TJMA - 0803074-41.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803074-41.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: VITORIA GOMES MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EGBERTO MAGNO SANTOS DE JESUS - OAB/MA 16855 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação promovida por VITORIA GOMES MORAES , em face de BANCO DO BRASIL S/A, conforme argumentos dispostos na inicial.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Considerando que esta demanda versa sobre o tema afeto pelos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas de números 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, determino o SOBRESTAMENTO DO PRESENTE FEITO até que haja pronunciamento definitivo dos Tribunais, nos termos do artigo 313, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Importante ressaltar que a decisão prolatada em sede de IRDR suspende todos os processos que de alguma forma envolvam quaisquer das teses levantadas, salvo quando devidamente respeitado o procedimento do distinguishing, cabendo ao advogado requerer o reconhecimento da hipótese, demonstrando a singularidade do caso concreto.
Sobrevindo pronunciamento definitivo dos Tribunais de Justiça acerca dos IRDRs, certifique-se e voltem os autos conclusos para regular prosseguimento (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
30/09/2021 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 13:20
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1150
-
26/08/2021 09:37
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 17:55
Juntada de réplica à contestação
-
12/08/2021 01:09
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
11/08/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
10/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803074-41.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITORIA GOMES MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EGBERTO MAGNO SANTOS DE JESUS - OABMA16855 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OABMA14009-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 27 de julho de 2021.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271 -
09/08/2021 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2021 08:19
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 11:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/07/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 11:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 27/07/2021 11:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
-
27/07/2021 11:54
Conciliação infrutífera
-
27/07/2021 08:23
Juntada de petição
-
27/07/2021 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
26/07/2021 12:51
Juntada de petição
-
23/07/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 11:39
Juntada de aviso de recebimento
-
07/07/2021 09:26
Juntada de petição
-
02/07/2021 10:26
Juntada de contestação
-
19/05/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 00:08
Publicado Intimação em 06/05/2021.
-
05/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2021 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2021 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2021 15:29
Juntada de
-
29/04/2021 14:50
Audiência Conciliação designada para 27/07/2021 11:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
15/04/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 14:26
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 09:55
Juntada de petição
-
02/03/2021 02:19
Publicado Intimação em 02/03/2021.
-
01/03/2021 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
01/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803074-41.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITORIA GOMES MORAES Advogado do(a) AUTOR: EGBERTO MAGNO SANTOS DE JESUS - OAB/MA 16855 REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO:
Vistos.
No caso em referência, verifica-se que a documentação trazida aos autos pela parte autora não é suficiente para comprovar seu status de hipossuficiente.
Ademais, ressalta-se que a parte requerente não alega, na presente oportunidade, fato novo capaz de modificar o entendimento desse juízo relativo à concessão da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98), razão pela qual, indefiro o pedido (CPC, artigo 99, parágrafo segundo).
Isto posto, intime-se a parte autora para realizar o recolhimento das custas, em sua totalidade, ou promover o seu parcelamento (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência da presente decisão, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da Segunda Vara Cível. -
26/02/2021 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 17:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VITORIA GOMES MORAES - CPF: *80.***.*63-20 (AUTOR).
-
22/02/2021 14:52
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 16:14
Juntada de petição
-
05/02/2021 05:07
Publicado Intimação em 03/02/2021.
-
05/02/2021 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
02/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803074-41.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITORIA GOMES MORAES Advogado do(a) AUTOR: EGBERTO MAGNO SANTOS DE JESUS - OAB/MA 16855 REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO:
Vistos. É por demais sabido que o pedido da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98) goza, de início, da presunção júris tantum (CPC, artigo 99, parágrafo terceiro), a qual cessa ante a aparência mínima de indício de que a parte requerente tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de sua própria mantença ou de sua família.
Simples afirmação do interessado, ao requerer a gratuidade, sem o afastamento desses indícios de que, efetivamente, não pode pagar as custas judiciais, não se torna prova inequívoca do que afirma.
Por tal razão, tanto quanto fundamentado, DECIDO: 1) Intimar a parte autora para, em 05 (cinco) dias, comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo); 2) Restando Infrutífera a comprovação em espécie, desde já concedo direito ao parcelamento do valor das custas do processo (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência do presente despacho, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido. 3) Advirta-se que, na hipótese de ser concedido o benefício, e sendo esse, eventualmente revogado, a parte requerente arcará com o pagamento das despesas processuais que tiver deixado de adiantar no curso do processo e pagará, ainda, em caso de má fé, até o décuplo de seu valor à título de multa, que se reverterá em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa do Estado (CPC, artigo 100, parágrafo único) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
01/02/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 19:05
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800265-26.2019.8.10.0138
Antonia Maria Pimentel da Silva
Sky Brasil Servicos LTDA
Advogado: Nelson Odorico Sousa Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2019 17:03
Processo nº 0800034-73.2017.8.10.0039
Antonia Araujo
Banco Celetem S.A
Advogado: Caio Alves Fialho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/11/2017 20:34
Processo nº 0800166-69.2021.8.10.0014
Daniel Martins Seguins
Residencial Costa do Sauipe
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2021 09:07
Processo nº 0808318-82.2020.8.10.0001
Aco Maranhao LTDA
Mega Empreendimentos Construcoes e Servi...
Advogado: Daniela Busa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/03/2020 16:22
Processo nº 0800602-30.2020.8.10.0057
Banco do Brasil SA
Jarcione Monteiro Sousa
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/06/2020 18:30