TJMA - 0838680-72.2017.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 10:29
Arquivado Definitivamente
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06/05/2022 10:27
Transitado em Julgado em 22/04/2022
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25/04/2022 02:57
Decorrido prazo de CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO em 22/04/2022 23:59.
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25/04/2022 02:57
Decorrido prazo de ITAMAR PEREIRA SANTOS em 22/04/2022 23:59.
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24/04/2022 01:41
Decorrido prazo de ARISTOTELES RODRIGUES DE SOUSA em 22/04/2022 23:59.
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28/03/2022 14:35
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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28/03/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 12:25
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2021 11:46
Conclusos para julgamento
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17/02/2021 09:07
Juntada de Certidão
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11/02/2021 05:12
Decorrido prazo de CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 05:12
Decorrido prazo de ITAMAR PEREIRA SANTOS em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 05:12
Decorrido prazo de ARISTOTELES RODRIGUES DE SOUSA em 10/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 04:59
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838680-72.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
H.
P.
M., NATHALLY PEREIRA LEITE, NORMA DE FATIMA PEREIRA FREITAS, SILVIO LUIS RABELO MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: ITAMAR PEREIRA SANTOS - OAB/MA 11540 REU: SOLITUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME, CLAUDNEY LOBATO MARTINS Advogado do(a) REU: CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO - OAB/MA 4822 Advogado do(a) REU: ARISTOTELES RODRIGUES DE SOUSA - OAB/MA 17636 DECISÃO: O réu SOLITUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA – ME suscitou em preliminar sua ilegitimidade passiva (ID 23701896).
Ademais, impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita deferida aos autores.
O réu CLAUDNEY LOBATO MARTINS, por seu turno, arguiu as seguintes preliminares: a) ilegitimidade ativa da Sra.
Norma de Fátima Pereira Freitas e do Sr.
Sílvio Luís Rabelo Moreira e b) inépcia da inicial.
Passo a analisar as preliminares em tópicos: - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA SOLITUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA – ME Asseverou o primeiro réu ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, pois teria vendido o veículo envolvido no acidente em 20 de abril de 2015, ou seja, em data anterior ao acidente.
Neste momento processual, a legitimidade passiva deve ser aferida com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.
Dito isso, noto que o autor afirma que o veículo envolvido no acidente pertencia a empresa demandada.
Lado outro, o segundo réu juntou aos autos boletim de ocorrência (ID 23996900) no qual afirma que se envolveu em um acidente de trânsito e que estava conduzindo veículo da empresa SOLITUR.
Diante disso, não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa SOLITUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA – ME - DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Em sua peça de defesa, a ré SOLITUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA – ME insurge-se contra o benefício da gratuidade da justiça concedido a parte autora, alegando que a mesma, por ter contratado advogado particular e possuir residência própria, tem condições financeiras para suportar as despesas processuais.
Todavia, embora o contestante enrede uma série de argumentações na tentativa de convencer este Magistrado pela revogação do benefício da gratuidade da justiça, não fez prova de que a parte autora é capaz de custear as despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento.
No mais, para a concessão da assistência judiciária gratuita não é necessário que a requerente seja pobre, mas tão somente que afirme a sua impossibilidade momentânea de custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. É o que ocorre no caso dos autos, em que a autora sustenta não ter condições de enfrentar as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio.
Ressalta-se que é pacífico o entendimento de que a concessão da gratuidade judiciária não pressupõe a miserabilidade do interessado.
A necessidade da benesse, portanto, está devidamente caracterizada, mostrando-se imperioso e acertado o seu deferimento, razão pela qual indefiro o pedido de impugnação à gratuidade da justiça e mantenho o benefício concedido no evento de ID 8394263. - DA ILEGITIMIDADE ATIVA Em sua peça defensiva o réu CLAUDNEY LOBATO MARTINS suscitou a ilegitimidade ativa da Sra.
Norma de Fátima Pereira Freitas e do Sr.
Sílvio Luís Rabelo Moreira, genitores de Julio Luís Freitas Moreira, para figurarem no polo ativo da demanda.
Asseverou, para tanto, que a presente ação deve ser instruída considerando apenas os dependentes previdenciários da vítima do acidente, a saber: A.H.P.M e NATHALLY PEREIRA LEITE.
Ora, há legítimo interesses dos genitores da vítima em figurar no polo ativo da presente demanda, posto que buscam reparação civil em razão do precoce falecimento do seu filho, fato que gerou dano de várias espécies aos autores.
Dito isso, compreendo que a preliminar ventilada não deve ser acolhida, possuindo os autores legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. - DA INÉPCIA DA INICIAL Em sua contestação, o réu CLAUDNEY LOBATO MARTINS suscitou preliminar de inépcia da inicial, afirmando que os fatos narrados na inicial não condizem com a verdade.
