TJMA - 0807233-27.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2021 08:30
Arquivado Definitivamente
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13/10/2021 08:29
Transitado em Julgado em 04/10/2021
-
05/10/2021 16:57
Decorrido prazo de PERLA BEZERRA DE ALBUQUERQUE em 04/10/2021 23:59.
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01/10/2021 15:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 12:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 30/09/2021 23:59.
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25/09/2021 00:40
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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25/09/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO: 0807233-27.2021.8.10.0001 DATA, HORÁRIO E LOCAL: 16/09/2021, às 10h30min, na sala de audiências do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
PRESENTES: Juiz de Direito: Dr.
MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Conciliador: Antonio dos Santos Cerqueira Junior Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Eduardo Luiz de Paula Leite AUSENTES: Autor(a): Perla Bezerra de Albuquerque Aberta audiência o magistrado constatou que a parte autora embora devidamente intimada a comparecer a audiência não compareceu, nem justificou sua ausência. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA. Dispõe o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Assim, de acordo com o dispositivo acima, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito em razão do não comparecimento pessoal da parte autora à audiência.
Ante o exposto, EXTINGO, sem resolução de mérito, a presente ação, proposta por Perla Bezerra de Albuquerque em face do Estado do Maranhão com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, considerando o não comparecimento da parte autora à audiência deste Juizado.
Condenando o autor ao pagamento de custas em caso de repropositura da ação.
São Luís, 16 de Setembro de 2021.
Dr.
Marcelo José Amado Libério.
Juiz de Direito.
Nada mais havendo, foi digitado o presente termo, que lido e achado conforme por todos, vai devidamente assinado.
Eu, Antonio dos Santos Cerqueira Junior, Conciliador, digitei e subscrevi. Dr.
Marcelo José Amado Libério Juiz de Direito titular do JEFAZ Assinatura Eletrônica -
16/09/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 11:22
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/09/2021 11:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/09/2021 10:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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16/09/2021 11:11
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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28/05/2021 12:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 26/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:19
Decorrido prazo de PERLA BEZERRA DE ALBUQUERQUE em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:37
Decorrido prazo de PERLA BEZERRA DE ALBUQUERQUE em 20/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 10:28
Juntada de contestação
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06/05/2021 00:44
Publicado Intimação em 06/05/2021.
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05/05/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 09:19
Conclusos para despacho
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25/02/2021 09:19
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/09/2021 10:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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25/02/2021 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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