TJMA - 0801765-75.2020.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2021 10:28
Arquivado Definitivamente
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12/02/2021 10:28
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 08:11
Decorrido prazo de LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 10:45
Decorrido prazo de LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 10:43
Decorrido prazo de LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA em 04/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 01:07
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 19:59
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801765-75.2020.8.10.0047 Classe CNJ: HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (112) Assuntos CNJ: Promessa de Compra e Venda Requerente: LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA Requerente: WANDER MORAES DE SOUSA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: REQUERENTE: LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA ADVOGADO(A): DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES - OABGO56262 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da DECISÃO proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
D E C I S Ã O Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SPE LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA , o que faz com fulcro no artigo 1.022, III, do Código de Processo Civil.
Aduz a embargante que consta erro material na sentença, pois consta nome de uma parte distinta que não fazem parte da lide e o número do processo está errado.
Assim, requer o provimento dos embargos para corrigir o erro material apontado.
Sucintamente relatados.
Decido.
Conheço do recurso, uma vez preenchidos seus requisitos de admissibilidade _ tempestividade e regularidade formal, pois a recorrente indicou um dos fundamentos descritos no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.
DO ERRO MATERIAL Inicialmente, convém esclarecer o que seria o erro material previsto no inciso III do artigo 1.022, do CPC.
Na lição do doutrinador Fredie Didier Junior 1 “ há erro material, quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio.
A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa.
O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão”.
Verificando a sentença em questão, verifico que razão assiste ao embargante quanto à existência de erro material na sentença, pois consta como autores LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA e ANA MARIA MENDES DE CARVALHO , no entanto o correto seria LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA e WANDER MORAES DE SOUSA .
Há erro material também quanto ao número do processo, vez que consta erroneamente 0801758-83.2020.8.10.0047 e o correto é 08017 65 - 75 .2020.8.10.0047 .
Assim, resta evidente a existência de erro material que deve ser corrigido, contudo, tal fato não muda o mérito da demanda, pois homologou o acordo realizado entre as partes, conforme solicitado na petição inicial .
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para tão somente CORRIGIR o erro material existente na sentença, com efeito modificativo, corrigindo os erros materiais apontad os pelos fundamentos acima, para que nela seja lido corretamente como nome d os autor es sendo LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA e WANDER MORAES DE SOUSA , e o n ú mero de processo correto 08017 65 - 75 .2020.8.10.0047 .
Mantenho os demais termos da sentença.
Intime-se as partes desta decisão.
Imperatriz-MA, 22 de janeiro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 26 de janeiro de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) VAZIO VAZIO -
26/01/2021 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 11:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/01/2021 09:37
Conclusos para decisão
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15/01/2021 09:37
Juntada de Certidão
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15/01/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 14:12
Juntada de embargos de declaração
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14/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801765-75.2020.8.10.0047 Classe CNJ: HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (112) Assuntos CNJ: Promessa de Compra e Venda Requerente: LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA Requerente: WANDER MORAES DE SOUSA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: REQUERENTE: LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA ADVOGADO(A): DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES - OABGO56262 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A VISTOS EM CORREIÇÃO Cuida-se de HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (112) processado pelo rito dos juizados especiais cívei.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Analisando os autos verifico que as partes realizaram acordo, nos termos da petição inicial.
Devo considerar a respeito que, uma vez ocorrendo transação entre as partes, a homologação é medida que se impõe.
Diante do exposto, considerando que as partes transigiram de livre e espontânea vontade, HOMOLOGO por sentença , para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes nos termos em que foram estipulados e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Não existindo previsão de multa nos termos do acordo, aplica-se multa de 30% (trinta por cento) do valor do acordo em caso de descumprimento.
Em havendo penhora/restrição, esta fica desse já desconstituída.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Sem custas.
Publicada e registrada com o lançamento no sistema PJE.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Imperatriz-MA, 7 de janeiro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 13 de janeiro de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) VAZIO VAZIO -
13/01/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 14:03
Homologada a Transação
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17/12/2020 14:44
Conclusos para julgamento
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17/12/2020 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
27/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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