TJMA - 0800816-13.2018.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0800816-13.2018.8.10.0147 DEMANDANTE: ANDRE RAMOS MORAIS *16.***.*32-71 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: OTAVIO DANIELI VIEIRA - MA12843 DEMANDADO: MISSIELMO ALVES MIRANDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JAIME PEREIRA DE SOUZA - TO7912 Sr.(a) MISSIELMO ALVES MIRANDA De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado, fica Vossa Senhoria, na pessoa de seu advogado(a), intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento.
Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal , (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) para atendimento e mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas e o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações ao público em geral. Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente -
25/08/2022 13:40
Baixa Definitiva
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25/08/2022 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/08/2022 12:16
Juntada de Certidão
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25/08/2022 03:17
Decorrido prazo de DUETTO CRIATIVO COMERCIO E SERVICOS LTDA em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 03:17
Decorrido prazo de MISSIELMO ALVES MIRANDA em 24/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:35
Publicado Intimação de acórdão em 02/08/2022.
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02/08/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800816-13.2018.8.10.0147 REQUERENTE: DUETTO CRIATIVO COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: OTAVIO DANIELI VIEIRA - MA12843-A RECORRIDO: MISSIELMO ALVES MIRANDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JAIME PEREIRA DE SOUZA - TO7912-A RELATOR: DOUGLAS LIMA DA GUIA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PENHORA DE IMÓVEL.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA NÃO EVIDENCIADA.
EXISTÊNCIA DE OUTRO BEM IMÓVEL PERTENCENTE AO EXECUTADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Nº 679/2022 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) relator(a). Acompanharam o relator, as suas excelências, os juízes MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ, titular do 1º gabinete do Juiz Titular e HANIEL SÓSTENES RODRIGUES DA SILVA, 1º suplente, respondendo pelo gabinete do 1º Vogal. Após o trânsito em julgado, remetam ao juízo de origem. Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 15/07/2022 à 21/07/2022.
DOUGLAS LIMA DA GUIA Relator PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Inominado interposto pelo autor em face da sentença proferida pela Excelentíssima Juiz de Direito NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, que julgou procedente os embargos à execução e reconheceu pela impenhorabilidade de bem de família ao imóvel penhorado nos autos. A ação de cobrança foi promovida por DUETTO CRIATIVO COMERCIO E SERVICOS LTDA em face de MISSIELMO ALVES MIRANDA, pretendendo o percebimento de crédito decorrente acordo promovido entre ambas as partes. Homologado o acordo, a sentença transitou em julgado e passou-se para a fase de cumprimento de sentença. Em id 16840101, foi determinada a penhora de bens no endereço do executado, localizado na Rua 27, n 357, Bairro São Luis, na cidade de Balsas/MA. Em diligência (id 168401116), o oficial de justiça deixou de realizar a penhora em decorrência do imóvel se encontrar locado para terceiro (LAISE RAMOS DA SILVA), tendo certificado a ocorrência de penhora dos aluguéis do referido imóvel. Em 11/10/2019, a terceira LAISE RAMOS DA SILVA compareceu nos autos para informar que deixou o imóvel em razão da lide em questão (id. 16840119). Em id 16840121, a exequente indicou o bem imóvel de matrícula nº 4.650, fls. 250/1, livro 2-Q, localizado na Rua 26, qd. 277, lote 33, no Bairro Potosi, Balsas/MA, de propriedade do executado e de seu irmão MACIELMO ALVES MIRANDA. Imóvel penhorado em 14/12/2020, nos termos do auto de penhora, avaliação de id 16840154. A parte executada impugnou o cumprimento de sentença, alegando, em síntese, a) a nulidade da penhora do imóvel de matrícula nº4.650, por se tratar de único bem de família; b) que o imóvel se encontra locado para terceiros; c) que não é o único proprietário de bem, possuindo como coproprietário o seu irmão. Requereu a desconstituição da penhora do imóvel de matrícula nº 4.650, fls. 250/1, livro 2-Q, localizado na Rua 26, qd. 277, lote 33, no Bairro Potosi, Balsas (id 16840159). A executada apresentou réplica à impugnação, alegando que o imóvel penhorado nos autos é o de matrícula nº. 4.650, não sendo o mesmo indicado pelo oficial de justiça na primeira diligência (id 18400755).
