TJMA - 0800265-26.2019.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 11:30
Arquivado Definitivamente
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05/10/2021 11:29
Juntada de Certidão
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05/10/2021 11:28
Transitado em Julgado em 27/04/2021
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25/09/2021 12:18
Decorrido prazo de NELSON ODORICO SOUSA FILHO em 24/09/2021 23:59.
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24/09/2021 12:00
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 15:18
Juntada de Alvará
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16/09/2021 00:00
Intimação
PJEC nº 08002656-26.2019.8.10.0138 DECISÃO Trata-se de embargos de execução onde se alega excesso de execução.
Ato contínuo, a parte embargante juntou o depósito integral do valor pleiteado na execução, o que enseja a perda superveniente do objeto do pedido contido nos embargos.
Ocorreu, in casu, a preclusão lógica, nos moldes do art. 1.000 do CPC/2015: "A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer".
Afinal, ao depositar, espontaneamente, o valor integral pleiteado em juízo pelo exequente no ID 45781823, a parte embargante suplantou a controvérsia sobre o valor, transformando-o em quantia incontroversa.
Dessa forma, NÃO CONHEÇO dos Embargos à execução, pela perda superveniente do objeto (falta de interesse de agir), extinguindo-os, com base no art. 485, inciso VII do CPC/2015.
Determino o pagamento do selo e, em seguida, após o transcurso do prazo recursal de 05 (cinco) dias, o levantamento do valor.
Após, arquive-se definitivamente.
P.R.I.
Urbano Santos (MA), 15/09/2021.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito titular da Comarca de Urbano Santos (MA) -
15/09/2021 16:47
Juntada de petição
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15/09/2021 16:43
Juntada de petição
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15/09/2021 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 14:43
Não recebido o recurso de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA - CNPJ: 72.***.***/0027-69 (REU).
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12/08/2021 15:35
Conclusos para decisão
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06/08/2021 20:39
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 20/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:39
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 20/07/2021 23:59.
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19/07/2021 17:27
Juntada de petição
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29/06/2021 00:59
Publicado Intimação em 29/06/2021.
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28/06/2021 09:12
Juntada de petição
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28/06/2021 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
28/06/2021 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
25/06/2021 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2021 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 11:04
Juntada de petição
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01/06/2021 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 11:53
Juntada de petição
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30/04/2021 12:50
Conclusos para despacho
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28/04/2021 11:12
Juntada de petição
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27/04/2021 16:50
Juntada de petição
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27/04/2021 09:00
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 01:24
Decorrido prazo de NELSON ODORICO SOUSA FILHO em 23/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 02:06
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
Processo n°. 0800265-26.2019.8.10.0138 Requerente: ANTONIA MARIA PIMENTEL DA SILVA Advogado: NELSON ODORICO SOUSA FILHO – OAB/MA Nº 14.380 Requerida: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA Advogado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - OAB/MA Nº 20.264-A SENTENÇA I - DO RELATÓRIO: Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
II - DAS DAS PRELIMINARES: Antes de adentrar no mérito, devem-se apreciar as preliminares.
II.I. - DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL: De outro giro, o requerido solicitou a extinção do feito por incompetência territorial, já que o comprovante de residência juntado pelo autor no ID nº 22590932 se encontra em nome de terceira pessoa.
Todavia, a alegação não merece prosperar, tendo em vista que não há qualquer indício que possa infirmar a validade do documento supracitado, o qual se refere ao Município de São Benedito do Rio Preto/MA, que pertence a esta Comarca de Urbano Santos.
Ademais, a Lei 9.099/95 não exige comprovação de residência em nome do próprio autor, isso porque, ao contrário do códex processual mais complexo (CPC), os propósitos do art.2º da lei dos juizados especiais visa solucionar essas lides de menor complexidade também com mais flexibilidade das normas, estabelecendo que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Nesse sentido, cita-se os seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
O comprovante de residência não figura entre os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, razão pela qual a sua ausência não impede o regular prosseguimento do feito. (Processo AC 10000191131754001 MG.
