TJMA - 0808201-28.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2021 10:43
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2021 10:42
Transitado em Julgado em 12/02/2021
-
12/02/2021 06:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 06:23
Decorrido prazo de PEDRO FILIPE SARAIVA GALVAO em 10/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 00:11
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
12/01/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808201-28.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEMOTEO SARAIVA NETO Advogado do(a) AUTOR: PEDRO FILIPE SARAIVA GALVAO - OAB/MA18937 REU: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI, BANCO AGIBANK S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB /MA 10099-A SENTENÇA: Vistos etc.
Cuida-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Moral proposta por TEMOTEO SARAIVA NETO em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Alegou o autor que é titular de benefício junto à Previdência Social de número 0113538245-7 e foi surpreendido com descontos consignados irregulares no importe de R$ 155,55 (cento e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).
Destacou que foi vítima de fraude, eis que não firmou nenhum contrato de empréstimo consignado.
Após indicar os fundamentos jurídicos de sua pretensão, requereu a declaração de inexistência da contratação, com a condenação do réu à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, além de indenização pelos danos morais suportados na ordem de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com a exordial, vieram os documentos de ID 17483994 a 17484009.
Assistência judiciária gratuita concedida no ID 17656696.
Citado, o réu ofertou contestação (ID 20480777 ), sustentando inicialmente a retificação do polo passivo e impugnando o valor dado à causa.
Quanto ao cerne da questão, destacou a regularidade da avença, aduzindo que a origem do débito refere-se a existência dos contrato nº s. 1210658879 e 1210662755, o primeiro celebrado em 09/10/2017 e o segundo em 10/10/2017, onde o autor tomou em empréstimo os valores de R$ 612,90 e R$ 290,19, creditados em sua conta.
Ressaltou a inexistência de conduta irregular ou abusiva da instituição financeira, que apenas concedeu ao requerente o numerário por ele contratado.
Argumentou, ademais, que não há como ser reconhecido direito a repetição de indébito e tampouco indenização por danos morais, requerendo, por fim, a improcedência do pleito autoral. À contestação foram acostados os documentos de ID 20480780 a 20506537.
Sessão conciliatória inexitosa, conforme ata de ID 20864153.
Réplica no ID 22776151.
Despacho saneador incluso no ID 22844245, ocasião em que a impugnação ao valor da causa foi rejeitada e autorizada a retificação do nome do requerido.
Fixada a questão de fato a ser dirimida e partilhado o ônus probatório, foi concedido prazo para ajustes e determinado o envio de ofício à Caixa Econômica Federal para informações sobre os créditos em conta corrente do autor.
Ofício respondido no ID 38210146, com juntada de histórico de extratos.
Intimadas as partes, o réu se pronunciou no ID 38571331, e o autor, no ID 39248737 . É o que cabia relatar.
Decido.
I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, a despeito do disposto no art. 12 do CPC, o qual vem sendo observado neste juízo, há situações excepcionadas pelo próprio legislador e que demandam análise concomitante aos feitos que estão incluídos na lista da ordem cronológica.
Tal justifica-se pela necessidade de atendimento ao princípio da economia e celeridade processuais em feitos de julgamento antecipado, que viabilizam o rápido fluxo de conclusões nesta unidade e proporcionam a eficaz entrega da prestação jurisdicional, o que é prestigiado pelo sistema processual civil em vigor.
Outrossim, o próprio art. 12, em seu §2º, inciso IX, excepciona da ordem cronológica “a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada”.
No caso dos autos, a questão versada diz respeito a cobrança de valores em contrato de empréstimo consignado, além de indenização por dano moral.
Essa situação é apta, em tese, a afetar o suplicante, que é pessoa idosa, o que traduz a necessidade de uma rápida solução do litígio a fim de propiciar segurança jurídica nas relações negociais envolvidas na lide.
Devidamente fundamentada a necessidade de apreciação do feito com lastro no art. 12, §2º, IX, passa-se ao seu julgamento.
O art. 355, I do CPC autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes.
II – DO INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS A matéria ora discutida versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, através do qual foram fixadas quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
Do mencionado acórdão foram interpostos embargos de declaração que resultaram no aclaramento da terceira tese, tendo o Pleno do TJMA, na ocasião, decidido manter o sobrestamento dos processos que tratavam de matérias semelhantes àquelas constantes nas teses jurídicas firmadas, até o término do prazo para recursos direcionados ao STJ e STF.
Ocorre que houve a interposição de Recurso Especial contra o acórdão, com atribuição de efeito suspensivo, o que, em tese, demandaria a manutenção da suspensão das demandas.
