TJMA - 0806540-82.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2021 08:46
Baixa Definitiva
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22/10/2021 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/10/2021 08:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/10/2021 02:38
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 19/10/2021 23:59.
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09/10/2021 01:00
Decorrido prazo de ALVIMAR DE OLIVEIRA BRAUNA NETO em 08/10/2021 23:59.
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17/09/2021 00:52
Publicado Acórdão em 17/09/2021.
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17/09/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE 17 DE AGOSTO DE 2021 RECURSO Nº 0806540-82.2017.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RECORRIDO(A): ALVIMAR DE OLIVEIRA BRAUNA NETO ADVOGADO(A): CARLOS VINICIUS LAUANDE FRANCO OAB: MA11508-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 3621/2021-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
MANUTENÇÃO DE VIA PÚBLICA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. FATOS.
Alega o requerente, que sofreu acidente em via pública, que inutilizou o pneu de seu carro, o que lhe causou danos morais e materiais.
SENTENÇA.
Proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a demandada ao pagamento de R$ 3.144,98 (três mil cento e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos), pelos danos materiais, e R$ 4.000,00 (quatro mil) reais à título de indenização por danos morais.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
A responsabilidade civil do Estado, em termos gerais, encontra seu fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal que determina que ‘as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa’.
Por tratar-se de responsabilidade objetiva, cabe ao réu a prova de que o autor concorreu para o dano, o que não ocorreu no caso em apreço.
INDENIZAÇÃO.
Ante a existência da prova do nexo de causalidade entre o dano (avaria no pneu) e o ato lesivo (ausência de manutenção da via pública), nasce o dever de indenizar pelo dano sofrido.
DANO MORAL, Dano moral configurado, em razão dos transtornos sofridos pelo autor, que precisou trocar os pneus do seu carro e privar-se da utilização do mesmo, em razão da omissão estatal.
VALOR ARBITRADO.
Deve ser mantido o valor arbitrado, uma vez que são razoáveis e proporcionais, considerando o caso concreto.
RECURSO.
Conhecido e não provido.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus de sucumbência: honorários afixados em 20% sobre o valor da condenação.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus de sucumbência: honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente em exercício) e MÁRIO PRAZERES NETO (substituto/suplente).
São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
15/09/2021 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 16:20
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (RECORRIDO) e não-provido
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24/08/2021 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2021 11:57
Juntada de Certidão
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27/07/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2021 14:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2019 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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04/10/2019 10:54
Conclusos para despacho
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02/10/2019 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2019 11:43
Recebidos os autos
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11/07/2019 11:43
Conclusos para despacho
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11/07/2019 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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