TJMA - 0802004-36.2020.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 07:18
Baixa Definitiva
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11/11/2022 07:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/11/2022 07:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/11/2022 04:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 04:08
Decorrido prazo de DOMINGOS NOVAES LIMA em 10/11/2022 23:59.
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18/10/2022 01:29
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2022.
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18/10/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 10:57
Conhecido o recurso de DOMINGOS NOVAES LIMA - CPF: *03.***.*61-20 (APELANTE) e não-provido
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27/08/2022 01:08
Decorrido prazo de DOMINGOS NOVAES LIMA em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/08/2022 23:59.
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18/08/2022 15:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2022 14:21
Juntada de parecer
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04/08/2022 01:22
Publicado Decisão (expediente) em 04/08/2022.
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04/08/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 09:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/06/2022 14:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/06/2022 14:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2022 14:03
Juntada de Certidão
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09/06/2022 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/06/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 14:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/06/2022 11:21
Recebidos os autos
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06/06/2022 11:21
Juntada de Certidão
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14/10/2021 07:45
Baixa Definitiva
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14/10/2021 07:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/10/2021 07:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/10/2021 00:59
Decorrido prazo de DOMINGOS NOVAES LIMA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/10/2021 23:59.
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20/09/2021 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 20/09/2021.
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18/09/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802004-36.2020.8.10.0029 - CAXIAS APELANTE: Domingos Novaes Lima ADVOGADA: Dra.
Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/MA 14635-A) APELADO: Banco Pan S/A ADVOGADOS: Dr.
João Vitor Chaves Marques (OAB/CE 30348) e Outro RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Domingos Novaes Lima contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos art. 485, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (Id nº. 9993015), narra o Apelante o indeferimento da inicial é obstar o devido acesso à justiça.
Pondera que o Apelado não se desincumbiu do ônus de provar a validade contratual, acostado pacto ilegível e que não observa os requisitos do art. 595 do Código Civil. Afirma ser necessária a inversão do ônus da prova e a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor a espécie. Defende a nulidade do contrato discutido, destacando que este se trata de contrato tipicamente de adesão, a ausência de boa-fé objetiva e a aplicação da teoria do risco do empreendimento à espécie, nos termos da Súmula nº. 479 do STJ. Sustenta ser devida a restituição em dobro do montante indevidamente descontado e a existência de danos morais indenizáveis. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença vergastada nos pontos acima indicados. Intimado na forma da lei, o Apelado apresentou contrarrazões ao recurso (Id. n° 9993024), oportunidade na qual, refutando as alegações da Apelante, pugna pelo improvimento do Apelo. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer da lavra do Procurador de Justiça Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pelo julgamento do presente recurso com o conhecimento de seu mérito, sobre o qual deixa de opinar por inexistirem, na espécie, quaisquer das hipóteses previstas no art. 178 do CPC a exigir a intervenção ministerial (Id. nº. 10120133). É o relatório. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal.
Em relação ao preparo recursal, verifica-se que o Apelante teve deferida a gratuidade da justiça (Id. n°. 9993012), estando dispensado de seu recolhimento, razão pela qual conheço o Apelo. A questão versa sobre tema que se encontra pacificado no âmbito da jurisprudência, razão pela qual, analiso e julgo monocraticamente o recurso interposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC. Da análise dos autos, infere-se que, o Apelante ajuizou a presente ação, pleiteando discutir a nulidade do contrato de empréstimo supostamente firmado com o Apelado. O Juízo de base, por meio do Despacho de Id. n° 9993008 e calcado na Resolução nº. 42/2017 deste E.
Tribunal de Justiça, determinou a suspensão do processo por 30 (trinta) dias, período em que a Apelante deveria comprovar o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido in albis o prazo concedido, consoante atesta a Certidão de Id. nº. 9993011, sobrevindo a sentença recorrida que extinguiu o feito, nos moldes já relatado. Feitas essas considerações, percebe-se que não se encontra configurada a desídia do Apelante, hábil a configurar a hipótese de extinção aplicada na sentença recorrida. Como ocorria no regime do Código de Processo Civil de 1973, a inércia do autor ou do procurador em dar andamento ao feito configura hipótese de extinção do processo, com fundamento no art. 485, III do CPC.