Contudo, conforme esposado na Recomendação da Corregedoria Geral de Justiça (RECOM-CGJ – 82019) e, considerando o efeito devolutivo inerente ao recurso especial, “a matéria que deverá ser submetida ao colendo Superior Tribunal de Justiça limitar-se-á aos aspectos inerentes ao ônus da perícia grafotécnica em casos tais”.
Nesse cenário, firmou-se que o acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Pleno no julgamento do IRDR transitou em julgado em relação às matérias consolidadas na segunda, terceira e quarta teses jurídicas.
Por sua vez, o Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, Marcelo Carvalho Silva, arrematou o seguinte: “(...) à exceção, no tocante à primeira tese, apenas da discussão devolvida pelo recurso especial ao STJ, ou seja, a relativa ao ônus da perícia grafotécnica, concluo que, no que pertine aos demais pontos, não recai sobre os processos de empréstimo consignado qualquer ordem de suspensão, razão pela qual RECOMENDO a Vossas Excelências, com a ressalva mencionada, que prossigam no julgamento dos feitos inerentes à matéria”.
Portanto, considerando que, no caso em tela, sequer foi deferida a produção da prova pericial cujo ônus está em discussão, os autos se encontram prontos para julgamento, devendo ser seguida a recomendação do TJMA, firmada com fulcro no entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
III – DO MÉRITO A controvérsia dos autos reside na validade de contrato de empréstimo imputado pelo Banco réu à parte autora, cujo pagamento foi realizado através de consignação em benefício previdenciário, já tendo se encerrado com a quitação de todas as parcelas.
No caso sub examine, aplica-se a 1ª tese fixada pelo IRDR, que atribui ao réu o ônus de comprovar a contratação e a sua regularidade: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova” (grifei).
Ressalve-se que, quanto à tese acima transcrita, apenas a questão do ônus da perícia grafotécnica não transitou em julgado, haja vista a interposição de Recurso Especial ao STJ, permanecendo hígida, portanto, a incumbência da instituição financeira/ré em apresentar documento comprobatório da manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio questionado. À luz dessas balizas, tem-se que o requerido carreou aos autos os contratos ora vergastados devidamente assinados, como se vê no ID 20480782, acompanhado de documentos pessoais do autor (ID 20480785) e registro de transferência de numerário para a conta do cliente (ID 20480780).
Ademais, atendendo a requerimento do demandado, este juízo solicitou à CEF (onde o autor é correntista) a comprovação da transferência do valor tomado em empréstimo.
Em resposta ao ofício enviado, restou devidamente comprovado que o réu disponibilizou ao suplicante, através de ordem de pagamento nominal, as duas quantias tomadas em empréstimos, quais sejam, R$ 612,90 e R$ 290,19, conforme ID 38210146.
Nesse ponto em particular, importante registrar que a parte autora não impugnou a referida documentação, sendo considerados, portanto, fidedignos o contrato e a OP acostados à contestação, assim como o extrato trazido pelo Banco onde o requerente é correntista.
Ressalte-se, por fim, que além dos elementos de prova referidos, as circunstâncias fáticas também afastam os indícios de ocorrência de fraude, sobretudo o longo lapso temporal de cerca de dois anos verificado entre o início dos descontos e o ajuizamento da presente ação (sendo que o contrato foi liquidado), sendo inverossímil que, recebendo parcos proventos, o autor não identificasse, de pronto, os descontos indevidos.
Assim sendo, o acervo probatório colhido na presente lide demonstra, de forma robusta, a regularidade do pacto firmado, tendo o réu atendido satisfatoriamente ao comando previsto no art. 333, II, do CPC e na 1ª tese fixada pelo IRDR.
Por conseguinte, restando comprovada a relação jurídica entre as partes, não há que se falar em qualquer reparação por danos materiais ou morais decorrentes dos descontos realizados no benefício do autor.
Acerca da situação verificada na espécie, em que não se constata o dever de indenizar, cumpre observar o entendimento perfilhado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verbis: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO DA 1ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA. 2ª TESE.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art.6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2.
Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, tendo a Apelante ajuizado a presente ação somente em 2016, mormente quando o Banco Apelado efetuou a juntada do contrato e documentos pessoais da parte que guardam sintomia com os documentos apresentados na exordial. 3.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar que incida sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 4.
Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5.
Considerando a ausência de comprovação de qualquer vício no contrato apresentado pelo Apelado, o qual contém assinatura a rogo e de duas testemunhas com seus respectivos documentos de identificação, deve este ser considerado válido e regularmente celebrado. 6.Apelação conhecida e improvida. 7.
Unanimidade. (ApCiv 0108352019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/07/2019 , DJe 09/07/2019(grifei).
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA.
NÃO VERIFICAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE ASSINATURAS.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
APELO IMPROVIDO.