Publicação: 29/01/2020 Julgamento: 21 de Janeiro de 2020.
Relator Maurílio Gabriel).
Por isso, rejeito a preliminar de incompetência territorial suscitada.
II.II. -DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: A alegação não merece prosperar, tendo em vista que em regra, a simples afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício, isto porque o CPC/15 manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 2º e 3º).
II.III. - DA FALTA DO INTERESSE EM AGIR: O requerido alegou a preliminar de falta do interesse em agir da autora, em virtude da ausência de pretensão resistida.
De fato, uma releitura do princípio da inafastabilidade jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, CF/88) e da Justiça Multiportas conduz a esse entendimento.
Contudo, a empresa apresentou Contestação de mérito, o que afasta a sobredita exigência. Por isso rejeito a preliminar suscitada.
I
II - MÉRITO: A lide gravita em torno da falha na prestação do serviço, do respectivo cancelamento e os correlatos danos material e moral.
III.I. - Da falha na prestação do serviço: O art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Portanto, basta ao consumidor demonstrar o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta do prestador de serviço, para que se configure a responsabilidade deste, tal como ocorre no vertente caso, em que o autor demonstrou ter adquirido o serviço de TV por assinatura fornecido pela requerida, no valor único de 04 parcelas de R$ 54,00.
Nesse sentido, no ID nº 22590960, o autor comprovou o pagamento das parcelas do plano contratado, nos valores de R$ 57,45 (julho/2018), R$ 57,45 (agosto/2018), R$ 78,22 (setembro/2018), R$ 116,80 (outubro/2018) e R$ 16,86 (janeiro/2019).
Por sua vez, a requerida alegou em sua contestação, que o autor celebrou um plano pós-pago, intitulado “Master HD 2018”, com parcelas mensais de R$ 114,90, com taxa de adesão no valor de R$ 57,45.
Todavia, tem-se que a requerida não juntou aos autos nenhum expediente probatório capaz de esclarecer os motivos relacionados à mudança unilateral do plano relativo ao serviço contratado, nem tampouco comprovou quais foram as condições do plano disponibilizado ao requerente, limitando-se apenas a declarar que não há prova dos danos alegados pelo demandante.
Nesse diapasão, o § 3°, II, do art. 14, da Lei Consumerista, dispõe que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, no vertente caso, a requerida, em total desacordo com o disposto no art. 6° do Código de Defesa do Consumidor c/c o inciso II, do art. 373, do Novo Código de Processo Civil, não colacionou aos autos nenhum elemento probatório capaz de demonstrar a eventual inveracidade do defeito alegado pela autora, nem tampouco comprovou a culpa exclusiva do requerente ou de terceiro.
Ademais, observo que a requerida não juntou aos autos eventual instrumento contratual escrito, cópia de gravação auditiva ou qualquer outro meio de prova idôneo, nos quais pudessem ser examinadas as regras do plano contratado pela autora.
Registre-se, ainda, que a ré apenas inseriu no texto da contestação “prints” das telas do seu sistema de informática , as quais se revelam imprestáveis para esclarecer sobre os valores do serviço adquirido, conforme a proposta inicial feita ao consumidor.
Logo, uma vez que a ré negligenciou o dever de documentar as contratações por si celebradas, é imperioso que a requerida venha a suportar os ônus decorrentes de tal omissão, em virtude do desrespeito ao direito básico de informação do consumidor, consoante dispõe o art. 6º, III, do CDC, devendo, pois, ser privilegiada a narrativa autoral.
Razões pelas quais, reconheço a falha na prestação de serviço pela requerida, a qual deve ser responsabilizada pela sua conduta desidiosa e negligente.
III.II. -Do Cancelamento do Serviço: Na petição inicial, o autor relatou que solicitou o cancelamento do plano, todavia ainda vem sofrendo insistentes cobranças da requerida em relação ao serviço adquirido, embora o requerente tenha pago as 04 parcelas contratadas.
