória
-
16/08/2017 11:31
Juntada de Certidão
-
16/08/2017 11:28
Juntada de Certidão
-
16/08/2017 10:43
Juntada de Carta precatória
-
05/07/2017 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2017 15:57
Juntada de Carta precatória
-
21/06/2017 09:48
Expedição de Mandado
-
21/06/2017 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/06/2017 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica
-
30/05/2017 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2017 15:54
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2017 10:53
Conclusos para decisão
-
24/04/2017 10:53
Juntada de Certidão
-
17/03/2017 16:53
Juntada de termo
-
13/02/2017 09:19
Juntada de Petição de documento diverso
-
13/02/2017 09:18
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2017 11:05
Juntada de edital
-
27/01/2017 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/01/2017 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/01/2017 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica
-
12/12/2016 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2016 16:15
Conclusos para decisão
-
09/12/2016 16:14
Juntada de Certidão
-
28/11/2016 12:42
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 22/11/2016 23:59:59.
-
26/10/2016 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/10/2016 10:48
Juntada de Ato ordinatório
-
05/07/2016 14:42
Juntada de termo
-
16/06/2016 08:52
Expedição de Mandado
-
07/06/2016 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2016 00:32
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 16/05/2016 23:59:59.
-
13/05/2016 14:45
Conclusos para decisão
-
13/05/2016 10:21
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2016 09:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/05/2016 16:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/05/2016 16:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/04/2016 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica
-
08/04/2016 16:52
Juntada de ato ordinatório
-
08/04/2016 16:51
Juntada de Certidão
-
15/03/2016 11:12
Juntada de termo
-
10/03/2016 10:51
Juntada de termo
-
04/03/2016 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica
-
04/03/2016 12:24
Juntada de termo
-
02/02/2016 20:39
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2016 12:55
Juntada de termo
-
07/01/2016 13:45
Juntada de termo
-
17/12/2015 11:30
Juntada de termo
-
03/12/2015 15:18
Juntada de Ofício
-
03/12/2015 15:01
Expedição de Mandado
-
24/11/2015 10:38
Juntada de Carta precatória
-
23/11/2015 15:17
Juntada de Ofício
-
20/11/2015 18:35
Expedição de Comunicação eletrônica
-
20/11/2015 18:35
Expedição de Mandado
-
20/11/2015 18:35
Expedição de Mandado
-
18/11/2015 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2015 18:01
Conclusos para despacho
-
13/11/2015 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2015
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ata da Audiência • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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