Ademais, alega que a inicial não está acompanhada de documentos indispensáveis para sua propositura.
No que tange a preliminar de inépcia, verifico que a petição inicial não se enquadra em qualquer das hipóteses de inépcia previstas no § 1º do artigo 330 do CPC, contendo pedido e causa de pedir juridicamente possíveis e compatíveis entre si, decorrendo da narração dos fatos logicamente a conclusão.
Assim, a inicial é apta a permitir a apreciação da pretensão jurisdicional da parte autora, sem dificuldade para o contraditório.
No caso em apreço, a parte autora objetiva a reparação por danos morais e materiais em razão do falecimento de Julio Luís Freitas Moreira, vítima de acidente de trânsito, estando devidamente comprovada documentalmente os fatos narrados na inicial.
Logo, não acolho a preliminar de inépcia da inicial.
Não havendo outras questões processuais a serem dirimidas, declaro saneado o processo.
Intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 dias, se desejam produzir alguma prova em audiência de instrução e julgamento.
Em caso positivo, indiquem o tipo de prova e o ponto controvertido que essa prova deverá esclarecer.
Nesta mesma oportunidade, as partes deverão, de forma objetiva e sucinta, especificar as questões de fato e de direito que considerem relevantes ao julgamento da causa.
Transcorrido o prazo, sem qualquer manifestação das partes, restará preclusa o direito à prova conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Agravo Regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Não havendo manifestação das partes quanto a produção de outras provas, retornem os autos conclusos para sentença, que tem prioridade de julgamento por se tratar de processo inserido na meta do CNJ (art. 12, inciso VII).
Do contrário, façam os autos conclusos para complementação da fase de saneamento.
Determino à secretaria que promova a habilitação do advogado ARISTÓTELES RODRIGUES DE SOUSA – OAB/MA n° 17.636 na defesa do demandado CLAUDNEY LOBATO MARTINS Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital.148064 -
01/02/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 12:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2019 11:48
Conclusos para decisão
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11/12/2019 11:48
Juntada de Certidão
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10/12/2019 07:34
Decorrido prazo de ITAMAR PEREIRA SANTOS em 09/12/2019 23:59:59.
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07/11/2019 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2019 14:24
Juntada de Ato ordinatório
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25/10/2019 18:27
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 09/09/2019 16:00 9ª Vara Cível de São Luís .
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27/09/2019 23:57
Juntada de contestação
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19/09/2019 17:43
Juntada de contestação
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23/07/2019 12:55
Juntada de aviso de recebimento
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09/07/2019 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2019 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2019 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2019 13:43
Audiência conciliação designada para 09/09/2019 16:00 9ª Vara Cível de São Luís.
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28/06/2019 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2019 11:48
Conclusos para despacho
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20/05/2019 09:26
Juntada de petição
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23/04/2019 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2019 16:36
Juntada de Certidão
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08/01/2019 09:14
Juntada de consulta INFOJUD
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06/11/2018 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2018 08:52
Decorrido prazo de SILVIO LUIS RABELO MOREIRA em 20/09/2018 23:59:59.
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20/09/2018 03:02
Decorrido prazo de NORMA DE FATIMA PEREIRA FREITAS em 14/09/2018 23:59:59.
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20/09/2018 03:02
Decorrido prazo de NATHALLY PEREIRA LEITE em 14/09/2018 23:59:59.
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20/09/2018 01:50
Decorrido prazo de NORMA DE FATIMA PEREIRA FREITAS em 14/09/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 01:50
Decorrido prazo de NATHALLY PEREIRA LEITE em 14/09/2018 23:59:59.
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13/09/2018 08:51
Juntada de aviso de recebimento
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06/09/2018 13:21
Juntada de aviso de recebimento
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06/09/2018 13:18
Juntada de aviso de recebimento
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17/08/2018 11:08
Conclusos para despacho
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17/08/2018 09:16
Juntada de petição
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08/08/2018 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/08/2018 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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08/08/2018 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/08/2018 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica
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01/08/2018 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2018 09:27
Conclusos para despacho
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01/03/2018 09:27
Juntada de Certidão
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25/02/2018 00:13
Decorrido prazo de ITAMAR PEREIRA SANTOS em 21/02/2018 23:59:59.
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09/01/2018 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/01/2018 13:43
Juntada de Ato ordinatório
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14/12/2017 08:45
Audiência conciliação realizada para 11/12/2017 15:00.
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05/12/2017 10:11
Juntada de Petição de petição
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17/11/2017 11:15
Juntada de aviso de recebimento
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17/11/2017 11:09
Juntada de aviso de recebimento
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30/10/2017 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/10/2017 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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30/10/2017 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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30/10/2017 10:17
Audiência conciliação designada para 07/12/2017 11:00.
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17/10/2017 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2017 09:15
Conclusos para despacho
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13/10/2017 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2017
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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