Assim, uma vez provada a falha na prestação do serviço – mudança unilateral do plano relativo ao serviço contratado – que resultou na inatividade do serviço de TV por assinatura fornecido pela requerida, restam indevidas quaisquer cobranças remanescentes referentes à contratação firmada.
Destarte, é forçoso concluir que o autor tem direito à rescisão do plano contratado, sem a incidência de qualquer parcela remanescente ou valor cobrado a título de cláusula de fidelidade, já que não houve juntada do contrato respectivo, a fim de comprovar este último encargo.
III.III. - Dos Danos Materiais: O autor pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por dano material.
Entretanto, a inicial não apresentou a fundamentação fático-jurídica para pretensão de reparação material.
Com efeito, nem sequer houve a quantificação específica do montante respectivo, sendo feita apenas referência a um pedido indenizatório genérico de R$ 15.000,00, por danos morais e materiais, sem esclarecimento sobre o que consistiu o dano material e o seu valor individualizado.
Ademais, segundo se depreende da narrativa autoral, o serviço esteve ativo durante os quatro meses correspondentes às parcelas pagas, sendo que a suspensão respectiva ocorrera somente após este lapso temporal.
Logo, evidencia-se a ausência de dano material sobre tal aspecto.
Destarte, indefiro o pleito de restituição material, eis que não foram comprovados os requisitos legais.
III.IV. - Dos Danos Morais: De outro giro, verifico que a ocorrência do dano moral é inerente à própria natureza dos fatos, pois, uma vez que a ré não provou nenhuma das hipóteses contidas no § 3°, II, do art. 14, da Lei Consumerista, resta cabível a reparação moral dos constrangimentos sofridos pelo autor.
Assim, observo que o aumento arbitrário relativo ao preço do plano contratado resultou na inatividade do serviço de TV por assinatura fornecido pela requerida, configurando-se, pois, constrangimento indevido ao requerente, ocasionado pela impossibilidade de fruição do bem adquirido na conformidade daquilo que fora pactuado.
Portanto, gerou-se um sentimento negativo de quebra da confiança depositada pelo autor em relação aos serviços que a requerida se propôs a fornecer, dentro das balizas contratadas.
Além disso, as insistentes cobranças dirigidas ao autor são suficientes para caracterizar dano moral derivado da importunação indevida da paz e sossego do requerente.
Comprovada, assim, a má prestação de serviço da requerida, prevalece a narrativo autoral, bem como a sua presunção de boa-fé, a qual não fora desconstituída pela demandada, por falta absoluta de qualquer prova sobre as alegações desta última, tornando lícito reconhecer-se a existência do dano moral sofrido pelo requerente, em razão da mudança unilateral do plano relativo ao serviço contratado.
Corroborando o entendimento supra, citam-se os seguintes julgados, mutatis, mutandis: EMENTA: CDC – CONTRATO DE TV POR ASSINATURA - CONTRATAÇÃO DO PACOTE "CINE SKY CLUBE" DE ACESSO LIVRE A FILMES PELO VALOR FIXO MENSAL DE R$ 29,90 ATRAVÉS DO CANAL 69 – ALTERAÇÃO PARA O "CINE SKY HD"– MUDANÇA UNILATERAL DO PLANO COM ALTERAÇÃO DO VALOR DO PACOTE QUE PASSOU A PREVÊ PAGAMENTO POR FILME - ARGUMENTO DE INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PACOTE ANTERIOR EM RAZÃO DE MUDANÇA DE TECNOLOGIA - EMBORA INFORMADA A SUSPENSÃO DO CONTRATO HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO FACE À AUSÊNCIA DE MOTIVOS PLAUSÍVEIS PARA TAL ATITUDE - DANO MORAL CONFIGURADO - VIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DOS TERMOS ANTERIORMENTE CONTRATADOS - TECNOLOGIA DE HD NÃO INTERFERE NO VALOR DO PACOTE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (PROCESSO nº 201401008634.