Pede que seja afastada a tese de bem de família. Sobreveio sentença (id 16840176) que julgou procedentes os embargos à execução e determinou a desconstituição da penhora do imóvel de matrícula 4.650 (id.39250078). É o relatório VOTO Defiro os benefícios da justiça gratuita. Recurso próprio, regular e tempestivo, razão pela qual dele conheço e passo a análise do mérito. A Lei 8.009/90 institui a impenhorabilidade do bem de família como um dos instrumentos de tutela do direito constitucional fundamental à moradia e, portando, indispensável à composição de um mínimo existencial para vida digna, sendo certo que o princípio da dignidade humana se constitui um dos baluartes da República Federativa do Brasil (art.1 º da CF/1988). Com efeito, a impenhorabilidade do bem de família necessita de comprovação da propriedade e da destinação residencial. A Súmula 486 do Colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família." No entanto, da acurada análise dos elementos de prova trazidos aos autos, entendo inexistir demonstração inequívoca de que tal bem é o único destinado à moradia da entidade familiar, consoante ao estabelecido aos arts 1º, caput, e 5º, caput, da Lei 8.009/90. Ao contrário do alegado pelo executado, ficou provado nos autos que este possui outra alternativa de moradia. Examinando cuidadosamente os documentos apresentados pelo executado, observo que ficou evidente que o imóvel de matrícula 4.650, localizado na localizado na Rua 26, lote 33, Qd 277, Bairro Potosí, Balsas/MA, não é o mesmo imóvel objeto da primeira diligência (id 16840116), situado na Rua 27, n 357, Bairro São Luís, na cidade de Balsas/MA, estando, inclusive, situados em bairros distintos. No auto de penhora acostado no id 16840116, o oficial de justiça certificou que o imóvel localizado na Rua 27, nº.357, Bairro São Luiz, Balsas/MA é que estaria sendo locado à terceira LAISE RAMOS DA SILVA. Em que pese a sentença de base reconhecer a impenhorabilidade do imóvel situado na Rua 27, nº.357, Bairro São Luiz, Balsas/MA, este imóvel é o da primeira diligência, não tendo sido efetivada a penhora neste, mas somente os valores fictos dos aluguéis. Nota-se que não há comprovação de sua própria residência e de sua família no imóvel de matrícula M-4.650, localizado na Rua 26, lote 33, Qd 277, Bairro Potosí, Balsas/MA. Mostra-se que o executado possui dois imóveis distintos e somente o localizado na Rua 26, nº.357, São Luiz, Balsas/MA é que merece ter proteção de impenhorabilidade. Assim, diante das provas coligadas nos autos, não ficou suficientemente comprovado que o imóvel penhorado é bem de família. Ademais, verifica-se que o executado instruiu sua impugnação com comprovante de endereço na Rua 26, nº.357, São Luiz, Balsas/MA, o que corrobora com as demais provas de que o imóvel considerado bem de família é o que estava locado à terceira LAISE RAMOS DA SILVA e não de matrícula 4.560. Além disso, há informações de que a mãe do executado, senhora ANTONIA LUCIELMA ALVES, afirmou ao oficial de justiça que seu filho MISSIELMO ALVES MIRANDA estaria residindo em Araguaína/TO. Destarte, há dúvidas de que o executado não possui apenas o bem penhorado nos autos (M-4.650), não merecendo este ser reconhecido como bem de família, motivo pelo qual entendo que a documentação apresentada não comprova a impenhorabilidade do bem. Diante da não demonstração inequívoca de que o bem constrito judicialmente é o único destinado à moradia da entidade familiar, não é possível assegurar ao imóvel a proteção da impenhorabilidade garantida pela Lei 8.009/90. Em que pese ao argumento de que o bem possui mais um coproprietário, a jurisprudência do STJ no AgInt no Resp nº.1960419/DF (2021/0295658-4) é no sentido de ser possível a penhora em favor de credor, ainda que se trate de bem indivisível, devendo ser respeitado o quinhão do coproprietário não devedor.
Assim, a penhora deverá recair somente na cota do imóvel pertencente ao executado. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar improcedentes os Embargos à Execução, mantendo-se a penhora efetiva sob o imóvel de Matrícula 4.650, prosseguindo-se o feito com os demais atos expropriatórios. Sem custas, nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55, lei 9.099/95). É como voto. DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR GABINETE DO 2ª VOGAL PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL -
29/07/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 17:11
Conhecido o recurso de DUETTO CRIATIVO COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-65 (REQUERENTE) e MISSIELMO ALVES MIRANDA - CPF: *10.***.*31-95 (RECORRIDO) e provido
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21/07/2022 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2022 02:59
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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01/07/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0800816-13.2018.8.10.0147 REQUERENTE: DUETTO CRIATIVO COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: OTAVIO DANIELI VIEIRA - MA12843-A RECORRIDO: MISSIELMO ALVES MIRANDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JAIME PEREIRA DE SOUZA - TO7912-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 15/07/2022 e término as 14:59 h do dia 21/07/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. Caso os advogados tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Ficam as partes advertidas de que não cabe sustentação oral em julgamento de embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA. Intime-se.
Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR -
29/06/2022 16:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/06/2022 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 14:23
Conclusos para despacho
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27/06/2022 14:23
Juntada de Certidão
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23/06/2022 15:09
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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07/06/2022 01:59
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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07/06/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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06/06/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 10:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2022 15:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 17:32
Recebidos os autos
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10/05/2022 17:32
Conclusos para despacho
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10/05/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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