I - A controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da Apelante, com desconto direto em sua conta benefício; II - Cabia à instituição financeira Apelada a incumbência de provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito em relação ao empréstimo questionado pela Apelante, o que observo da análise dos autos, vez que das fls. 27/37 constata-se o contrato de Cédula de Crédito Bancário - Crédito Consignado, com assinatura da contratante (fl. 29v), o que demonstra o consentimento para a realização do empréstimo, e cumpre as cautelas estabelecidas no Código Civil; III - À fl. 15 há, ainda, cópia do Comprovante de Transferência, por parte do Banco Cetelem, de R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais) na Conta-Corrente da Apelante referente ao empréstimo consignado em discussão, fazendo constar seus dados bancários, transferência esta também ratificada à fl. 22 da peça contestatória; IV – A simples indicação de município diverso da cidade de residência da Apelante não tem o condão de afastar, por si só, a legalidade do contrato ora firmado; Apelo improvido. (ApCiv 0201022017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/06/2017 , DJe 08/06/2017)(grifei).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AUTORIZADO.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA OPERAÇÃO TRAZIDOS AOS AUTOS PELO BANCO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APELO IMPROVIDO.
I - Apesar do Apelante afirmar que os descontos efetuados a título de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário são ilegais, o banco Recorrido logrou êxito em comprovar, pelos documentos juntados aos autos, em especial o contrato e o comprovante de transferência eletrônica de valores, a regular contratação da operação, sendo descabida a alegação de prática de ato ilícito tipificado no artigo 186, do Código Civil, ou obrigação de indenizar, elencada no artigo 927, do mesmo Diploma Legal.
II - Apelo improvido à unanimidade. (ApCiv 0067872017, Rel.
Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/08/2017, DJe 01/09/2017)(grifei).
Dessa forma, verifica-se a ausência de ato ilícito à caracterização do dever de indenizar, tendo o autor incorrido em manifesto venire contra factum proprium ao se insurgir contra contrato regularmente celebrado e que foi beneficiado com o crédito em sua conta, consoante a prova dos autos.
DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, em razão da verificação da validade e legalidade do contrato firmado entre as partes.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil), suspendendo sua exigibilidade em razão do disposto no art. 98, §3º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
São Luís, 8 de janeiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. São Luís, Segunda-feira, 11 de Janeiro de 2021. ANA MARIA BARBOSA DA SILVA Auxiliar Judiciária Matrícula 134585 -
11/01/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2021 17:24
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2021 16:03
Conclusos para julgamento
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07/01/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 11:19
Juntada de petição
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27/11/2020 18:39
Juntada de petição
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23/11/2020 18:04
Publicado Intimação em 23/11/2020.
-
23/11/2020 18:04
Publicado Intimação em 23/11/2020.
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21/11/2020 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
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21/11/2020 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
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19/11/2020 20:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2020 16:46
Juntada de ato ordinatório
-
31/10/2020 02:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2020 12:53
Juntada de diligência
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07/10/2020 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2020 12:52
Juntada de diligência
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29/09/2020 16:03
Expedição de Mandado.
-
28/09/2020 11:39
Juntada de Ofício
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18/09/2020 14:53
Juntada de Ato ordinatório
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25/05/2020 01:01
Juntada de Certidão
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22/05/2020 10:08
Juntada de Ofício
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29/04/2020 16:34
Juntada de ato ordinatório
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13/11/2019 17:23
Juntada de Certidão
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12/11/2019 09:57
Juntada de aviso de recebimento
-
16/10/2019 01:10
Decorrido prazo de PEDRO FILIPE SARAIVA GALVAO em 15/10/2019 23:59:59.
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10/10/2019 01:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/10/2019 23:59:59.
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24/09/2019 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2019 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2019 09:03
Juntada de Ofício
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27/08/2019 11:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2019 15:22
Conclusos para decisão
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26/08/2019 15:21
Juntada de Certidão
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23/08/2019 23:08
Juntada de petição
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23/07/2019 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2019 10:11
Juntada de Ato ordinatório
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25/06/2019 08:47
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 11/06/2019 11:00 6ª Vara Cível de São Luís .
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11/06/2019 10:27
Juntada de petição
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10/06/2019 23:29
Juntada de petição
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10/06/2019 19:42
Juntada de protocolo
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19/04/2019 00:40
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI em 12/04/2019 23:59:59.
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19/04/2019 00:40
Decorrido prazo de PEDRO FILIPE SARAIVA GALVAO em 02/04/2019 23:59:59.
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12/04/2019 09:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/03/2019 10:11
Juntada de Certidão
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12/03/2019 10:23
Juntada de Certidão
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12/03/2019 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2019 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica
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28/02/2019 11:27
Audiência conciliação designada para 11/06/2019 11:00.
-
27/02/2019 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2019 09:58
Conclusos para despacho
-
20/02/2019 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2019
Ultima Atualização
26/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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