PROCESSO ORIGEM nº 201440102592.
PROCEDÊNCIA: 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ARACAJU.
RELATORA: DRA.
MARIA ANGÉLICA FRANÇA E SOUZA.
Fonte: DJSE-15-07-2015-pg-1126). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
SKY.
MUDANÇA UNILATERAL DE PACOTE DE TV POR ASSINATURA.
NÃO COMPROVAÇÃO, PELA RÉ, DA LEGITIMIDADE DE SUA CONDUTA.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONTAS QUE FORAM PAGAS SOMENTE PARA NÃO HAVER A INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCASO COM AS RECLAMAÇÕES INSISTENTES DO CONSUMIDOR PELO SERVIÇO DE ATENDIMENTO VIA SAC – 0800.
PROBLEMA QUE NÃO FOI RESOLVIDO, APESAR DE VÁRIAS TENTATIVAS.
ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR NÃO DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$3.000,00, CONFORME APLICAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESESTÍMULO [...] (Processo Digital Nº 1000540-91.2015.8.26.0297 - Recurso Inominado – Fonte: DJSP-judicial-1a-instancia-interior-parte-ii-23-03-2016-pg-914). Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico da condenação, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, a imagem do lesado e a intenção do autor do dano.
Dessa forma, analisando os autos, impende ressaltar que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é suficiente para compensar o requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a demandada não incorra novamente nessa prática reprovável.
IV - DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, c/c art. 6° da Lei 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para o fim de: a) Determinar que a requerida proceda ao cancelamento definitivo do serviço contratado, sem quaisquer ônus ao requerente, bem como efetue a exclusão definitiva de quaisquer dívidas remanescentes relacionadas à contratação descrita nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 30,00 (trinta reais), nos termos do art. 536, § 1º, do CPC; b) Indeferir o pedido de reparação de danos materiais, eis que não provados os requisitos legais; c) Condenar a requerida ao pagamento, em favor do autor, de indenização no valor de R$ 2.000,00 (DOIS mil reais), a título de danos morais, com incidência de juros legais no percentual de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data desta sentença condenatória (Súmula 362 do STJ), por se tratar de responsabilidade contratual.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Urbano Santos (MA), 04 de Março de 2021.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos -
07/04/2021 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 20:11
Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2021 20:10
Conclusos para julgamento
-
04/02/2021 15:16
Publicado Intimação em 01/02/2021.
-
04/02/2021 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
04/02/2021 15:16
Publicado Intimação em 01/02/2021.
-
04/02/2021 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
03/02/2021 20:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/02/2021 09:00 Vara Única de Urbano Santos .
-
03/02/2021 09:22
Juntada de petição
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29/01/2021 00:00
Intimação
PJEC 0800265-26.2019.8.10.0138 Parte Autora: ANTONIA MARIA PIMENTEL DA SILVA Parte ré: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA DESPACHO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA - JEC.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para a data de 03/02/2021, as 09:00 (Sala 02).
As partes deverão trazer, até o momento do referido ato instrutório, todas as provas documentais e eventuais testemunhas, até o numero de 03 (três) - art. 34, Lei 9.099/95.
Em qualquer caso, a peça de defesa deverá ser protocolada eletronicamente até o início da audiência, aplicando-se o Enunciado 11/FONAJE: "Nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia".
Urbano Santos (MA), 24/11/2020.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito titular da Comarca de Urbano Santos/MA -
28/01/2021 16:48
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/02/2021 09:00 Vara Única de Urbano Santos.
-
28/01/2021 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 18:20
Juntada de contestação
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08/05/2020 15:55
Conclusos para despacho
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08/05/2020 15:55
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 07/05/2020 15:00 Vara Única de Urbano Santos.
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10/03/2020 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2020 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2020 11:15
Juntada de ato ordinatório
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13/01/2020 11:15
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/05/2020 15:00 Vara Única de Urbano Santos.
-
02/09/2019 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 11:55
Conclusos para despacho
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19/08/2019 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2019
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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