TJMA - 0809506-13.2020.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 12:02
Arquivado Definitivamente
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23/11/2021 12:00
Transitado em Julgado em 17/11/2021
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20/11/2021 01:48
Decorrido prazo de FLAVIO FRANCISCO DE ASSIS LOBATO REIS em 17/11/2021 23:59.
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22/10/2021 19:59
Juntada de petição
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21/10/2021 05:34
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809506-13.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - OAB/MA 11078-A-A EXECUTADO: INÁCIO VINICIUS LOBATO LINDOSO, DANIELLY BRITO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FLAVIO FRANCISCO DE ASSIS LOBATO REIS - OAB/MA 17472 SENTENÇA: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA opôs Embargos de Declaração em face da sentença prolatada nos autos da presente ação, em que é autor.
Insurge alegando omissão quanto a extinção do feito em razão da homologação da sentença.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos.
Conforme dicção do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe contradição ou omissão, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo ou acerca do qual identificou contradição.
Nesse sentido, constato que, no caso em comento, a insurgência das embargantes não merece prosperar.
Com efeito, em relação aos embargos opostos pela autora, tem-se uma clara insatisfação com sentença que extinguiu o processo.
Todavia, inexiste fundamento no pleito de suspensão do feito até o pagamento integral do acordo, entendo que não merece prosperar, visto que, as sentenças homologatórias de acordo tem natureza jurídica de título executivo judicial, Assim, não existe motivo que justifique a suspensão do processo até o pagamento integral da dívida, pois em caso de descumprimento da obrigação as partes Autoras poderão executar o título executivo judicial constituído nos moldes do cumprimento de sentença, razão esta que indefiro o pleito de suspensão.
O que se percebe aqui é que o Embargante tenciona que este Juízo reveja o ato decisório, contudo, os embargos de declaração constituem medida recursal de natureza integrativa, que visam afastar obscuridade, contradição ou omissão, não sendo via adequada quando a parte pretende apenas o reexame/rediscussão da matéria já decidida e a modificação do julgado, devendo o inconformismo do embargante ser veiculado, caso queira, através de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos, porém, deixo de acolhê-los.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
19/10/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 17:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/10/2021 13:39
Conclusos para decisão
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06/10/2021 13:38
Juntada de Certidão
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28/09/2021 08:11
Decorrido prazo de FLAVIO FRANCISCO DE ASSIS LOBATO REIS em 27/09/2021 23:59.
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15/09/2021 16:59
Juntada de embargos de declaração
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10/09/2021 08:55
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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03/09/2021 13:46
Juntada de termo
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31/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809506-13.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - OAB/MA11078-A-A EXECUTADO: INACIO VINICIUS LOBATO LINDOSO, DANIELLY BRITO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FLAVIO FRANCISCO DE ASSIS LOBATO REIS - OAB/MA17472 SENTENÇA MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ingressou com a presente Ação em desfavor de INACIO VINICIUS LOBATO LINDOSO e outros, todos qualificados nos autos.
Petição de ID 51218017 informando a celebração de acordo (ID 51218018), bem como requerendo a extinção do processo. É o relatório.
Decido.
As partes transigiram, conforme se depreende da petição de ID 51218017, ante a celebração de acordo no qual, em suma, os Requeridos pagarão o débito total atualizado no valor R$ 25.854,24 (vinte e cinco mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), que deverá ser pago em 18 (dezoito) parcelas mensais.
Quanto ao pedido de suspensão do feito até o pagamento integral do acordo, entendo que não merece prosperar, visto que, as sentenças homologatórias de acordo tem natureza jurídica de título executivo judicial, de acordo com a inteligência do art. 515, II do CPC.
Assim, não existe motivo que justifique a suspensão do processo até o pagamento integral da dívida, pois em caso de descumprimento da obrigação a Autora poderá executar o título executivo judicial constituído nos moldes do cumprimento de sentença, razão esta que indefiro o pleito de suspensão.
Assim, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo convolado pelas partes, conforme cláusulas constantes do documento de ID 51218017, dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas Na forma do art. 90, §3° do CPC.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista que a avença abrangeu tal despesa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
30/08/2021 18:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 11:38
Juntada de termo
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27/08/2021 15:59
Homologada a Transação
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26/08/2021 15:05
Conclusos para julgamento
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20/08/2021 18:56
Juntada de petição
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13/08/2021 09:03
Juntada de petição
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05/08/2021 13:07
Juntada de petição
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05/08/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 13:00
Juntada de Certidão
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30/07/2021 17:24
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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30/07/2021 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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27/07/2021 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 11:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/03/2021 15:07
Conclusos para despacho
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10/03/2021 08:56
Juntada de petição
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03/03/2021 19:40
Juntada de Certidão
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02/03/2021 11:21
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA em 25/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 01:00
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809506-13.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA - OAB/MA15678 EXECUTADO: INACIO VINICIUS LOBATO LINDOSO, DANIELLY BRITO DOS SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: FLAVIO FRANCISCO DE ASSIS LOBATO REIS - OAB/MA17472 DESPACHO Verifico que não houve o pagamento da dívida, bem como o Embargo à Execução não teve efeito suspensivo, assim, dou prosseguimento ao feito e determino a intimação do Exequente para requerer o que entender de direito no prazo do 15 (quinze) dias.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís-MA, 20 de janeiro de 2021. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
29/01/2021 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 13:30
Conclusos para despacho
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04/09/2020 11:30
Juntada de Certidão
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02/09/2020 03:53
Decorrido prazo de INACIO VINICIUS LOBATO LINDOSO em 01/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 03:53
Decorrido prazo de DANIELLY BRITO DOS SANTOS em 01/09/2020 23:59:59.
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10/08/2020 10:51
Juntada de termo
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10/08/2020 10:50
Juntada de termo
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14/07/2020 12:05
Juntada de termo
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18/06/2020 10:02
Juntada de petição
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08/06/2020 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2020 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2020 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2020 15:21
Conclusos para despacho
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12/03/2020 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Cópia de sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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