Ademais, conforme se verifica no §1° deste mesmo dispositivo legal, é certo que a extinção arrimada nessas hipóteses, continua a exigir prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, formalidade que não foi observada pelo Juízo a quo. Nesse contexto, forçoso reconhecer que houve violação ao devido processo legal e, por conseguinte, error in procedendo, motivo pelo qual deve ser invalidada a sentença recorrida.
Em casos semelhantes, esse foi o entendimento firmado na jurisprudência deste Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, II DO CPC.
CARTA PRECATÓRIA DEVOLVIDA.
AUSENCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SE MANIFESTAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 485, CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
De acordo com o art. 485, § 1º do CPC, é imprescindível que a extinção do processo, por abandono da causa, seja precedida de intimação pessoal da parte e de seu respectivo patrono para suprir a falta em 05 (cinco) dias.
II.
Apelação conhecida e provida para determinar o retorno dos autos ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Grande Ilha, para regular prosseguimento do feito.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00587124420118100001 MA 0129072019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 22/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2019 00:00:00) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485, III DO CPC.
ABANDONO DA CAUSA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER OS ATOS E DILIGÊNCIAS QUE LHE INCUMBIAM.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
I - A extinção do processo sem resolução de mérito, por paralisação ou abandono de causa, nos termos do artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil/2015, exige prévia e pessoal intimação da parte para suprir a omissão, no prazo de 05 dias (CPC/2015, art. 485, § 1º).
II - A não observância do disposto na norma citada impõe a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
III- Apelação provida. (TJ-MA - AC: 00015963020108100029 MA 0126962019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 17/06/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Esses juízos refletem o entendimento pacificado pelo C.
STJ, ao interpretar o disposto no art. 267, III, do CPC/1973, cujo teor foi reproduzido na lei adjetiva vigente.
Veja a respeito da temática, o que essa Corte já decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POPULAR.
INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR.
ART. 267, § 1º, DO CPC/1973.
REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a extinção do processo por abandono da causa depende de prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta em quarenta e oito horas, não importando se já foram feitas outras intimações anteriores por abandono. 2.
Tendo a Corte de origem afirmado que não houve intimação pessoal do agravado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para rever essa conclusão, o que é inviável na via eleita em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1319780/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 14/09/2018) (Destaquei) Sob esse contexto, a sentença recorrida, ao extinguir o processo nos termos do art. 485, III, do CPC, sem a prévia intimação pessoal do Apelante para dar andamento à demanda, deixou de observar o disposto no art. 485, §1º do CPC, devendo ser invalidada, de modo a harmonizá-la com a ordem constitucional e legal, e conforme estabelece a jurisprudência do C.
STJ. Não bastasse isso, importante consignar que o art. 5º, XXXV da Constituição Federal estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Quer isto dizer que não há obrigatoriedade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento jurisdicional.
Sobre o tema, válidas as lições de Alexandre de Moraes: Inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário.
A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de euxarimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que excluiu a permissão, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário. (In Direito Constitucional, 18 ed., São Paulo: Atlas, 2005, p. 72) Imperioso mencionar que, embora essencial à celeridade e conclusão da lide, a conciliação não se configura, contudo, método obrigatório às partes, tampouco pressuposto ao ajuizamento da demanda judicial, até porque o exercício do direito de ação é garantia constitucionalmente explícita. Como se vê, a utilização das plataformas eletrônicas deve ser facultativa e não obrigatória, não podendo obstar o exercício do direito de ação do jurisdicionado.
Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISIONAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA PRÉVIA TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DESCABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INTERLOCUTÓRIA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0024792-19.2016.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-09-2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA APÓS A RESPOSTA DA RÉ NO SITE WWW.CONSUMIDOR.GOV.BR. ÉDITO JUDICIAL QUE AFRONTA AS DISPOSIÇÕES DO ART. 5º, XXXV, DA CF/88.
DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO AO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS.
JUÍZO A QUO QUE DEVE PROCEDER O IMEDIATO EXAME DA TUTELA PERQUIRIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NESTE AREÓPAGO SOB PENA DE NÍTIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Embora sempre louváveis as tentativas de resolução alternativa de conflitos através de mecanismos não adversariais, não se pode elevar a adoção da ferramenta "www.consumidor.gov.br" a condição de requisito de procedibilidade de demanda judicial, notadamente à luz dos princípios que orientam a Carta Constitucional vigente, dentre eles o que assegura o exercício do direito de ação, sem a necessidade de exaurimento da via administrativa. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4006228-16.2019.8.24.0000, de Brusque, rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-06-2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONHECIMENTO DA DEMANDA CONDICIONADA À PRÉVIA TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO POR MEIO DA PLATAFORMA ELETRÔNICA "CONSUMIDOR.GOV.BR".
INSUBSISTÊNCIA.
GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA (ART. 5º, INCISO XXXV, DA CF/88) E PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em que pese a louvável tentativa de composição do conflito pelo Juízo singular, não se pode condicionar o acesso à jurisdição ao uso de meios alternativos de solução de conflitos, tal como a ferramenta "www.consumidor.gov.br", notadamente porque a Constituição Federal assegura o exercício do direito de ação, sem a necessidade de submissão prévia à via administrativa, salvo hipótese em que a própria atuação determinada seja o fator desencadeador do nascimento do direito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008816-93.2019.8.24.0000, de Brusque, rel.
Des.
Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONDICIONAMENTO DO RECEBIMENTO DA AÇÃO À COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA DIGITAL DENOMINADA CONSUMIDOR.GOV.BR – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DO ACESSO À JUSTIÇA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.A tentativa de solução amigável de conflitos por meio de site eletrônico constitui uma faculdade disponível ao consumidor antes do ajuizamento da ação, não podendo ser imposta a sua utilização como condição ao ajuizamento ou ao prosseguimento do feito, sob pena de risco de malferimento do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. (TJ-MT - AI: 10182762120198110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 22/04/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2020) Corroborando com as disposições constitucionais, o art. 3º do CPC, ao estabelecer que a conciliação e a mediação, assim como os demais meios alternativos de solução de conflitos devem ser estimulados pelo Poder Judiciário, tem como objetivo diminuir a judicialização e dar maior celeridade à solução dos conflitos, sem definir que a adesão às plataformas seja compulsória: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” Observa-se do dispositivo acima que a nova sistemática processual, ao instituir o estímulo à utilização dos métodos alternativos de resolução dos conflitos, em nenhum momento deixou de observar o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Destarte, em que pese a posição do Magistrado de piso de estimular a autocomposição, não se pode desprezar a realidade social do interior do Estado do Maranhão, pois, como se sabe, as pessoas não dispõem de serviço de internet à sua disposição e algumas delas não possuem os conhecimentos necessários para utilização de tais tecnologias e equipamentos eletrônicos. Tendo em vista esses fundamentos, conheço e dou provimento ao recurso, a fim de anular a sentença recorrida, ante a inobservância do art. art. 485, §1° do CPC, considerando, ainda, que a tentativa de composição extrajudicial por meio das plataformas digitais constitui uma faculdade do consumidor, não podendo ser imposta como requisito ou condição para o ajuizamento de ação. Ante o exposto, na forma do art. 932, V, do CPC, conheço, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Publique-se.
Intimem-se. São Luís (MA), 15 de setembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A9) -
16/09/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 10:39
Conhecido o recurso de DOMINGOS NOVAES LIMA - CPF: *03.***.*61-20 (APELANTE) e provido
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19/04/2021 17:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2021 17:05
Juntada de parecer
-
13/04/2021 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 08:41
Recebidos os autos
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09/04/2021 08:41
Conclusos para despacho
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09/04/2021 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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