TJMA - 0001593-94.2016.8.10.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2022 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
29/09/2022 14:32
Baixa Definitiva
-
29/09/2022 13:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
29/09/2022 13:11
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
29/09/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 02:27
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO PESTANA em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 02:27
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MIRANDA ALMEIDA em 06/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 11:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/06/2022 11:53
Juntada de parecer
-
28/06/2022 02:36
Publicado Decisão (expediente) em 28/06/2022.
-
28/06/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 19:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 12:06
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de JOSE FRANCISCO PESTANA - CPF: *46.***.*34-87 (APELANTE)
-
18/03/2022 02:26
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MIRANDA ALMEIDA em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 02:26
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO PESTANA em 17/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 11:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/03/2022 11:27
Juntada de parecer
-
21/02/2022 01:02
Publicado Despacho (expediente) em 21/02/2022.
-
19/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 20:03
Juntada de petição
-
21/10/2021 22:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/10/2021 16:30
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
19/10/2021 02:30
Decorrido prazo de EDUARDO AIRES CASTRO em 18/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 00:52
Publicado Intimação em 07/10/2021.
-
07/10/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO – INTIMAÇÃO Em cumprimento ao disposto na PORTARIA-GP 1027/2020, que regulamenta a digitalização e virtualização de processos físicos do Sistema Themis SG para o sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe 2º Grau, INTIMAM-SE AS PARTES, por seus respectivos procuradores, a fim de que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe 2º Grau, bem como para se manifestar sobre irregularidades na formação dos autos digitais, correção de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Após a conclusão do procedimento de virtualização, as partes estarão cientes da exclusiva tramitação por meio do Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe 2º Grau, com a consequente BAIXA no Sistema Themis SG. São Luís/MA, 5 de outubro de 2021. CELUTA LISBOA CORREA DE FREITAS MIRANDA Servidor(a) da 6ª Câmara Cível -
05/10/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2021 10:58
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
16/09/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 012115/2019 - CURURUPU/MA NUMERAÇÃO ÚNICA : 0001593-94.2016.8.10.0084 1° APELANTE : RITA DE CÁSSIA MIRANDA ALMEIDA ADVOGADO: EDUARDO AIRES CASTRO (OAB/MA 5378) 2° APELANTE : JOSÉ FRANCISCO PESTANA ADVOGADOS: EDUARDO AIRES CASTRO (OAB/MA 5378), FRANCISCO TOBIAS DE CASTRO NETO (OAB/MA 10015) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR: JOSÉ FRAZÃO SÁ MENEZES NETO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INTEMPESTIVO.
NÃO CONHECIMENTO.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
ART. 1.003, §5º, DO CPC.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ART. 932, III , DO CPC/15.
I. É intempestiva a apelação cível protocolizada fora do lapso temporal de 15 (quinze) dias, previsto no art. 1.003, §5º, CPC/2015.
II.
Se o recurso interposto revela-se manifestamente inadmissível, pode o relator apreciá-lo monocraticamente, a teor do que dispõe o art. 932, III, do CPC/15, afigurando-se prescindível a manifestação do respectivo órgão colegiado.
III.
Apelações cíveis não conhecidas.
DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Rita de Cássia Miranda Almeida e José Francisco Pestana em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cururupu, que nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos da sentença de fls. 232/240.
Em suas razões recursais (fls. 256/261), a 1ª apelante alega, preliminarmente, a ocorrência da prescrição, tendo em vista que a propositura da ação de improbidade foi posterior ao prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 23, inciso I, da Lei n.° 8.429/93.
No mérito, aduz que não restaram provados os atos de improbidade a ela imputados e que o Relatório de Informação Técnica n.° 483/2010 - UTCGE/NUPC não possui presunção absoluta de veracidade.
Ressalta, ainda, a inexistência de dolo ou má-fé na sua conduta.
Ao final, requer o provimento do apelo, com a reforma da sentença vergastada.
O 2º apelante, por sua vez, nas razões do apelo (fls. 264/288), preliminarmente, sustenta a ocorrência da prescrição, uma vez que o prazo para o ajuizamento da ação de improbidade é de 05 (cinco) anos a contar do efetivo afastamento do cargo, o que ocorreu em 31/10/2011, entretanto a presente ação somente foi proposta em 22/11/2016, ou seja, após 05 (cinco) anos e 22 (vinte e dois) dias após expirado o prazo limite.
Assevera, também, a nulidade da citação por hora certa.
No mérito, alega que restou comprovada a inexistência de ato de improbidade administrativa e que não houve a demonstração do dolo e da má-fé do agente público.
Pugna, desse modo, pelo provimento da apelação, com o reconhecimento da prescrição ou para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público às fls. 252/261.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça exarado às fls. 270/274 pelo conhecimento e desprovimento dos apelos, para que a sentença vergastada seja mantida incólume. É o relatório.
Decido.
A teor do disposto no art. 932, III, do CPC 1 , verifico que ambos os recursos se apresentam manifestamente inadmissíveis, eis que flagrantemente intempestivos, circunstância que autoriza desde logo o seu julgamento monocrático por esta Relatoria.
Em consulta ao sistema Jurisconsult, constatei que a sentença recorrida foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 30/01/2019, iniciando-se a contagem do prazo em 31/01/2019 (primeiro dia útil após a publicação da decisão).
Desse modo, considerando o prazo de 15 (quinze) dias úteis preconizado no art. 1.003, §5º 2 , c/c art. 231, VII, do CPC, tem-se queo encerramento do prazo ocorreu em 20/02/2019 .
Todavia, tanto o recurso protocolado por Rita de Cássia Miranda Almeida quanto o interposto por José Francisco Pestananão obedeceram ao prazo legal.
O 1º apelo foi interposto em 21/02/2019 (fl. 251) e o 2º apelo em 22/02/2019 (fl. 262), quando já ultrapassado o prazo recursal.
Destarte, considerando que a tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, não superado tal pressuposto, resta imperiosamente obstado o conhecimento do recurso aviado a destempo, como claramente se afigura in casu .
ANTE O EXPOSTO e na forma do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO de ambos os apelos, em face da flagrante intempestividade.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 13 de setembro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator 1Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5 o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2019
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PARECER • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802634-48.2018.8.10.0034
Domingos Soares da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisca Telma Pereira Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/12/2018 14:26
Processo nº 0800582-79.2021.8.10.0097
Banco do Brasil SA
Jose Maria Goncalves Silva
Advogado: Ana Eulalia Leal Ribeiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2021 16:31
Processo nº 0800582-79.2021.8.10.0097
Jose Maria Goncalves Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Ana Eulalia Leal Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2021 17:21
Processo nº 0023002-65.2008.8.10.0001
Nerivaldo da Paixao Ferreira
Banco Matone
Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2008 00:00
Processo nº 0023002-65.2008.8.10.0001
Defensoria Publica do Estado do Maranhao
Banco Bgn S/A
Advogado: Pedro Lucas Ferreira Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2024 06:57